Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 02:03
Documento
12/03/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 01:29
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:44
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 02:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 02:11
Publicação
23/02/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 01:05
Documento
12/02/2026, 14:18
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:36
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:36
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:57
Publicação
21/01/2026, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 01:33
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 01:33
Documento
14/01/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 01:21
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 09:49
Publicação
16/12/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 01:24
Documento
10/12/2025, 18:47
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:44
Publicação
18/11/2025, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 02:24
Documento
12/11/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:51
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:51
Documento
23/10/2025, 18:10
Publicação
20/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 01:44
Documento
07/10/2025, 18:40
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:03
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:45
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:45
Publicação
22/09/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 01:47
Documento
16/09/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:46
Documento
28/08/2025, 15:31
Decurso de Prazo
27/08/2025, 14:11
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:18
Publicação
20/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
16/08/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:26
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:01
Publicação
18/07/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 01:58
Documento
14/07/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 01:47
Definitivo
08/07/2025, 05:41
Publicação
07/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:52
Publicação
04/07/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8026474-56.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE
EXECUTADO: CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA
Vistos, etc. Constato que na sentença do ID n. 18793817 foi apontando que “Devem os autos serem enviados ao arquivo, com as baixas pertinentes, porém, como anteriormente mencionado, deverá o adquirente do imóvel WESLLEY HENRIQUE DE ARAÚJO SANTOS, continuar a efetuar os pagamentos remanescentes nos autos, e, mês a mês, mesmo com o feito arquivado, serão levantados os alvarás em favor do exequente, sem a necessidade do desarquivamento do presente feito, que TEM O MONITORAMENTO DO GABINETE MÊS A MÊS em planilha específica.” Assim, mensalmente, o adquirente do imóvel deposita os valores nos autos, conforme extrato da conta judicial em anexo. Cumpre destacar que, embora o valor ainda não tenha sido completamente quitado, os pagamentos vêm sendo realizados de forma espontânea, regular e contínua. Dessa forma, considerando os princípios desta justiça especializada, em especial a simplicidade e celeridade, o feito não pode aguardar em secretaria ou em gabinete até a quitação do débito, como já determinado na sentença, visto que ao arrematar o bem, fora parcelado o saldo devedor em 30 vezes, o que impacta na taxa de congestionamento e no tempo de tramitação dos processos deste magistrado. Embora o parcelamento ainda esteja em curso, os pagamentos vêm sendo realizados mensalmente, assim o processo pode ser arquivado para evitar a indevida paralisação por longos períodos, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e os índices de produtividade do juízo. Ademais, não há controvérsia entre as partes quanto ao valor executado, tampouco oposição ao modo de cumprimento da obrigação, o que afasta a necessidade de conclusão mensal para decisão deste juízo. Ressalte-se que os alvarás continuarão sendo expedidos mensalmente e juntados aos autos, permitindo a ciência contínua das partes e o acompanhamento da execução dos depósitos, sem a necessidade de nova conclusão, sendo medida possível de trâmite dentro do feito já arquivado, sem nenhum prejuízo às partes envolvidas, sendo medida meramente administrativa, com o fim de diminuir o impacto as taxas de congestionamento que feitos desta natureza tem causado, sem que se possa atribuir culpa do juízo, o que não se revela justo dentro do panorama atual. Calha ainda destacar que este juízo tem controle mensal via planilha de todos os feitos que tem alvarás mensais, com verificação direta e controlada, TRANQUILIZANDO AS PARTES de que não serão prejudicadas, compromisso assumido neste momento, já tendo adotado este tipo de proceder em outros feitos, sem prejuízo algum, tendo efeito prático na estatística do gabinete, até porque a atuação jurisdicional nestes casos limita-se à mera confecção de alvará mensal. Tal medida ainda beneficia os credores que tem alvarás mensais de valores pequenos com descontos muito longos, às vezes com previsão de anos de desconto, que normalmente tais execuções vinham sendo extintas pela impossibilidade de eternizar no tempo as ações executivas, de onde, com a presente ação, será permitido apenas o controle dos depósitos, mesmo com o feito arquivado, em benefício do credor, possibilitando ainda que o devedor também pague o seu débito com dignidade, honrando suas dívidas, mesmo que em longo prazo. Fica ressalvado à parte credora o direito de requerer o desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução nestes autos, caso haja inadimplemento de qualquer das parcelas subsequentes, inclusive com eventual atualização dos valores. Destarte, vindo a ocorrer qualquer incidente, a execução poderá ser reativada e o feito sairá do arquivo. Dessa forma, para evitar a paralisação indevida do processo e garantir a racionalidade na gestão do acervo judicial, determino o arquivamento da presente execução. Expedido e assinado o alvará sob o número 20250702183031090641. A parte poderá consultá-lo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. Determino o envio do feito ao arquivo de imediato. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 19:17
Outras Decisões
02/07/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 01:47
Decurso de Prazo
28/05/2025, 16:35
Decurso de Prazo
28/05/2025, 16:35
Decurso de Prazo
28/05/2025, 16:35
Decurso de Prazo
28/05/2025, 10:38
Decurso de Prazo
28/05/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:30
Decurso de Prazo
22/05/2025, 04:03
Publicação
21/05/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 09:44
Publicação
20/05/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8026474-56.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE
EXECUTADO: CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA
Vistos, etc. Expedido e assinado o alvará sob o número 20250516103754067064. A parte poderá consultá-lo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 01:33
Expedição de documento
16/05/2025, 15:42
Outras Decisões
16/05/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 01:10
Trânsito em julgado
09/05/2025, 17:52
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:20
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:33
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:23
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:15
Publicação
22/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:03
Publicação
16/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8026474-56.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE
EXECUTADO: CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA
Vistos, etc. Expedido e assinado o alvará sob o número 20250414141407052752. A parte poderá consultá-lo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 14:29
Outras Decisões
14/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 03:12
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:18
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:20
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:31
Publicação
25/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:28
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8026474-56.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE
EXECUTADO: CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA
exequente: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E INÉRCIA DA EXEQUENTE. EM RECURSO INOMINADO, A OPERADORA, REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A EXECUÇÃO SEJA SUSPENSA ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS A SEREM PENHORADOS. EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO À EXEQUENTE, APÓS REALIZAÇÃO DE BUSCAS RENAJUD, PARA QUE, EM 5 DIAS, INDICASSE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E PRATICASSE ATOS DOS QUAIS DEPENDESSE O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO QUE FORA CONFIRMADA E O PRAZO DA OPERADORA DECORRIDO. APLICABILIDADE DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE CONFIGURA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA DAR OS SEGUIMENTOS NECESSÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001838-68.2015.8.16.0086/2 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.02.2022). 5. Necessário pontuar que o pedido de suspensão do feito para busca de bens penhoráveis não possui cabimento no rito especial dos Juizados Especiais, em que se aplica o CPC apenas de forma subsidiária. Logo, uma vez indicado que a parte exequente não tem conhecimento de formas de satisfação da execução, escorreita a decisão de origem que determinou a extinção do feito. 6. Veja-se: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE AO JUIZADO ESPECIAL DA REGRA DO ART. 921, III, DO CPC. SUSPENSÃO INCABÍVEL. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 9.099/95. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001872-11.2023.8.16.0200 [0002204-59.2014.8.16.0178/1] - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.12.2023). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INEXITOSAS REALIZADAS AO LONGO DE QUASE ONZE ANOS. INAPLICABILIDADE AO JUIZADO ESPECIAL DA REGRA DO ART. 921, III, DO CPC. SUSPENSÃO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014655-94.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.02.2023). 7. Desse modo, cabe à parte exequente localizar outros bens à penhora e requerer o desarquivamento do feito, oportunamente, devendo ser indeferido o pleito de retorno dos autos à origem. (TJ-PR 00060158620248160045 Arapongas, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 27/07/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/07/2024) Como se vê é inaplicável aos Juizados Especiais o disposto no art. 921, III do CPC. Desta feita, a extinção da presente execução, pela ausência de bens é medida que se observa ser a mais adequada ao caso em tela. Porém, mesmo com a presente extinção, o adquirente do bem em leilão deverá continuar a efetuar o pagamento dos seus valores até o final, normalmente, bem como, mês a mês, mesmo com o feito arquivado é possível a liberação de alvará ao exequente, e ainda ao final do pagamento pelo adquirente, caberá a baixa da hipoteca judicial que pende sobre o bem arrematado, como garantia em favor do exequente. ISTO POSTO, com base na fundamentação acima, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO contra os executados CECILIA BENEVIDES DA ROCHA e ANTONIO VARGAS RODRIGUES DE ALMEIDA, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei 9099/95, podendo ser expedida certidão de crédito no valor de R$ 52.031,20 contra os executados, podendo ainda a certidão ser anotada no SPS / SERASA acaso assim deseje o exequente. Devem os autos serem enviados ao arquivo, com as baixas pertinentes, porém, como anteriormente mencionado, deverá o adquirente do imóvel WESLLEY HENRIQUE DE ARAÚJO SANTOS, continuar a efetuar os pagamentos remanescentes nos autos, e, mês a mês, mesmo com o feito arquivado, serão levantados os alvarás em favor do exequente, sem a necessidade do desarquivamento do presente feito, que TEM O MONITORAMENTO DO GABINETE MÊS A MÊS em planilha específica. Advertido ainda ao exequente, que o feito somente será desarquivado e eventualmente dada sequência à execução, se, e somente se o mesmo realmente indicar bens passíveis de penhora, não sendo suficientes novos pedidos de SISBAJUD, que se mostraram até aqui totalmente inoperantes. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, ao arquivo. Às providências. P.R.I. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução por título extrajudicial aviado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DIAMANTE em desfavor de CECÍLIA BENEVIDES DA ROCHA e ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA. O feito se arrasta desde o ano de 2018, sendo que, inúmeras tentativas de localização de bens e valores, bem como, várias tentativas de penhora “on line”, sem sucesso, culminando com leilão do apartamento objeto das dívidas condominiais, que até o momento vem sendo pago de forma correta pelo arrematante mês a mês, com o devido levantamento de alvarás mensais pelo condomínio, que concordou com o parcelamento, sendo pagos 25% na arrematação e o restante parcelado em 30 vezes. Porém, após a arrematação e imissão na posse em favor do adquirente, nada mais fora movimentado nos autos pelo credor / exequente, contra os valores remanescentes da dívida que perduraram contra a antiga executada, não podendo o feito ficar de forma indeterminada no aguardo de algum tipo de diligência. O último despacho dado pelo magistrado para que a parte exequente se manifestasse sobre bens a serem penhorados em nome dos executados foi em data de 12/02/2025, no ID 183607414, sendo que, o mesmo despacho já tinha sido proferido em data de 19/12/2024, no ID 179401906, sendo que, ainda na decisão do ID 171326039, datada de 04/10/2024, já se apontava ali o valor da dívida remanescente, porém, desde então nunca mais se indicou bens a penhora ou alguma manifestação do exequente nesse sentido, se limitando a pugnar apenas pela intimação dos executados para o pagamento do remanescente, que foi devidamente atendida, mas sem sucesso algum, concluindo que não atendeu às determinações judiciais para a indicação de bens. Uma execução não pode ficar de forma indefinida a tramitar perante os Juizados Especiais, sendo que, como já dito, a presente execução se iniciou no ano de 2018, tramitando até a presente data, por mais de 07 anos, fugindo dos princípios atinentes aos Juizados Especiais, dentre eles: celeridade, simplicidade e informalidade, registrados no art. 2º da Lei 9099/95. Pensando nisso, o legislador, em sede de Juizados Especiais, com legislação própria aplicável ao caso previu a possibilidade de se extinguir a execução por falta de bens, como descrito no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, assim descrito: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. E para sanar qualquer celeuma, ainda editado o ENUNCIADO 76 do FONAJE: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. A jurisprudência sobre o tema também caminha no mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE, DEVIDAMENTE INTIMADO, EM INDICAR OUTROS BENS PARA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA BUSCA DE BENS. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA AO RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De início, deve ser afastada a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita. Com efeito, a benesse foi deferida pela presente Turma Recursal nos autos de nº 0008344-47.2019.8.16.0045 RecIno, não havendo a parte que impugnou a concessão indicado elementos idôneos a demonstrar a modificação da situação financeira da recorrente. 2. É certo que a aplicação do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 pressupõe o esgotamento das vias extrajudiciais e judiciais de busca de bens penhoráveis. Contudo, na hipótese em apreço, devidamente intimada a parte exequente para dar continuidade à execução (mov. 183.1 dos autos de origem), apenas requereu a suspensão do feito, a fim de perquirir sobre a localização de outros bens (mov. 186.1 dos autos de origem). 3. Nesse sentido, considerado que as medidas requeridas foram tomadas, resultando em insucesso na busca de bens penhoráveis, cabia à parte a indicação de novas medidas executivas ou de bens à penhora, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. Acerca da possibilidade de extinção do feito ante a ausência de bens penhoráveis e inércia do
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 14:58
Inexistência de bens penhoráveis
21/03/2025, 14:58
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:11
Publicação
17/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento
13/03/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 03:08
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:07
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:10
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:10
Publicação
18/02/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Constato que houve o pagamento das parcelas 6, 7 e 8. Expedido e assinado o alvará sob o número 20250212135559023673. A parte poderá consultá-lo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. Defiro o prazo de 30 dias para apresentar novos bens à penhora, sob pena de extinção da execução. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 18:16
Outras Decisões
12/02/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 01:26
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:07
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:11
Publicação
21/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Diante da notícia de saída da Executada do imóvel, conforme Id. 178693097, intime-se os Executados para efetuar o pagamento do valor remanescente da condenação, no prazo de 10 dias. Após, manifeste-se o Exequente indicando bens à penhora efetivamente existentes, sob pena de extinção pela ausência de bens. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 14:44
Mero expediente
19/12/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 14:36
Decurso de Prazo
18/12/2024, 17:21
Decurso de Prazo
14/12/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 02:18
Publicação
10/12/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:32
Expedição de documento
06/12/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8026474-56.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE
EXECUTADO: CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA
Vistos, etc. Constato que houve o pagamento das parcelas 4 e 5. Expedido e assinado o alvará sob o número 20241204180513098911. A parte poderá consultá-lo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. Verifico que decorreu o prazo da decisão do ID n. 176045229. Portanto, manifestem-se as partes. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 18:08
Outras Decisões
04/12/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 14:51
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:28
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:40
Publicação
21/11/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8026474-56.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE
EXECUTADO: CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA
Vistos, etc. Os embargos de declaração somente se apresentam como possíveis quando existir na decisão qualquer omissão, contradição ou obscuridade, o que nem de longe se demonstra no presente momento, sendo o caso de sua rejeição integral. Apesar da insurgência do advogado da executada, via embargos de declaração do ID n. 173908170, sobre eventual prazo para desocupar o imóvel, registro que, a mesma tendo advogado nos autos, a intimação é feita através do seu advogado, como se observa no ID n. 173317974, com publicação em data de 25/10/2024, sendo que a parte executada já tinha sido intimada anteriormente acerca da necessidade de desocupação do imóvel, sendo que, este magistrado apenas alargou o prazo de desocupação, não sendo determinada na decisão do ID n. 173317974, nova confecção de mandado, como pretende o embargante através do seu advogado. Seria totalmente desnecessária a expedição de novo mandado de imissão na posse, sendo que o mandado fora cumprido, ocorrendo por deliberação deste magistrado, apenas uma elasticidade do prazo, apenas isso, sendo devidamente intimado o advogado do executado / embargado sobre isso, portanto inexiste se falar em novo mandado, dando o mesmo por devidamente cumprido, correndo o prazo contra a executada / embargada normalmente. Aqui no caso não se antevê nenhum prejuízo ao executado, pelo contrário, pois cumprido o mandado de imissão na posse, com aumento de prazo dado pelo juízo, sendo intimado seu advogado via DJEN acerca do prazo aumentado, sem maiores dificuldades de cumprimento. O prazo fatal para a desocupação voluntária do imóvel é dia 26/11/2024, o que se espera e aguarda por parte da executada. Diante de tais fatos, REJEITADOS os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contrariedade ou omissão alegada. Acaso, não desocupado o imóvel as diligências pertinentes serão realizadas para a desocupação. Às providências. P.I. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8026474-56.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE
EXECUTADO: CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA
Vistos, etc. Os embargos de declaração somente se apresentam como possíveis quando existir na decisão qualquer omissão, contradição ou obscuridade, o que nem de longe se demonstra no presente momento, sendo o caso de sua rejeição integral. Apesar da insurgência do advogado da executada, via embargos de declaração do ID n. 173908170, sobre eventual prazo para desocupar o imóvel, registro que, a mesma tendo advogado nos autos, a intimação é feita através do seu advogado, como se observa no ID n. 173317974, com publicação em data de 25/10/2024, sendo que a parte executada já tinha sido intimada anteriormente acerca da necessidade de desocupação do imóvel, sendo que, este magistrado apenas alargou o prazo de desocupação, não sendo determinada na decisão do ID n. 173317974, nova confecção de mandado, como pretende o embargante através do seu advogado. Seria totalmente desnecessária a expedição de novo mandado de imissão na posse, sendo que o mandado fora cumprido, ocorrendo por deliberação deste magistrado, apenas uma elasticidade do prazo, apenas isso, sendo devidamente intimado o advogado do executado / embargado sobre isso, portanto inexiste se falar em novo mandado, dando o mesmo por devidamente cumprido, correndo o prazo contra a executada / embargada normalmente. Aqui no caso não se antevê nenhum prejuízo ao executado, pelo contrário, pois cumprido o mandado de imissão na posse, com aumento de prazo dado pelo juízo, sendo intimado seu advogado via DJEN acerca do prazo aumentado, sem maiores dificuldades de cumprimento. O prazo fatal para a desocupação voluntária do imóvel é dia 26/11/2024, o que se espera e aguarda por parte da executada. Diante de tais fatos, REJEITADOS os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contrariedade ou omissão alegada. Acaso, não desocupado o imóvel as diligências pertinentes serão realizadas para a desocupação. Às providências. P.I. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 19:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 19:00
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:53
Ato ordinatório
18/11/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 17:04
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 01:35
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 16:15
Ato ordinatório
11/11/2024, 16:13
Mero expediente
11/11/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 14:34
Petição (Contra-razões)
11/11/2024, 11:10
Publicação
04/11/2024, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8026474-56.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE
EXECUTADO: CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA
Vistos, etc. Ante o caráter infringente pretendido com os embargos, intime-se a parte embargada para que apresente as contrarrazões no prazo legal. Após, conclusos para decisão. Ás providências. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 18:22
Mero expediente
31/10/2024, 18:22
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:06
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:00
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 18:55
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2024, 23:12
Publicação
25/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:15
Ato ordinatório
24/10/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8026474-56.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE
EXECUTADO: CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração aviado por CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, em relação à decisão do ID n. 171326039, habilitando advogado particular no lugar da Defensoria Pública que anteriormente representava a executada / embargante, aduzindo estar no prazo ante a ausência de publicação da decisão até a presente data, anotando ainda como contradição o imóvel ser em valor acima de 40 salários-mínimos, sendo incompetente o trâmite perante os Juizados Especiais, excedendo a execução acima de 40 salários-mínimos ocorrendo a renúncia do crédito acima desse montante, afrontando o teto das demandas dos Juizados Especiais. Anota ainda que a decisão foi “extra petita”, pois caberia ao arrematante a ação possessória para a imissão na posse e que isto não consta no requerimento inicial da ação, não guardando pertinência a expedição do mandado de imissão na posse. Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão. Em sede de contrarrazões o embargado rebate as assertivas aduzindo que os embargos carecem de requisitos mínimos para serem conhecidos, pois a questão do teto dos Juizados já foi abordada anteriormente pela Defensoria Pública no ID n. 155869427 e decidida pelo juízo no ID n. 156938527. Sobre a imissão na posse não existiria contradição, pois decorre de comando legal insculpido no art. 903, § 3º do CPC, sendo competente para executar a decisão o juízo prolator. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração. Relatório mínimo. FUNDAMENTO E DECIDO. Em relação ao prazo, registro que, anteriormente a executada era patrocinada pela Defensoria Pública, e, nestes casos, a intimação é feita pelo sistema (expedição eletrônica), e não via Diário, de onde a Defensoria Pública registrou ciência em data de 14/10/2024, senão vejamos: E, apesar de se noticiar que não houve a publicação no DJEN, esta resta como publicada sim, sendo devidamente disponibilizada no DJEN no dia 07/10/2014, senão vejamos: Óbvio que não iria sair o nome dela, pois representada pela Defensoria Pública, esta quem deveria ser intimada e o foi pelo sistema. Porém, apesar dos equívocos, no prazo se encontram os embargos justamente pelo fato de que estava a executada representada pela Defensoria Pública, correndo o prazo por esta instituição, porém, agora com habilitação de advogado, será desabilitada a Defensoria Pública, pois não pode a executada seguir com os benefícios da instituição, já que constituiu advogado privado. Sobre o valor exceder ao teto de 40 salários-mínimos, em relação ao imóvel ou em relação aos valores devidos de condomínio, tal assertiva não se convola, nem de longe em contradição, até porque, já foi decidido anteriormente esse ponto na decisão do ID n. 156938527. Ademais, a causa se insere dentro do que regra o art. 3º, II da Lei 9099/95, abaixo transcrito: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; O artigo anterior remete ao art. 275, II do CPC/1973, assim redigido: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: II - nas causas, qualquer que seja o valor: c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio; Com a edição do novo CPC/2015, assim restou descrito no art. 1063 do novo CPC, como regra transitória: “Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” E, recentemente houve a revogação do dispositivo transitório acima, pela edição da Lei 14.976/2024, ficando assim redigido: “Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Redação dada pela Lei nº 14.976, de 2024)” Ou seja, independente do valor da causa, as que são listadas no art. 275, II do CPC/1793, podem tramitar nos Juizados Especiais, visto que, o art. 3º, II da Lei 9099/95 enumera as causas do art. 275, II do CPC/1973 e o art. 275, II do CPC/1973, aponta que as causas ali elencadas independente do valor seguirão o rito sumário, ou seja, independente do valor tramitam e podem tramitar nos Juizados Especiais, como de fato está assim posto. Ou seja, pouco importa se a dívida é ou não maior do que 40 salários-mínimos, e ainda, pouco importa se o valor do bem levado a leilão é maior ou não que 40 salários-mínimos., concluindo-se que não se fala aqui, em específico em renúncia do valor excedente, como alega o embargante. Em relação à alegação de que o julgamento fora “extra petita”, aqui é um processo executivo, de onde, o efeito de um leilão de bens é a expropriação e posse na mão do arrematante, sendo derivado como uma consequência final do ato jurídico perfeito e acabado que é a arrematação, descrita no artigo 903, § 3º do CPC, assim descrito: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.”(destaquei) Nem de longe se faz necessária uma ação possessória, como tenta mencionar o embargante, sendo derivada da arrematação. Ou seja, apesar de terem sido feitos os esclarecimentos acima, a decisão objurgada não carece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, sendo o caso de rejeição dos embargos de declaração. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração, porém, no mérito, OS REJEITO, pela total ausência de contrariedade, obscuridade ou omissão, de onde, conclui-se que ausente qualquer efeito suspensivo na decisão objurgada. Determino que seja desabilitada a Defensoria Pública do presente feito, e que a partir de agora as intimações da embargante sejam, também, efetuadas pelo DJEN, na pessoa do seu advogado. Quanto a habilitação dos procuradores, esta deverá ser realizada pelo advogado, não cabendo ao magistrado ou a secretaria realizar tal ato. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para que a executada desocupe o imóvel, deixando-o no estado em que se encontra. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:35
Expedição de documento
23/10/2024, 14:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:37
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8026474-56.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE
EXECUTADO: CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para que apresente as contrarrazões no prazo legal. Após, conclusos para decisão. Ás providências. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 19:06
Mero expediente
18/10/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 18:39
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2024, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:48
Publicação
08/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 18:21
Documento
07/10/2024, 18:21
Mandado
07/10/2024, 13:06
Expedição de documento
07/10/2024, 09:03
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:40
Documento
07/10/2024, 08:08
Expedição de documento
07/10/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8026474-56.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE
EXECUTADO: CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA
Vistos, etc. 1-Observa-se que, determinada a intimação das partes executadas acerca do auto de arrematação assinado no ID n. 167539857, houve manifestação da parte CECÍLIA BENEVIDES DA ROCHA, via Defensoria Pública no ID n. 168901858, que estava ciente, sem opor nenhuma resistência à arrematação; 2-Por outro lado, houve a intimação ainda do executado ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA, via seu advogado através do DJE, e em relação a este não houve nenhuma manifestação acerca da arrematação, decorrendo o prazo em data de 17/09/2024; 3-Houve também decurso de prazo da EMPRESA EMGEA, em 17/09/2024, sem nenhuma manifestação; 4-Portanto, diante de tais inércias, entendo que o ato de arrematação está perfeito e acabado, de onde já houve a assinatura do competente AUTO DE ARREMATAÇÃO, no ID n. 167539857, por parte deste magistrado, em favor do arrematante de nome WESLLEY HENRIQUE DE ARAÚJO SANTOS, cujos dados estão contidos no auto de arrematação no ID anteriormente mencionado, sendo que, neste momento, calha a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante, para o devido registro, nos moldes delineados pelo art. 903, § 4º do CPC, JUNTAMENTE com o mandado de missão na posse moldes do art. 877, § 1º, I do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, para que eventual ocupante do imóvel o venha a desocupar de forma voluntária; 5-Registro ainda que, em relação à forma de pagamento, houve manifestação expressa por parte da exequente, no ID n. 159537392, de onde, ante a inércia dos executados, apenas cabe ao magistrado concordar com a forma de pagamento estabelecida em sede de arrematação, aperfeiçoada a arrematação; 6-Em detida análise do auto de arrematação acostado no ID n. 158957839, consta que o bem fora arrematado em 2º Leilão, pelo lance mínimo permitido de R$ 85.161,50, ao passo que o valor da avaliação do bem imóvel era de R$ 170.323,00, dentro do que se permite o descrito no art. 891, § único do CPC, sendo as partes maiores e capazes, bem como, ainda depositado nos autos o montante de 25% do valor da arrematação no valor de R$ 21.290,38, com o parcelamento do restante dos valores em 30 vezes de R$ 2.129,04, atualizada pela taxa constante em edital, com a expressa concordância do exequente e ausência de qualquer questionamento por parte dos executados, como anteriormente mencionado; 7-Consta ainda que já houve o pagamento dos valores atinentes à comissão integral do leiloeiro no ID n. 159661456, bem como, a comunicação do pagamento pelo arrematante dos valores da entrada da parcela de R$ 21.290,38, equivalente a 25% do valor da arrematação, bem como no ID n. 161922980, pagamento da 1ª parcela de R$ 2.150,33 em 09/07/2024; no ID n. 165886769 pagamento da 2ª parcela de 2.155,62 em 08/08/2024; ID n. 169671912 pagamento da 3ª parcela de R$ 2.161,20, datada de 09/09/2024, e, em conferência no SISTEMA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, nesta data, contam apenas os valores atinentes aos 25% do valor da arrematação e ainda das três parcelas efetuadas, conforme extrato em anexo. Lembrando que, ficou convencionado que os valores das parcelas mensais deverão teriam o início 30 dias após a data da arrematação, de onde, está sendo cumprido, por ora rigorosamente, pelo arrematante; 8-Nos termos do que regra ainda o art. 895, § 1º do CPC, ATÉ O FINAL do pagamento dos valores integrais da arrematação o bem imóvel em questão ficará HIPOTECADO em favor do Exequente, como garantia real de pagamento do valor da dívida, devendo ser lavrada, juntamente com carta de arrematação a hipoteca em favor do exequente, que, apenas será baixada com o pagamento integral dos valores constantes do auto de arrematação, expedindo-se o necessário pela Secretaria Unificada deste juizado especial; 09-Ante a determinação do registro de hipoteca em face do exequente, até que haja o pagamento integral do valor da arrematação, nos moldes convencionados, neste momento, determino que seja expedida ao Cartório de Registros de Imóveis a competente a BAIXA DA HIPOTECA em nome da EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá, matrícula 40.447, cuja garantia estimada era de R$ 221.249,57, de onde, devidamente intimada a mesma concordou sobre a preferência do crédito condominial, no ID n. 158463716, cujo documento de matrícula do imóvel se encontra encartado ainda no ID n. 76987828, bem como, ainda se manifesta no próprio ID n. 158463716 que, após pagos os débitos condominiais, o valor excedente seja transferido à mesma; 10-Ocorre que, o valor da arrematação do imóvel, é inferior ao valor total da dívida, de onde, os exequentes, ainda têm pendências de valores face ao condomínio / exequente, na ordem de R$ 52.031,20 (R$ 137.192,70 – R$ 85.161,50) (valor da dívida menos o valor da arrematação), sendo que, infelizmente, nada restará em favor da EMGEA nestes autos, sendo cumpridos todos os trâmites estritamente dentro dos moldes legais, inexistindo margem de reserva alguma nestes autos, diante de tudo anteriormente narrado, em prol da EMGEA, devendo ser dada baixa à hipoteca nos moldes do art. 1499, VI do CC; 11-AUTORIZO de imediato a liberação de todos os valores depositados na conta judicial nestes autos em favor da parte exequente / condomínio, como forma de pagamento parcial das dívidas existentes, nos moldes indicados no ID n. 165850030, sendo que, mês a mês deverá ser expedido o alvará em favor do exequente, das parcelas pagas, até o final dos 30 meses de parcelamento mencionados, de onde desde já expedido o alvará competente sob o numero 20241004135749067826, onde parte poderá consultá-lo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT; 12-Por derradeiro, calha o registro de que, a arrematação foi feita com a condição de que o arrematante adquiriria o bem sem ser responsabilizado por débitos anteriores à arrematação (ID n. 167539857), devendo ser honrada tal condição; 13-Existem valores ainda pendentes de pagamentos pelos executados, pois a arrematação foi feita no montante de R$ 85.161,50, ao passo que, segundo o ID n. 144314404, consta que em data de 13/03/2024 o valor da dívida da execução era no montante de R$ 137.192,70, restando ainda pendentes de pagamento pelos executados o valor aproximado de R$ 52.031,20 (cinquenta e dois mil, trinta e um reais e vinte centavos), de onde, neste momento, procedo a intimação dos executados para o pagamento ou apresentação de proposta de pagamento, sob pena de bloqueios em contas pessoais, para eventual quitação, prazo de 10 (dez) dias; 14-Esgotado esse prazo manifeste-se a parte exequente, com planilha atualizada dos valores remanescentes da execução; PORTANTO: a)A Secretaria deve expedir a carta de arrematação em favor de WESLLEY HENRIQUE DE ARAÚJO SANTOS, com todos os dados do imóvel, nos moldes do art. 901 e §§ do CPC; b)Deverá ainda conter a baixa da hipoteca existente em favor da EMGEA; c)Deverá ainda conter a imposição da hipoteca legal em favor da exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE, CNPJ: 26.566.315/0001-94, no valor da arrematação de R$ 85.161,50; d)Expedir ainda mandado de imissão na posse, em desfavor dos executados; Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 14:00
Expedição de documento
04/10/2024, 14:00
Outras Decisões
04/10/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:58
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:43
Documento
10/09/2024, 19:25
Publicação
03/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8026474-56.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE
EXECUTADO: CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA
Vistos, etc. 1-Assinado o auto de arrematação nesta data, em anexo; 2-Anoto que, de forma equivocada este magistrado determinou a manifestação das executadas, antes mesmo de assinar o auto de arrematação, nos moldes regrados pelo art. 903 e seguintes do CPC, ao passo que a lei manda que o prazo seja concedido após a assinatura do auto de arrematação, para que sejam evitadas alegações de nulidades indevidas em momento futuro; 3-Diante disso, com o auto de arrematação assinado neste momento, reabro o prazo de 10 (dez) dias, para que as executadas se manifestem nos moldes descritos no art. 903, § 2º do CPC, sobre eventuais matérias do art. 903, § 1º do mesmo diploma legal; 4-Ultrapassado o prazo, voltem-me conclusos, para as devidas análises finais, alertando ao adquirente que deve continuar a honrar com os seus compromissos assumidos por enquanto. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 18:16
Expedição de documento
30/08/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:44
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:12
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:36
Publicação
01/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8026474-56.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE
EXECUTADO: CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA
INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Vistos, etc. Não houve a intimação das partes Executadas a se manifestarem sobre o auto de arrematação do ID n. 158957839, de onde, determino que os Executados também sejam intimados do auto de arrematação mencionado, para fins do art. 903, § 2 º do CPC. No ID n. 158963143, houve apenas a intimação do Exequente, que já concordou com a arrematação. Então para que não se aleguem nulidades, manifestem-se os Executados no prazo de 10 (dez) dias, sobre a arrematação informada no ID n. 158957839. Deve o arrematante continuar a cumprir com suas obrigações até então assumidas, com os depósitos mensais, de onde, em verificação ao sistema de depósitos constam na data de hoje, o depósito da entrada e ainda de uma parcela. Com o decurso de tempo, com ou sem manifestações, voltem-me conclusos, para as deliberações. Acaso haja insurgência sobre a arrematação, por qualquer dos Executados, intime-se o Exequente, a se manifestar em 10 (dez) dias. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 16:21
Expedição de documento
30/07/2024, 16:21
Mero expediente
30/07/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 13:27
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo à intimação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:21
Publicação
28/05/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção ao Id. 155869427, a Executada CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, requer a suspensão do leilão, sob argumento de que o imóvel possui garantia hipotecaria da EMGEA – Empresa Geradora de Ativos, empresa pública, havendo interesse da União, de forma que incompetente a Justiça Estadual para prosseguir com o leilão do imóvel. Pois bem, a simples intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou preferência não desloca a competência para a Justiça Federal, porquanto não integra a lide como autor, réu, assistente ou opoente. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 270/STJ, para quem "o protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal". CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181781 - SP (2021/0259268-6) DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente-SJ/SP, tendo como suscitado, o r. Juízo da 1ª Vara Cível de Praia Grande/SP, no qual tramita ação de cobrança movida pelo ora interessado Condomínio Edifício Denise em face de Nicolay Gardonyi - Espólio. A ação foi aforada originariamente perante o d. Juízo Estadual que declarou sua incompetência para processar e julgar a causa em face do ingresso da Caixa Econômica Federal - CEF no feito. (fl. 500/502) O d. Juízo Federal suscita o presente conflito na compreensão de que "(...) a CEF é apenas credora hipotecária, e pleiteava apenas sua preferência, quando da venda do imóvel penhorado." Citou, para corroborar sua conclusão julgados deste STJ. Instado a se manifestar, o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juí zo suscitado. (fls. 519/521) É o relatório. Decisão. 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que "(...) a simples intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou preferência não desloca a competência para a Justiça Federal, porquanto não integra a lide como autor, réu, assistente ou opoente". (ut. CC 41.317/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 14/12/2005, p. 164). Na mesma linha: CC 178.143/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 06/04/2021. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 270/STJ, para quem "o protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal". 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo da 1ª Vara Cível de Praia Grande/SP. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Após, arquivem-se. Brasília, 30 de setembro de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator Com relação ao valor da causa, é considerado o valor pretendido na data do ajuizamento da ação, no presente caso, 2018, distribuída a ação com valor da causa de R$ 38.143,02, sendo o teto naquela época de R$ 38.160,00, DE ONDE, AS ALTERAÇÕES POSTEREIORES DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, portanto, mantenha a competência, e a data do leilão. Por fim, apesar de ser atribuição do advogado, realizo a habilitação do advogado da parte interessada EMGEA, que se manifestou nos autos no Id. 104272244, estando o mesmo devidamente intimado dos atos anteriores, por sua própria culpa em não se habilitar de forma correta, sendo intimado agora, para que novamente não alegue qualquer desconhecimento. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 17:46
Outras Decisões
24/05/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 20:43
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:11
Publicação
25/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:08
Publicação
24/04/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação das partes, para tomarem ciência do Ofício expedido ao Setor de Praças da Capital, bem como, da designação de Hasta Pública que será realizada nos 28/05 e 11/06/2024, 1ª e 2ª praça, adotando as medidas cabíveis ao ato, conforme decisão proferida nos autos, no prazo de 10 dias.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação das partes, para tomarem ciência do Ofício expedido ao Setor de Praças da Capital, bem como, da designação de Hasta Pública que será realizada nos 28/05 e 11/06/2024, 1ª e 2ª praça, adotando as medidas cabíveis ao ato, conforme decisão proferida nos autos, no prazo de 10 dias.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
22/04/2024, 09:31
Documento
22/04/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
FEITO: 8026474-56.2018.8.11.0001
Vistos, etc. 1-HOMOLOGO a avaliação do bem trazida aos autos no ID 144272027, ante a inércia dos executados e ainda sem objeção do exequente; 2-Constato que a decisão do ID 130883337 é bem completa em relação ao leilão judicial e demais atos, devendo ser seguida fielmente; 3-O lauto de avaliação se encontra nos autos no ID 144272027, sendo que os interessados não se manifestaram apesar de intimados, em especial os executados; 4-Desta feita, designar o leilão nos moldes legais, constando edital pormenorizado, por leiloeiro credenciado junto ao Poder Judiciário local, na forma virtual, encaminhando-se ao setor competente na Secretaria Unificada; 5-Deve ainda ser intimada a EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, CNPJ 04.527.335/0001-13 acerca do leilão que será marcado, via AR, pelo fato de que é credora hipotecária, de onde, sendo dívida condominial esta dívida tem preferência sobre a hipotecária, moldes da Súmula 478 do STJ, pelo fato de que, esta consta como terceira interessada e não tem advogado constituído nos autos, cujo endereço consta do AR juntado aos autos no ID 103062842, para que não venha alegar o desconhecimento da data do leilão que será marcado; 6-Deve constar do edital pelo Sr. Leiloeiro os dados apontados pelo credor nos IDs 144638814 e 14431404, dentre eles: valor da dívida do processo, valor do débito hipotecário, valor da dívida de IPTU, entre outros; 7-O executado ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA tem advogado constituído nos autos, razão pela qual, a intimação da data do leilão deverá ser através do seu advogado; 8-Por outro lado, a executada CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, não tem advogado nos autos, de onde deverá ser intimada da data do leilão com todas as advertências via AR; Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 17:28
Outras Decisões
12/04/2024, 17:28
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:40
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:34
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:34
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Conforme Decisão Id. 130883337: " 9-Com o laudo da avaliação intimem-se as partes via seus advogados via DJE, para que tomem ciência, com prazo de 10 (dez) dias para eventuais manifestações;"
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Conforme Decisão Id. 130883337: " 9-Com o laudo da avaliação intimem-se as partes via seus advogados via DJE, para que tomem ciência, com prazo de 10 (dez) dias para eventuais manifestações;"
14/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:01
Expedição de documento
13/03/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:28
Publicação
08/03/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:28
Mandado
20/02/2024, 12:40
Expedição de documento
20/02/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração aviado por CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE, em relação à decisão proferida por este magistrado no ID 130883337, apontando contradição em relação ao que lá constou acerca da preferência do crédito hipotecário em relação ao crédito condominial, violando a Súmula 478 do STJ. Devidamente intimado o embargado quedou-se inerte. FUNDAMENTO E DECIDO. Após a detida análise dos autos, realmente existe contradição entre o que consta da decisão e a previsão da Súmula 478 do STJ, sendo que, assim consta a redação da aludida súmula: “SÚMULA 478 – STJ – Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.” Calha o registro ainda que, em outra oportunidade já decidi aplicando a Súmula em julgado colacionado pelo embargante. Existindo a contradição em tal conclusão é caso de ser acolhido os embargos de declaração, corrigindo-se a parte da decisão que constou de forma equivocada. ISTO POSTO, acolho dos embargos de declaração e neste momento, fica alterado o item 3 da decisão do ID 130883337, para os seguintes termos: 3-Em caso de eventual venda do imóvel, fica desde já ciente a credora hipotecária EMGEA, que tem direito de garantia real formalizado pela HIPOTECA EM 1º GRAU, que será aplicada a Súmula 478 do STJ, tendo a dívida condominial preferência sobre a hipoteca; No mais, mantida a decisão anterior em seus ulteriores fundamentos. Determino o retorno do presente feito à SECRETARIA UNIFICADA, para o cumprimento de todas as determinações elencadas no ID 130883337, com as alterações proferidas na presente decisão. Às providências. P.I. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 14:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2024, 14:55
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 17:28
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:31
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:08
Publicação
23/01/2024, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8026474-56.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE
INTERESSADO: CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Vistos e examinados. Vistos etc. A parte Autora apresentou Embargos de Declaração. Ante o caráter infringente, OPINO por converter o julgamento em diligência, determinando a intimação das Embargadas para, querendo, apresentar resposta aos Embargos de Declaração, no prazo de (05) cinco dias sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, volvem os autos conclusos para sentença. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá - MT. MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 17:36
Documento
19/12/2023, 17:36
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:37
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:13
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 03:56
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1-Contato que a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, teve a renúncia do seu advogado no ID 130625254, pela rescisão contratual entre esta e seu advogado; 2-Porém, tal fato, por si só, não a exclui dos autos, por ser terceira interessada, devidamente cadastrada no SISTEMA PJE, bem como, pelo fato de que a mesma é credora com HIPTECA em 1º grau, pela cessão de crédito entre a CEF e a EMGEA, segundo se aponta pelo ID 76987840 (matrícula atualizada do imóvel) e ainda pelo documento de cessão no ID 104272244 e seguintes; 3-Mesmo em caso de eventual venda do imóvel, fica desde já ciente a exequente que, os valores arrecadados em caso de venda do imóvel deverão ser obrigatoriamente direcionados para a EMGEA, por terem direito de garantia real formalizado pela HIPOTECA EM 1º GRAU, com preferência em relação a outros credores, e, somente em caso de eventual sobra de valores que poderão os mesmos serem direcionados ao exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DIAMANTE; 4-Desta feita, deve a empresa EMGEA ser intimada a constituir advogado nos autos, prazo de 10 (dez) dias, via AR acaso não conste o seu cadastramento para intimação e citação eltrônica; 5-De outro norte, a execução tem que seguir seu rumo, de onde, a parte exequente deve providenciar nos autos certidão de débitos da dívida ativa em relação ao apartamento penhorado, acusando os débitos existentes sobre o mesmo, em especial dívidas de IPTU, que normalmente trazem muitos problemas nas execuções deste tipo, pois, normalmente quem deve o condomínio não paga IPTU, de onde, tais dados devem ser informados em edital de praceamento, sob pena do eventual arrematante poder reverter a arrematação pela ausência da correta informação no edital, que fixo o prazo de 10 (dez) dias; 6-Deve ainda, o exequente apresentar novamente o valor atualizado da dívida, prazo de 10 (dez) dias; 7-Observo nos autos que o laudo de avaliação não está correto, visto que, consta no mesmo que avaliou com base em apartamentos similares do edifício, como se registra no ID 85558365, porém, no ID 76987805 se manifesta o executado que o apartamento está abandonado e depredado, não tendo como saber ao certo neste momento quais as condições reais, pelo fato de que a avaliação não se mostra precisa, por ser por espelhamento em outros apartamento, o que não se mostra correto e nem seguro se levar um imóvel ao leilão sem a real avaliação; 8-Deve ser expedido novo mandado de avaliação do apartamento penhorado nestes autos, cujos dados e localização estão no ID 76987840 e NA PEÇA INICIAL, devendo o Sr. Oficial de Justiça fazer a avaliação pormenorizada do apartamento e suas condições reais de habitação, de onde, deverá o executado ANTONIO VARGAS franquear a sua entrada no apartamento, com a abertura da porta para tanto, a ser combinado com o Sr. Oficial de Justiça, bem como, acaso se relate eventual impossibilidade (o que não se espera e não acredita), fica desde já autorizado ao exequente (condomínio) a providenciar um chaveiro para a abertura da porta para a devida avaliação do bem, às custas do executado, devendo o Sr. Oficial de Justiça pormenorizar todo o ocorrido ainda em sede de mandado de avaliação; 9-Com o laudo da avaliação intimem-se as partes via seus advogados via DJE, para que tomem ciência, com prazo de 10 (dez) dias para eventuais manifestações; 10-A matrícula atualizada do apartamento, acostada no ID 76987840, aponta que o executado ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA é separado, razão pela qual não se faz necessária intimação da esposa do mesmo, quando for o bem levado ao leilão, bem como, nunca informou ser casado, não sendo obrigação de ninguém saber atos de sua vida particular; 11-Decorrido o prazo, após a apresentação do laudo de avaliação: a)Enviar o imóvel para a realização de leilão perante a Diretoria do Foro, que o colocará para a realização dos atos perante leiloeiro cadastrado; b)Deve ser informado no edital do leilão a existência de dívida hipotecária no valor de R$ 221.249,57 (ID 104272244); c)Deve ser informado no edital acerca de dívida de IPTU, com base na certidão que deverá ser apresentada pelo exequente, anteriormente mencionada neste despacho; d)Deve ser informado no edital acerca do valor atualizado da dívida de condomínio objeto da presente execução; e)Deverá ocorrer a informação nos autos acerca da data do leilão do imóvel, nos moldes legais, com a intimação via advogado acerca das datas destinadas nos moldes do artigo 889, I do CPC; f)Como a mencionada pessoa que foi identificada como usuária do imóvel de nome CECÍLIA BENEVIDES DA ROCHA não constituiu advogado, poderá esta ser cientificada por meio do próprio edital do leilão segundo regra o artigo 889, § único do CPC; Por derradeiro, como são vários comandos complexos, pede-se atenção à secretaria unificada para os cumprimentos de todos os itens, sob pena de inviabilizar o leilão. Às providências. P.I. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 12:16
Retificação de Classe Processual
04/08/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:01
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:29
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:29
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:29
Decurso de Prazo
31/07/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8026474-56.2018.8.11.0001..
IMPETRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE VÍTIMA: CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA
REQUERIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Os pedidos da parte embargante são improcedentes.
Trata-se de embargos à execução oposto por ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA, no processo em que lhe move CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE, no qual a parte embargante questiona excesso da execução. Em detida análise dos autos, verifica-se que inexiste qualquer impedimento para o prosseguimento do feito ou excesso no valor pleiteado, tendo em vista que a parte embargante não apontou o cálculo que entendeu devido, não sendo atendida as exigências do art. 525, §4º, CPC. Nesse sentido, SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXCESSÃO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Exequente, ora Recorrido, visa o recebimento do valor atualizado de R$ 45.446,93, conforme planilha de cálculo juntada no ID n. 141887660. 2. O Executado, ora Recorrente, alega excesso de execução, sob os fundamentos de que “os cálculos apresentados na exordial pela Recorrida apresentam valor de execução excessivo, uma vez que a base de cálculo utilizada não corresponde ao salário inicial, mas sim ao salário base, o qual já é acrescido pela progressão funcional” e “Deve-se observar, ainda, que o percentual do adicional por tempo de serviço deve adequar-se à sua evolução temporal e, ainda, restringir-se ao percentual obtido quando da revogação da lei que o instituiu”, contudo, deixou de juntar planilha de cálculos ou mesmo de apontar o valor que entende devido, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. De acordo com o disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º, e do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o embargante/recorrente ventilar a tese de excesso de execução, deve apresentar além do valor que entende como correto, a planilha dos cálculos pertinentes de modo a possibilitar ao juízo identificar o quantum supostamente em excesso. 4. “Fundando-se os embargos em excesso de execução, impõe-se ao embargante o ônus de declarar na petição inicial o valor que entende correto/devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sem resolução de mérito, se o excesso for o seu único fundamento, ou de não ser examinado o excesso, havendo outras alegações de defesa (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC/15)” (TJ-MT 10016046920198110021 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2022)”. 5. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR TIDO COMO CORRETO – ALEGAÇÃO GENÉRICA – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 917, §§ 3º e 4º E 535, § 2º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, e do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o embargante ventilar a tese de excesso de execução, deve apresentar além do valor que entende como correto, a planilha dos cálculos pertinentes de modo a possibilitar ao juízo identificar o quantum supostamente exorbitante. (TJ-MT 10186895220208110015 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 24/01/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/02/2022) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR TIDO COMO CORRETO – ALEGAÇÃO GENÉRICA – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 917, § 3º, § 4º E 535, § 2º DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS – RECURSO PROVIDO. Nos termos dos artigos 917, § 3º, § 4º e 535, § 2º do Código de Processo Civil, quando o embargante ventilar a tese de excesso de execução, deve apresentar além do valor que entende como correto, a planilha dos cálculos pertinentes de modo a possibilitar ao juízo identificar o quantum supostamente exorbitante. (TJ-MT 00159556020158110003 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 06/10/2021, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 14/10/2021) 6. Considerando que o caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, em face ao teor do Ofício de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI, não foi colhida a manifestação do representante do Ministério Público que oficia perante esta Turma Recursal. 7. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE, a impugnação a execução, bem como determino ao exequente que proceda o devido cumprimento do despacho do id – 75562471, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção. EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, devendo a súmula do julgamento servir de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso improvido. O Recorrente arcará com os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT 10012619620168110015 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022) Logo, estando instruída a presente ação com os documentos necessários, bem como restando demonstrada a correta utilização dos parâmetros para a fixação do quantum devido, não há que se falar em irregularidades ou excesso. Desta forma, a rejeição dos presentes embargos, é medida de rigor.
Ante o exposto, OPINO pela REJEIÇÃO dos Embargos apresentados, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando o auto de avaliação do imóvel (id 85558365), INTIME-SE a parte exequente para manifestar o que entender de Direito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá - MT. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 08:00
improcedência
14/07/2023, 08:00
Decurso de Prazo
12/04/2023, 06:52
Decurso de Prazo
12/04/2023, 06:52
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 14:39
Publicação
31/03/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8026474-56.2018.8.11.0001..
IMPETRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE VÍTIMA: CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA
REQUERIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Vistos e examinados. Processo em fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte executada Antônio Vargas Rodrigues de Almeida IMPUGNA os cálculos apresentados pelo exequente. Não obstante, o pleito da parte (id 86913525), denota-se que o auto de avaliação do imóvel já se encontra nos autos (id 85558365) em formato PNG. Deste modo, ante o teor da decisão (id 76987944), INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar, especificamente, sobre a origem dos cálculos impugnados e sobre a “taxa extra” (id 86913525), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Despacho da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da decisão. Cuiabá - MT. Dr. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:38
Expedição de documento
29/03/2023, 09:22
Documento
29/03/2023, 09:22
Julgamento em Diligência
29/03/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:16
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:49
Documento
04/11/2022, 04:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 19:06
Expedição de documento
19/10/2022, 15:42
Ato ordinatório
10/10/2022, 17:21
Decurso de Prazo
08/10/2022, 17:20
Publicação
30/09/2022, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I – Anote-se que se trata de cumprimento de sentença. II – Intime-se a EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, observando-se o endereço do id. 86830394, via carta, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a penhora determinada. III – Não havendo impugnação ou interesse pelo credor citado, voltem-me para determinar os atos de alienação. De Rondonópolis para Cuiabá, 28 de setembro de 2022. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 15:41
Mero expediente
28/09/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8026474-56.2018.8.11.0001..
IMPETRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE VÍTIMA: CECILIA BENEVIDES DA ROCHA, ANTONIO VARGAS RODRIGUES ALMEIDA
Vistos, etc. Cumpra-se conforme determinado anteriormente. Remetam-se os autos ao juízo competente, qual seja, Segundo Juizado Especial Cível – Juiz Titular 1, com observância das formalidades legais. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito