Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1021071-49.2023.8.11.0003 Espécie: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Reconhecimento de Grupo Econômico Autora: Maria Gomes da Cunha. Réus: Brasil Participações Imobiliárias Ltda e Outros. Vistos, etc. MARIA GOMES DA CUNHA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com o presente “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Reconhecimento de Grupo Econômico” em desfavor de PARANAIBA PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, BRDU URBANISMO S/A, BRASIL PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, BRDU SPE GENEBRA LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, GABRIEL PAES FORTES, VALERIA SAHIUM DE SA FERREIRA e ANTENOR COSTA REIS, devidamente qualificados, aduzindo: “Que, a presente demanda refere-se ao Cumprimento de Sentença (Processo de nº1013329-46.2018.8.11.003), em trâmite perante este Juízo; que, as medidas executivas naqueles autos têm se revelado inócuas, obstando o resultado útil do processo; que, a parte ré/executada integra um grupo econômico e realiza negócios vultosos; que, a parte executada está manipulando os recursos financeiros da sociedade empresária, com o objetivo de fraudar os credores, que, ajuizou a presente demanda, a fim de que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Reconhecimento de Grupo Econômico”. É o relatório necessário. D E C I D O: Preambularmente, ressalto que em data de 01/06/2023, requerimento idêntico ao formulado nesta demanda “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Reconhecimento de Grupo Econômico”, fora indeferido por este Juízo, consoante decisão de (Id.119490915 – daqueles autos), nos seguintes termos: “De outro lado, analisando o pedido de reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica da executada, após a detida verificação dos autos, denota-se que a medida é precipitada, não havendo, por ora, motivos para seu acolhimento, haja vista que fora realizada apenas e tão somente uma penhora nas contas bancárias da parte executada, que resultou no saldo de R$11.000,00 (onze mil reais), portanto, havendo provas de que a mesma possui condições de cumprir a obrigação”. Ademais, considerando que após proferida a decisão retro, não houvera alteração no contexto fático daqueles autos, a fim de justificar o deferimento de tal pedido, bem como, ponderando que inexiste determinação legal no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deva ser instaurado em autos apartados, entendo desnecessária a autuação em apartado da presente medida, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
- - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO - AUTOS APARTADOS - DESNECESSIDADE. A decisão que determinou o processamento de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados merece ser revista, para que seja processado o incidente nos mesmos autos do processo principal. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado por petição simples, nos autos da execução ou cumprimento de sentença, não sendo necessária a instauração de processo autônomo” (TJ-MG - AI: 10024980392328007 Belo Horizonte, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTUAÇÃO EM APARTADO. DESNECESSIDADE. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Inexiste exigência legal para que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja processado em autos apartados. 2. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer nos próprios autos da ação principal, sendo, pois, prescindível a propositura de uma ação autônoma para tanto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-GO - AI: 03218875520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/02/2021) (grifo nosso). Portanto, configurada está a inadequação da via eleita pela autora. Face ao exposto, JULGO E DECLARO, por sentença, extinto sem resolução de mérito o processo aforado por MARIA GOMES DA CUNHA, com qualificação nos autos, em desfavor de PARANAIBA PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, BRDU URBANISMO S/A, BRASIL PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, BRDU SPE GENEBRA LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, GABRIEL PAES FORTES, VALERIA SAHIUM DE SA FERREIRA e ANTENOR COSTA REIS, devidamente qualificados, com fulcro art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil, eis que inadequada a via eleita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, resta suspensa sua exigibilidade, face o benefício da assistência judiciária gratuita, que ora, defiro (art.98, CPC). Sem arbitramento de honorários por serem incabíveis à espécie. Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades de praxe (art.331, §3°, CPC), arquive-se com as anotações e baixas de estilo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 03 de outubro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.