Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020352-50.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: KARINA CRISTINA DE SOUZA TERROSO RODRIGUES DA SILVA, ALCINDO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: ALAERTI RODRIGUES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por KARINA CRISTINA DE SOUZA TERROSO RODRIGUES DA SILVA e ALCINDO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de ALAERTT RODRIGUES DA SILVA, visando o recebimento de crédito oriundo de inadimplemento contratual. O feito encontra-se em fase de constrição de bens. Conforme decisão de Id. 173969977, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição de veículos via RENAJUD. A ordem de bloqueio resultou parcialmente frutífera, alcançando o montante de R$ 47.118,28 (quarenta e sete mil, cento e dezoito reais e vinte e oito centavos), conforme detalhamento de Id. 173969984. Simultaneamente, localizou o veículo I/LR VELAR P300 SE RDYN, placa QCJ7A60, registrado em nome do executado, sobre o qual recai gravame de alienação fiduciária (Id. 173969982). O executado apresentou Impugnação à Penhora (Id. 174901965), alegando, em síntese: a) A impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, sustentando que se trata de verba de natureza alimentar (honorários advocatícios), conforme contrato de prestação de serviços e recibo anexos; b) A incidência da proteção do art. 833, inciso X, do CPC, por ser a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, devendo ser equiparada à poupança. Pugnou, ao final, pelo desbloqueio imediato dos valores. Posteriormente, em petição de Id. 178248836, o executado requereu a Substituição da Penhora que recaiu sobre o veículo (devido à alienação fiduciária), oferecendo em garantia um bem imóvel (lote de terreno) de propriedade de terceiro (ACÁCIA REFLORESTAMENTO E IMOBILIÁRIA LTDA), com a devida anuência deste. Intimada a se manifestar (Id. 204047907), a parte exequente rejeitou tanto a impugnação quanto o pedido de substituição. Argumentou que: a) O executado ostenta alto padrão de vida, residindo em condomínio de luxo (Jardim Itália) e possuindo veículo de alto valor, o que afasta a alegação de comprometimento da subsistência; b) O valor bloqueado não caracteriza reserva de poupança, tendo sido creditado dias antes do bloqueio; c) Recusa a substituição do bem penhorado por imóvel de terceiro, ante a menor liquidez e a faculdade do credor em aceitar ou não a substituição; d) Requer a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo financiado e o levantamento dos valores bloqueados. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 1. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA ONLINE (SISBAJUD) O cerne da controvérsia reside na penhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. O executado invoca a proteção do art. 833, IV (verba alimentar/honorários) e X (limite de 40 salários mínimos) do Código de Processo Civil. A regra da impenhorabilidade, contudo, não possui caráter absoluto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para admitir a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais e de reservas financeiras (até 40 salários mínimos), desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em apreço, embora o executado tenha juntado contrato de honorários e recibo (Ids. 174902008 e 174902010) buscando comprovar a origem dos recursos, a análise deve permear a realidade fática ostentada nos autos. Conforme bem pontuado pela parte exequente, o executado reside em endereço nobre desta Capital (Condomínio Jardim Itália), conforme comprovante de energia elétrica anexado pelo próprio devedor (Id. 174901997), cuja fatura mensal perfaz valor vultoso (R$ 975,12), e é possuidor de veículo de luxo (Range Rover Velar, ano 2019). Tais elementos são indícios veementes de capacidade financeira que destoam da alegada vulnerabilidade que a norma do art. 833 do CPC visa proteger. O instituto da impenhorabilidade destina-se a garantir o mínimo existencial, não servindo de escudo para blindagem patrimonial de quem, a despeito de possuir dívidas, mantém elevado padrão de consumo. Consoante leciona Fredie Didier Jr., em seu "Curso de Direito Processual Civil, vol. 5" (Ed. JusPodivm), a interpretação teleológica do art. 833 do CPC é imperativa, pois sua finalidade é a proteção do mínimo existencial, e não a criação de um privilégio absoluto para o devedor que dispõe de patrimônio e padrão de vida confortáveis. A Corte da Cidadania já firmou entendimento de que a regra do art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor (EREsp 1.582.475/MG). Da mesma forma, a proteção à reserva de poupança (art. 833, X) cede espaço quando verificada a movimentação financeira típica de conta corrente para pagamentos diversos e giro de capital, descaracterizando a natureza de reserva de segurança futura, mormente quando o devedor possui patrimônio e padrão de vida incompatíveis com a alegada miserabilidade. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em caso análogo, já decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. (...) RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) Demonstrado que o executado percebe remuneração elevada e inexistindo prova concreta de comprometimento do mínimo existencial, revela-se possível a constrição parcial dos vencimentos, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. (...) Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2. É admissível a penhora de percentual moderado dos vencimentos líquidos quando evidenciada capacidade econômica suficiente para suportar a constrição sem comprometimento da dignidade do executado.” (TJ-MT, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10467230920258110000, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/03/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2026)” Portanto, diante dos sinais exteriores de riqueza e da ausência de comprovação efetiva de que o bloqueio de R$ 47.118,28 comprometerá a subsistência básica do executado e de sua família, considerando o contexto socioeconômico em que está inserido, REJEITO a alegação de impenhorabilidade. 2. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA Quanto ao pedido de substituição da constrição do veículo por imóvel de terceiro (Id. 178248836), melhor sorte não assiste ao executado. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da efetividade da execução, a qual se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). A substituição da penhora é uma faculdade, e não uma imposição ao credor, salvo se comprovado cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum à execução e será menos onerosa ao devedor (art. 847, CPC). No caso, a parte exequente recusou expressamente a oferta (Id. 204047907), fundamentando sua recusa na baixa liquidez do bem imóvel oferecido e no fato de pertencer a terceiro, o que poderia acarretar tumulto processual e embaraços futuros para a expropriação. A recusa do credor é legítima, pois a penhora de dinheiro e de veículos (ou seus direitos) precede a de bens imóveis na ordem legal de preferência (art. 835 do CPC), além de possuírem maior liquidez. Como ensina Humberto Theodoro Júnior ("Curso de Direito Processual Civil", Ed. Forense), a ordem do art. 835 do CPC, embora não seja inflexível, reflete a maior ou menor facilidade de conversão do bem em dinheiro, sendo a recusa do credor a um bem de menor liquidez uma prerrogativa que visa garantir a efetividade do processo executivo. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMT é clara: “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ordem preferencial de penhora. Princípio da menor onerosidade. Constrição de ativos financeiros (sisbajud). Devedor executado. Ausência de idpj. Manutenção da decisão. I. Caso em exame (...) O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser compatibilizado com o interesse do credor na satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora (art. 835, I, do CPC), conferindo maior liquidez e efetividade à execução, o que legitima a recusa do credor e o deferimento da penhora online, mesmo diante da oferta de bem móvel (veículo - art. 835, IV, do CPC). (...) Tese de julgamento: "1. A primazia do dinheiro na ordem de penhora do art. 835, I, do CPC, aliada à inidoneidade do bem móvel ofertado (veículo alienado fiduciariamente), prevalece sobre o princípio da menor onerosidade, não havendo ilegalidade na determinação de bloqueio de ativos financeiros. 2. A constrição patrimonial do sócio que figurou como devedor executado no título judicial prescinde da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, I e IV, e 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.596.683/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2023; STJ, AgInt no REsp: 1819448 SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/03/2020. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10373253820258110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 27/01/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2026)” Assim, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora. 3. DA PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO VEÍCULO Considerando que o veículo I/LR VELAR P300 SE RDYN, placa QCJ7A60, possui gravame de alienação fiduciária junto ao Banco Safra (conforme extrato Renajud), a penhora não pode recair sobre a propriedade do bem, que pertence ao credor fiduciário, mas sim sobre os direitos aquisitivos e eventuais haveres que o executado possua decorrentes do contrato de financiamento. A medida encontra amparo expresso no art. 835, inciso XII, do CPC e é pacificamente aceita pela jurisprudência, que veda a constrição do bem em si, mas autoriza que recaia sobre os direitos econômicos do devedor fiduciante. O E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato grosso, assim se posiciona: “AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042856-08.2025.8.11.0000 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSTRIÇÃO RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO DO BEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) Nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, enquanto subsiste o débito, o devedor não detém a titularidade plena do bem, mas somente os direitos aquisitivos derivados do contrato. Por isso, na execução movida por terceiro, a constrição poderá recair apenas sobre estes direitos, jamais sobre a propriedade resolúvel, que permanece no patrimônio do credor fiduciário. O veículo gravado com alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora direta em execução movida por terceiro. Admite-se, porém, que a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento, já que suscetíveis de avaliação e alienação judicial (CPC, art. 835, inc. XII) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10428560820258110000, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 11/03/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2026)” Dessa forma, ACOLHO o pedido do exequente para retificar a constrição, a fim de que esta recaia sobre os direitos do executado sobre o referido veículo. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado no Id. 174901965 e MANTENHO o bloqueio dos valores via SISBAJUD. 2. INDEFIRO o pedido de substituição de penhora formulado no Id. 178248836. 3. CONVERTO em penhora o valor de R$ 47.118,28 bloqueado via SISBAJUD (Id. 173969984). 4. DETERMINO a expedição de Alvará Eletrônico ou Ordem de Transferência em favor da parte exequente, referente ao valor penhorado e seus acréscimos legais, para a conta indicada na petição de Id. 5. DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao veículo I/LR VELAR P300 SE RDYN, placa QCJ7A60, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 6. Lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 7. INTIME-SE o executado da penhora dos direitos (art. 841, CPC). 8. OFICIE-SE à instituição financeira credora fiduciária (Banco Safra, conforme indicado nos autos) para que tome ciência da penhora sobre os direitos e informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo devedor atualizado do contrato e a situação das parcelas. Após o levantamento dos valores, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 26 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito