Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Processo n. 1004643-36.2018.8.11.0045. S E N T E N Ç A VALDEMAR PEREIRA RAMOS, qualificado na exordial, ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que conta com o tempo de contribuição necessário para aposentar-se. Assim, pretende o reconhecimento de tempo de atividade especial e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (20/07/2018 - Num. 16241076 - Pág. 63-66), ou mediante reafirmação. Juntou procuração e documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade processual ao autor e determinada a citação da autarquia (Num. 16800246 - Pág. 1/2). O réu apresentou contestação (Num. 17384766 - Pág. 1-21). Impugnação à contestação (Num. 19899655 - Pág. 1-10). Decisão determinando a realização de prova pericial (Num. 82207677 - Pág. 1/2). Laudo pericial (Num. 143137861 - Pág. 1-15), com manifestação da parte autora (Num. 154474376 - Pág. 1/2) e da parte requerida (Num. 155735991 - Pág. 1-11). Vieram-me os autos, em seguida, conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registro não ser imprescindível a dilação probatória, tendo em vista constar dos autos provas suficientes ao exame das questões controvertidas. No mais, o pedido é procedente. A presente demanda versa sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição. Inicialmente, é importante discorrer sobre o instituto da aposentadoria especial, a fim de serem fixadas as balizas que irão nortear a análise do caso concreto. A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que é reduzido em razão das peculiares condições em que o trabalho é prestado, caracterizadas pela: a) insalubridade: atividades insalubres são aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (art. 189 da CLT); b) periculosidade: atividades perigosas são aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: b1) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; b2) roubos ou outras espécies de violência física (art. 193 da CLT); e c) penosidade: atividades penosas são aquelas produtoras de desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica. Assim, enquanto a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal), a aposentadoria especial é devida ao segurado que exerceu seu labor em condições especiais consideradas prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991). A carência é idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço/contribuição, ou seja, 180 contribuições mensais (15 anos). O termo inicial para a concessão do benefício varia conforme o tipo de segurado. No caso de segurado empregado: a) a partir da data do desligamento do emprego, se requerida a aposentadoria especial até 90 (noventa) dias após essa data; e b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após 90 (noventa) dias. Para os demais segurados, o termo inicial será a data da entrada do requerimento. Por fim, caso o benefício tenha sido requerido judicialmente, o termo inicial será: a) a data do ajuizamento da ação, quando o segurado não tiver formulado requerimento administrativo; e b) a data do requerimento administrativo, caso tenha sido indeferido ou não apreciado e o pedido. Assim, tanto o reconhecimento de determinada atividade como especial, como a comprovação dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, estão submetidos aos seguintes regramentos: a) período trabalhado até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995): a caracterização do tempo especial dá-se: a.1) por categoria profissional, ou seja, as atividades desenvolvidas pelo trabalhador devem estar incluídas nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/1979, e no Anexo do Decreto nº 53.831/1964; ou a.2) por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); b) período trabalhado entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/1997): não é mais possível o enquadramento por categoria profissional; a comprovação da efetiva exposição contínua aos agentes nocivos se dá mediante apresentação do formulário SB-40 ou DSS-8030, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); e, c) período trabalhado a partir de 06/03/1997: exige-se o enquadramento no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, posteriormente substituído pelo Decreto 3.048/1999; a comprovação da efetiva exposição contínua a agentes nocivos se dá mediante apresentação de formulário embasado em laudo ambiental de trabalho (elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) ou por meio de perícia técnica. É necessário que o segurado tenha exercido atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, de forma permanente (isto é, não ocasional nem intermitente), com efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, bem como o tempo de exposição necessário para a concessão da aposentadoria especial estão previstos no Anexo IV do RPS (Decreto n.º 2.172/1997, posteriormente substituído pelo Decreto n.º 3.048/1999). Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade exigia o Regulamento. Antes da edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, bastava à apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, pois a legislação não fazia qualquer menção a laudo técnico, à exceção do ruído. As informações prestadas nos referidos formulários gozam de presunção (relativa) de veracidade. Após a edição do referido Decreto, é necessária a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), denominado perfil profissional previdenciário (PPP), que substituiu os antigos formulários SB-40 e DSS-8030, ou então por perícia técnica. O PPP registra o histórico laboral do segurado, segundo modelo instituído pelo INSS, devendo ser fornecida cópia autêntica de tal documento ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Referido laudo deve informar se a empresa tem equipamento de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) capaz de diminuir a intensidade da atuação dos agentes nocivos a limites de tolerância, bem como recomendação para que seja utilizado. Conforme alhures destacado, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Desse modo, consoante decidiu o STF, em sede de repercussão geral, se o EPI ou EPC for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há que se falar em aposentadoria especial (STF, ARE 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 12/02/2015). De acordo com Marisa Ferreira dos Santos, “A decisão do STF assentou uma presunção relativa [...]: fornecido o EPI, só caberá o reconhecimento do respectivo período de atividade como especial se o segurado comprovar a ineficácia do EPI para neutralizar o risco da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos, ou à associação de agentes” (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 310). É muito comum que o segurado alterne períodos de atividade especial com outros de atividade comum. Em razão disso, a legislação prevê a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, ou seja, que os períodos de atividade especial fossem computados com peso maior, obtido mediante a aplicação de um fator de conversão, um multiplicador. Em suma, a conversão de tempo especial em comum permite a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição comum. Embora a Medida Provisória n.º 1.663-10, editada em 28/05/1998, tenha revogado o § 4º, do artigo 57, do PBPS, vedando, em tese, a conversão de tempo especial em comum, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que permanece a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 28/05/1998. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 50 da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”. Esse é também o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp 1.151.363/MG, 3ª Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011). Ressalte-se que deve ser aplicado o fator de conversão em vigor na data do requerimento da aposentadoria, conforme dispõe o enunciado da Súmula n.º 55 da TNU: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”. Desse modo, enquanto para a configuração do tempo de serviço especial deve-se observar a lei vigente no momento da prestação do serviço, para definir o fator de conversão, observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Nos decretos anteriores à Lei n.º 8.213/1991, o fator de conversão era de 1,2. Como advento da Lei n.º 8.213/1991, o índice de conversão passou para 1,4. Tratando-se de ruídos, por exemplo, aplicam-se as regras dispostas nos Decretos n° 53.831-64 e nº 83.080-79, que autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi submetido a ruído superior a 80 decibéis, até a data de edição do Decreto nº 2.172, de 5.3.97. Isso porque, a partir de então, para ser considerado como agente agressivo, o ruído deve ser acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, passou a ser agente agressivo o ruído superior a 85 decibéis. Pois bem. No presente caso, os períodos constantes na CTPS, quais sejam, de 11/09/1987 a 01/09/1989 - Num. 16241071 - Pág. 6, 02/09/1989 a 13/03/1990 - Num. 16241071 - Pág. 6, 19/11/1990 a 14/06/1991 - Num. 16241071 - Pág. 7, 21/08/1995 a 20/03/2006 - Num. 16241073 - Pág. 3, 16/10/2007 a 15/03/2011 - Num. 16241073 - Pág. 3, 08/09/2011 a 06/06/2013 - Num. 16241073 - Pág. 4, 07/01/2014 até a data do requerimento administrativo 20/07/2018 - Num. 16241073 - Pág. 4, laborados, respectivamente, para USINAS ITAMARATI S/A; BANDEIRANTES 67 AGROPECUARIA S/A; ITAMARATI NORTE SA AGRO PECUARIA; ARROSSENSAL AGROPECUARIA E INDUSTRIAL S/A; FERNANDO MAGGI SCHEFFER E OUTROS; ADEMAR MIGUEL RAUBER; e, J KORTZ TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA, nas funções de operador de máquina agrícola, operador de máquina agrícola, auxiliar mecânico agrícola, operador de trator lâmina, operador de máquinas nível II, operador de máquinas e operador de máquinas, restaram comprovados, através do PPP (Num. 16241075 - Pág. 11-13) e do laudo pericial de Num. 92126969 - Pág. 1-11, no qual se infere a constatação de que o autor manteve direta e indiretamente, de forma habitual e permanente contato com agente nocivo ruído e agentes químicos. Logo, deverão ser reconhecidos como especiais os períodos de 11/09/1987 a 01/09/1989, 02/09/1989 a 13/03/1990, 19/11/1990 a 14/06/1991, 21/08/1995 a 20/03/2006, 16/10/2007 a 15/03/2011, 08/09/2011 a 06/06/2013, 07/01/2014 até a data do requerimento administrativo 20/07/2018, laborados, respectivamente, para USINAS ITAMARATI S/A; BANDEIRANTES 67 AGROPECUARIA S/A; ITAMARATI NORTE SA AGRO PECUARIA; ARROSSENSAL AGROPECUARIA E INDUSTRIAL S/A; FERNANDO MAGGI SCHEFFER E OUTROS; ADEMAR MIGUEL RAUBER; e, J KORTZ TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: a) declarar que a parte autora exerceu atividade especial nos períodos de 11/09/1987 a 01/09/1989, 02/09/1989 a 13/03/1990, 19/11/1990 a 14/06/1991, 21/08/1995 a 20/03/2006, 16/10/2007 a 15/03/2011, 08/09/2011 a 06/06/2013, 07/01/2014 até a data do requerimento administrativo 20/07/2018, laborados, respectivamente, para USINAS ITAMARATI S/A; BANDEIRANTES 67 AGROPECUARIA S/A; ITAMARATI NORTE SA AGRO PECUARIA; ARROSSENSAL AGROPECUARIA E INDUSTRIAL S/A; FERNANDO MAGGI SCHEFFER E OUTROS; ADEMAR MIGUEL RAUBER; e, J KORTZ TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA; b) determinar que o instituto requerido acresça tais tempos aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e averbe os períodos mencionados na letra “a”; c) determinar ao instituto requerido que conceda a aposentadoria especial relativamente ao benefício nº 191.643.238-4 de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em razão do exercício de atividade especial por mais de vinte e cinco anos; d) determinar ao requerido que efetue os pagamentos das diferenças mensais devidas desde o requerimento administrativo, em 20/07/2018 - Num. 16241076 - Pág. 63-66, inclusive abonos anuais, devidamente reajustados e atualizados, nos termos do Decreto nº 3.048/99; Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei nº 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei º 8.742/93). Fica ressalvada a impossibilidade de redução do benefício da parte autora, de maneira que, caso o recálculo da RMI lhe seja prejudicial, a presente sentença não terá eficácia. Considerando o julgamento do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária, é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório, desde quando se tornou devida. Quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art.1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração da poupança, a partir da citação. Condeno o instituto requerido a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, que corresponde à soma das prestações/diferenças vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida. Deixo de condenar ao pagamento de custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto na Lei Estadual nº 7.603/2001. Deixo de determinar a remessa necessária, a teor do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo “ad quem”, na forma do artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal – Primeira Região, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, após o qual serão arquivados. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Evandro Juarez Rodrigues, Juiz de Direito.