Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000429-50.2013.8.11.0059..
POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA POLO PASSIVO: GILBERTO VIEIRA MOTA e outros (2)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA em face de GILBERTO VIEIRA MOTA, MARCELO MOTA VIEIRA e MÔNICA MOTA VIEIRA, para cobrança de Cédula de Crédito Bancário. Os três executados apresentaram exceções de pré-executividade (IDs 210305548, 210305558 e 210305573), arguindo, em síntese, a prescrição da pretensão e a prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou impugnação (ID 213700849). É o relato. DECIDO. 1. Da Natureza do Processo e do Prazo Prescricional O presente feito é uma Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário com vencimento em 13 de dezembro de 2012 (ID 50851009, p. 47). A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Contudo, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do mesmo Código, contado a partir do vencimento do título. Assim, o prazo para a propositura da ação extinguiu-se em 13 de dezembro de 2015. 2. Da Prescrição da Pretensão em Face do Executado Marcelo Mota Vieira A análise da prescrição deve ser realizada individualmente para cada coobrigado. O executado Marcelo Mota Vieira, na condição de avalista, tinha contra si o mesmo prazo prescricional trienal, com termo inicial em 13 de dezembro de 2012, findando em 13 de dezembro de 2015. O ajuizamento da ação em 04 de março de 2013 (ID 50851009, p. 62) ocorreu dentro do prazo legal. No entanto, a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura, depende da citação válida do devedor, a qual deve ser promovida pela parte exequente nos prazos e formas da lei processual, conforme dispõe o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. O § 2º do mesmo artigo estabelece que incumbe à parte promover a citação, sob pena de não se beneficiar da interrupção. Nos autos, as tentativas de citação pessoal do executado Marcelo Mota Vieira foram infrutíferas (ID 50851009, p. 84; ID 50851024, p. 39), e a citação por edital somente foi determinada em 08 de maio de 2024 (ID 155098150), ou seja, quase nove anos após a consumação do prazo prescricional. A demora na citação não decorreu de falha do mecanismo judiciário, mas sim da inércia da parte exequente em fornecer meios eficazes para a localização do executado. Dessa forma, não tendo ocorrido a citação válida do executado Marcelo Mota Vieira antes do escoamento do prazo trienal, operou-se a prescrição da pretensão executiva em relação a ele. 3. Da Prescrição Intercorrente em Face dos Executados Gilberto Vieira Mota e Mônica Mota Vieira Em relação aos executados Gilberto Vieira Mota e Mônica Mota Vieira, a citação pessoal ocorreu em 08 de julho de 2013 (ID 50851009, p. 84), interrompendo a prescrição da pretensão. A partir desse marco, a análise se volta para a ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que no caso é de 3 (três) anos. No caso, desde a citação válida em 2013, o feito permaneceu paralisado por longos períodos. O primeiro e único ato de constrição patrimonial efetivo, o bloqueio parcial de valores em conta do executado Gilberto, ocorreu apenas em 07 de fevereiro de 2020 (ID 50851025, p. 7), quase sete anos após a citação. Em relação à executada Mônica, nenhum ato de constrição foi realizado em seu patrimônio durante todo o trâmite processual. A inércia da parte exequente por período superior a quatro anos (um de suspensão e três de prescrição), sem promover atos eficazes à satisfação do crédito, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO as exceções de pré-executividade para: a) RECONHECER a ocorrência da prescrição da pretensão executiva em face do executado MARCELO MOTA VIEIRA e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a execução em relação a ele, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono deste executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) RECONHECER a ocorrência da prescrição intercorrente em face dos executados GILBERTO VIEIRA MOTA e MÔNICA MOTA VIEIRA e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a execução em relação a eles, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em relação a estes executados, por força do disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do NCPC, abra-se vista ao apelado para responder no prazo legal, sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar no prazo legal. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do NCPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do NCPC. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para julgamento do recurso. Havendo a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, abrindo-se, em seguida e, se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos deverão ser conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta