Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação proposta por CARLOS GRANJA DE FREITAS em face de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE TANGARA DA SERRA-MT, por meio da qual pretende a parte autora ter implantado em seu favor benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua companheira Terezinha Bezerra da Silva, que era servidora pública do Município de Tangará da Serra. Alega o autor, em síntese, que convivia maritalmente com Terezinha por 28 anos, até a data em que ela veio a óbito (01/06/2023). Contudo, protocolado o pedido do benefício de pensão por morte, este restou indeferido. A parte demandada, por outro lado, informa que a negativa decorreu do não cumprimento das exigências legais para concessão do benefício. Por conta disso, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Mérito O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. Incialmente, cumpre esclarecer que, em se tratando de pensão por morte, o benefício deve ser aferido à luz da legislação que vigorava a época do óbito do servidor, consoante a Súmula nº 340:"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." No caso dos autos, pretende o promovente obter o benefício de pensão pela morte da companheira falecida, mediante o reconhecimento da união estável entre ele e Terezinha Bezerra da Silva. Pois bem. A despeito dos beneficiários de pensões concedidos aos dependentes do servidor, a Lei Complementar Municipal 153/2021 estabelece que: Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Complementar: I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido; [...] § 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Dessa forma, não pairam dúvidas a respeito do direito do companheiro receber o benefício previdenciário de pensão por morte. Todavia, no caso em tela, em que o requerente tenha encartado nos autos escritura pública declaratória de convivência marital, tal documento foi lavrado em 07/08/2023, isto é, após a morte da servidora (id. 130605685). Assim, temos que a concessão do benefício previdenciário pleiteado depende de prévia decisão judicial declarando a união estável, o que nos leva a reconhecer a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar e julgar o feito, posto que a sentença de reconhecimento da união estável deve ser proferida pela Justiça Comum. Em caso semelhante, confira-se a jurisprudência do TJMT: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004931-93.2018.8.11. 0041 RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE VERTICALIZAR A QUESTÃO ACERCA DA UNIÃO ESTÁVEL DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Na ação em que se postula pensão por morte, antes, necessário, o reconhecimento da união estável sustentada pela autora, cujo pedido se processa numa das Varas Especializadas de Família e Sucessões, porquanto se trata de questão inerente ao estado da pessoa, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal. A competência absoluta se funda em razões de interesse público e não se prorroga, caso em que é nula a sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente. É incabível a cumulação de pedidos de reconhecimento de união estável e de pensão por morte, se o Juízo da Vara de Fazenda Pública é incompetente para julgar pretensão que envolve direito de família. (TJ-MT 10049319320188110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/12/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) (Grifo nosso).
Ante o exposto, sugiro pela declaração de INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da lide proposta, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Decisão sujeita à homologação pela douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema Assinado digitalmente Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito