Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000387-04.2019.8.11.0049 AUTOR(A): CLEBER CRISTIANO ROSA LINO, GILMAR MARIOTI REU: MUNICÍPIO DE VILA RICA
DECISÃO
Observada a existência dos requisitos formais e materiais, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, RECEBO as iniciais de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme petições de id. 131738960 (Cleber Cristiano Rosa Lino) e id. 131738980 (Gilmar Mariotti), retificando-se a classe processual no PJe. 1. Intime-se o executado (remessa eletrônica via PJe) para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (b) ilegitimidade de parte; (c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (d) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (e) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (f) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (art. 535, CPC). 2. Havendo a interposição de embargos, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, independente de nova conclusão. Após, conclusos. 3. Não havendo impugnação ou em caso de inércia, providencie-se o cadastro e o cálculo para atualização da Requisição de Pequeno Valor (RPV), por meio do Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), conforme cálculos apresentados pelos exequentes Cleber e Gilmar (eventos retro). 4. Caso necessário, intime-se o exequente para manifestação, em 05 dias, sobre eventual valor que exceder o teto (ente municipal: 30 salários-mínimos), sendo vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para tal finalidade (art. 100, § 8°, CF). Lembre-se que o teto deverá ser observado no momento da expedição da requisição judicial (art. 47, § 3°, Resolução n. 303/2019/CNJ). 5. Após, não havendo excesso ao teto ou diante de eventual renúncia do exequente ao valor que supera referido montante, EXPEÇA-SE ofício requisitório de pequeno valor ao Município de Vila Rica, instruído com o cálculo e eventuais deduções apontadas, devendo observar na íntegra as disposições contidas no Provimento n. 20/2020/CM/TJMT; cumpre consignar que a Fazenda Pública será intimada para quitar a obrigação de pequeno valor constante do ofício requisitório no prazo de 60 (sessenta) dias, contadas a partir do seu recebimento; o ente público deverá proceder ao pagamento do valor bruto constante do ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao presente feito. 6. Em caso de mora da Fazenda Pública em prazo superior a 60 (sessenta) dias, certifique-se o decurso do prazo, facultando-se à parte exequente manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 7. Comprovado o depósito, autorizo a expedição de alvará de levantamento. Isento de custas (art. 3°, V, Lei 7.603/2001/MT - com redação dada pela Lei 11.077/2020/MT). Oportunamente, façam-me os autos conclusos para eventual extinção. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.