Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007933-03.2023.8.11.0007 Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por MAESTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de KARINA DANIELE DOS SANTOS SILVA MAXIMO DA CRUZ e MICAEL SILVA MAXIMO DA CRUZ. Sob o ID 130848518, determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais, tendo transcorrido, no entanto, in albis o prazo para tanto. DECIDO. Segundo prevê o art. 290 do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Tal prazo não depende de intimação pessoal da parte, conforme expresso no citado dispositivo legal e ainda, na jurisprudência sedimentada, ensejando o cancelamento da distribuição da ação, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 331 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. RECONVENÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO RECONVINTE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (de contrariedade ao art. 331 do CPC/1973), dada a ausência do indispensável prequestionamento. 2. Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que o cancelamento da distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas independe de prévia intimação pessoal do reconvinte. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1060742 SP 2017/0041037-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO – NÃO CABIMENTO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para a extinção do processo em razão do não pagamento das custas correspondentes, é desnecessária a intimação pessoal da parte, considerando que a regra prevista no § 1º do art. 485 do CPC é restrita às hipóteses de paralisação do processo por desídia de ambas as partes e de abandono da causa imputável ao autor, nos termos dos incisos II e III do mesmo artigo legal. (TJ-MT 10034390620178110040 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 11/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2020). Grifo nosso. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006854-74.2007.8.11.0004 EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INVENTÁRIO– VALOR DA CAUSA – EMENDA A INICIAL COM COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – VALOR DO PATRIMÔNIO A SER TRANSMITIDO - ÔNUS DO PAGAMENTO – ESPÓLIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA- EXTINÇÃO DA AÇÃO COM CANCELAMENTO DISTRIBRUIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CPC – CUSTAS – RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a autora, devidamente intimada para emendar a inicial e complementar o diferencial das custas relativo ao valor do patrimônio a ser transmitido deixa de atender ao comando e respectivo pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo – inteligência do disposto nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Correta extinção do feito sem resolução do mérito. Manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (TJ-MT 00068547420078110004 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021). Grifo nosso. Diante da inercia da parte autora em comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inteligência do disposto no art. 485, inciso IV, do referido dispositivo legal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito