Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 13:49
Desarquivamento
31/07/2025, 13:48
Provisório
07/07/2025, 10:18
Desarquivamento
04/07/2025, 18:46
Definitivo
16/06/2025, 12:52
Desarquivamento
16/06/2025, 12:39
Definitivo
22/05/2025, 18:00
Desarquivamento
22/05/2025, 10:59
Definitivo
15/04/2025, 17:41
Desarquivamento
15/04/2025, 17:20
Definitivo
05/03/2025, 15:27
Desarquivamento
05/03/2025, 15:26
Definitivo
22/01/2025, 16:00
Desapensamento
22/01/2025, 16:00
Desarquivamento
22/01/2025, 16:00
Definitivo
10/01/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:15
Publicação
13/11/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o decurso do prazo apontado na petição Id. 160966255, promovo a intimação da parte exequente para manifestação, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 16:50
Expedição de documento
09/07/2024, 15:06
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:36
Publicação
01/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: OESTE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: L S CERTIFICADORA LTDA, JULIANO OLIVEIRA SANTOS
Processo n. 1006266-32.2023.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida em face de L S Certificadora Ltda e Juliano Oliveira Santos. A parte exequente, através da manifestação de Id. 149090955, requer a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do Serasajud. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. 1 – Inicialmente, lido o requerimento de diligências via Serasajud, infere-se carência de requisito essencial, qual seja, o recolhimento de custas, conforme Lei Estadual n. 11.077/2020, TABELAS DE CUSTAS DO FORO JUDICIAL - Tabela B, Item 4. Por isso, INTIME-SE a parte exequente para que promova o recolhimento e o comprove no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC. ADVERTE-SE de que o valor da tabela equivale a pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (i) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (ii) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher. Ainda, explica-se que no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”. 2 - DEVE, na mesma oportunidade, apresentar o cálculo atualizado da dívida. 3 – Com o pagamento da guia, uma vez suprida a condicional legal (inércia da parte executada e requerimento da parte exequente), DEFERE-SE o pedido de inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, conforme art. 782, § 3º, do CPC, via Serasajud. 4 – Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena dos efeitos da suspensão (art. 921, III, CPC) e arquivamento. 5 – CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 14:46
Outras Decisões
27/06/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em atendimento à r. decisão Id. 137378242 e diante da petição Id. 141262107, promovo a intimação da parte exequente para manifestação acerca da pesquisa INFOJUD realizada e documentos juntados no Id. 147916987, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em atendimento à r. decisão Id. 137378242 e diante da petição Id. 141262107, promovo a intimação da parte exequente para manifestação acerca da pesquisa INFOJUD realizada e documentos juntados no Id. 147916987, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento.
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 10:54
Mudança de Classe Processual
20/03/2024, 10:51
Expedição de documento
20/03/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: OESTE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: L S CERTIFICADORA LTDA, JULIANO OLIVEIRA SANTOS
Intimação - DECISÃO Processo n. 1006266-32.2023.8.11.0055 Vistos em correição. Verificado que os embargos à execução ainda estão em fase de emenda à inicial, não se infere qualquer óbice ao seguimente executivo. 1 – Diante da citação e posterior inércia do devedor, e observado juntado o demonstrativo atualizado do débito, DEFERE-SE o pedido de pesquisa via INFOJUD sobre as informações das 5 (cinco) últimas declarações de bens e rendas, apresentados pela parte executada à Receita Federal, a fim de instruir o feito executivo, observada a juntada com proteção do sigilo da documentação e a responsabilidade dos autorizados a visualização para a estrita finalidade deste processo. 2 – INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 2.1 – Explicitamente, facultando-se indicar bens passíveis de penhora. 3 – Decorrido o prazo, certifique-se o recebimento dos embargos à execução e se com efeito suspensivo, então, CONCLUSO. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento
09/01/2024, 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 15:38
Ato ordinatório
14/12/2023, 15:35
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:26
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:01
Apensamento
23/11/2023, 16:08
Publicação
13/11/2023, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1006266-32.2023.8.11.0055
Vistos. Considerando o pedido de Id. 131535197, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Aliás, visualiza-se a precedência antes mencionada também no bojo da Lei n. 6.830/80 (LEF), precisamente no artigo 11, inciso I. De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada. Com efeito, restou frutífera tal diligência, porém, alcançando ínfimo numerário, razão pela qual já fora liberado, como se colhe dos documentos em anexo. No mais, fora procedida pesquisa, como requerido, no sistema Renajud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Contudo, não fora localizado patrimônio. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar, pugnando o que entender de direito. No mais, não obstante a manifestação de Id. 131808816, conforme constou do ato judicial de Id. 130597266, fora facultado à parte executada sanar o vício quanto à distribuição dos embargos à execução, com a sua distribuição por dependência, em autos apartados, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Dessa forma, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara acerca da distribuição dos embargos à execução de Id. 118388243, por dependência, em autos apartados, ou o decurso do prazo para tanto. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 09 de novembro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 14:40
Expedição de documento
09/11/2023, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2023, 14:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:26
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:25
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:49
Publicação
05/10/2023, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1006266-32.2023.8.11.0055
Vistos. Em análise aos autos, o executado Juliano Oliveira Santos opôs tempestivamente os embargos à execução de Id. 118388243, conforme a certidão de Id. 118421812, porém, de forma equivocada, nos próprios autos da execução de título extrajudicial. Dessa forma, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, não haveria razão para o não aproveitamento do ato, razão pela qual a medida a ser tomada é a determinação do desentranhamento dos aludidos embargos à execução para distribuição em apartado, apenso ao vertente feito. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido”. (STJ - REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) (negrito e grifo nosso) Diante disso, FACULTO à parte embargante sanar o vício no prazo de 15 dias, com a sua distribuição por dependência, em autos apartados, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 03 de outubro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 18:14
Expedição de documento
03/10/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:58
Publicação
24/05/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da certidão de Id. 118421812, promovo a intimação da parte exequente para apresentar as respectivas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 17:13
Ato ordinatório
22/05/2023, 17:10
Ato ordinatório
22/05/2023, 17:08
Petição (Embargos Execução)
22/05/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:35
Publicação
16/05/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação da parte autora para que providencie o recolhimento da diligência complementar do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home), indicando a Oficial de Justiça LUBIA NUNES DA COSTA, e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento.
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 18:03
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:33
Mandado
02/05/2023, 15:48
Expedição de documento
02/05/2023, 15:40
Ato ordinatório
02/05/2023, 14:55
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:31
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:39
Publicação
27/03/2023, 01:50
Publicação
27/03/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação da parte autora, para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> Emissão de Guias On Line -> Diligência) e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado executivo.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1006266-32.2023.8.11.0055
Vistos. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses FIXO em 10% sobre o valor da causa. O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deverá ser expedido em três vias, a primeira com o propósito de promover a citação da parte executada, a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal (três dias), e a terceira para servir de contrafé. Citada a parte executada, o Sr. Oficial de Justiça juntará aos autos o mandado e a respectiva certidão, a partir do que começará a correr o prazo dos embargos. Não efetuado o pagamento no prazo legal (03 dias), munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens, a sua avaliação e o depósito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, se for o caso. Caso a parte executada queira embargar, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 22 de março de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito