Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, INTIMO a parte requerida, para manifestar acerca do ID 165114277, no prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DAS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, INTIMO a parte requerida, para manifestar acerca do ID 165114277, no prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DAS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 09:49
Remessa
13/08/2024, 17:06
Custas
13/08/2024, 17:06
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 10:53
Ato ordinatório
13/08/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:56
Publicação
07/08/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA, para que efetue, no prazo de 5 dias, o pagamento das custas do Contador não Oficializado, no valor de R$ 73,86 devendo este valor ser depositado na conta corrente 104126-6, agência 1321-8, Banco do Brasil S/A, de titularidade de Josué Matheus de Mattos – CPF 238.698.799-04, SOB PENA DAS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 17:20
Remessa
02/08/2024, 15:24
Custas
02/08/2024, 15:24
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 13:14
Ato ordinatório
01/08/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:41
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:13
Publicação
17/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA a (s) parte(s) ré (s), para que efetue, no prazo de 5 (cinco), dias, o pagamento das taxas e custas processuais da seguintes forma: 1) Valor de R$ 471,31 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ 251,53 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 73,86 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “DCA”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco a palavra “custas”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxa, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO.
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 14:29
Remessa
11/07/2024, 15:46
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 12:44
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 09:26
Definitivo
10/07/2024, 12:59
Trânsito em julgado
10/07/2024, 12:58
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:05
Ato ordinatório
01/07/2024, 17:13
Documento
21/06/2024, 15:19
Ato ordinatório
20/06/2024, 15:32
Ato ordinatório
19/06/2024, 16:28
Publicação
18/06/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 19:59
Documento
17/06/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LINDOMAR DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) DATIVO: BERGSON DE SOUZA BONFIM PROCURADOR: BERGSON DE SOUZA BONFIM
Processo n. 1014664-02.2022.8.11.0055
Trata-se de Execução Provisória de Multa Por Descumprimento de Ordem Liminar, cujas partes indicadas no encarte estão devidamente qualificadas no processo. Entre um ato e outro, a parte executada realizou o pagamento integral do débito (Id´s. 158232346 e 154666399), oportunidade em que pugnou pelo desbloqueio do valor constrito constante no Id. 153138633. É o relatório do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. Verifica-se, pois, que a obrigação vindicada foi satisfeita. Forte nestas razões acima, DECLARA-SE EXTINTA a obrigação, com esteio nos artigos 924, inciso II e 925 ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento do montante depositado em conta judicial, em atenção aos dados indicados no Id. 154780776. PROMOVA-SE o desbloqueio dos valores visto no Id. 153138633. Custas, se houver, pela parte executada Assinado o alvará e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
14/06/2024, 18:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o decurso do prazo para o executado manifestar-se nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, promovo a intimação do exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
03/05/2024, 16:09
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:12
Publicação
25/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em atendimento à r. decisão Id. 148768563, considerando o bloqueio de valores SISBAJUD (Id. 153138633), promovo a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, facultando-lhe manifestação, no prazo de 05 dias, conforme imperativo do artigo 854, § 3º, do CPC.
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 16:19
Documento
19/04/2024, 16:14
Expedição de documento
19/04/2024, 16:13
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:15
Expedição de documento
16/04/2024, 10:42
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:18
Publicação
08/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE LINDOMAR DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) DATIVO: BERGSON DE SOUZA BONFIM PROCURADOR: BERGSON DE SOUZA BONFIM
Processo n. 1014664-02.2022.8.11.0055
Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão movido em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte exequente, através da petição de Id. 131121610, requer a busca de ativos da parte executada através do sistema Sisbajud. No mais, a parte executada anexara manifestação ao Id. 142652713, no entanto, esta está direcionada aos autos de nº 1011367-84.2022.8.11.0055. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. 1 - DEFERE-SE o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud, devendo o processo permanecer em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central, a teor do que dispõe o art. 1°, § 2°, do Provimento n. 04/2007 – CGJ. 1.1 - Desde já, CONSIGNA-SE que, conforme jurisprudência pacífica e ordem do art. 836 do CPC, será promovida a liberação imediata de valores ínfimos, esgotáveis na retenção já nas custas acessórias ao procedimento e, aqueles irrisórios em face do montante da dívida. O que será feito nesta modalidade de ofício apenas nos casos em que a hipótese for patente, preservando-se o interesse da parte exequente e a responsabilidade patrimonial da parte devedora. 2 - Havendo constrição patrimonial na diligência promovida, INTIME-SE a parte executada - por meio de advogado habilitado ou na forma legal cabível vide art. 854, § 2º c/ art. 841, CPC, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme imperativo do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Cumpridas todas as providências anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. 4 – No mais, uma vez que a petição de Id. 142652713 não pertence ao presente feito, DESENTRANHE-SE a aludida manifestação. 5 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 17:54
Expedida/certificada
04/04/2024, 17:54
Expedição de documento
04/04/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LINDOMAR DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) DATIVO: BERGSON DE SOUZA BONFIM PROCURADOR: BERGSON DE SOUZA BONFIM
Processo n. 1014664-02.2022.8.11.0055 Vistos em correição. 1 – Lido o requerimento de medidas constritivas, infere-se carência de requisito essencial, qual seja, o recolhimento de custas, conforme Lei Estadual n. 11.077/2020, TABELAS DE CUSTAS DO FORO JUDICIAL - Tabela B, Item 4. Por isso, INTIME-SE a parte exequente para que promova o recolhimento e o comprove no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC. ADVERTE-SE de que o valor da tabela equivale a pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (i) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (ii) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher. Ainda, explica-se que no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”. 2 - DEVE, na mesma oportunidade, juntar demonstrativo atualizado do débito. 3 – CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo então, remeta-se CONCLUSO para deliberação ou extinção/arquivamento. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:06
Expedição de documento
22/11/2023, 14:51
Mero expediente
22/11/2023, 14:51
Retificação de Classe Processual
22/11/2023, 13:29
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:26
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:12
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 10:51
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:26
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:50
Publicação
05/10/2023, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:32
Publicação
05/10/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autos n. 1014664-02.2022.811.0055
Vistos. Diante da decisão de Id. 123417988, que anulou a sentença de Id.107332332, INTIME-SE a parte executada Banco Mercantil do Brasil S.A, pelo seu digno advogado, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito (Id. 103297104), acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, na forma do artigo 520, § 2º, do CPC. A parte executada deverá ser alertada que, na forma do artigo 520, § 1º, c/c o artigo 525, ambos do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, INTIME-SE a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes do artigo 517, que servirá também para o objetivo previsto no artigo 782, § 3º, ambos do CPC. Na hipótese de depósito da quantia executada, a Secretaria de Vara deverá certificar se há conta bancária já informada pela parte exequente para a transferência. Se não houver, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária para a transferência, oportunidade em que deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente. Em seguida, diante da conta bancária informada nos autos, a Secretaria de Vara, caso a conta bancária seja de titularidade do digno advogado e não se trate apenas de levantamento de honorários advocatícios, deverá certificar se (a) possui procuração “ad judicia” para receber e dar quitação e, na hipótese de a parte exequente ser analfabeta, se (b) a procuração fora lavrada por instrumento público. Atendidas tais exigências, EXPEÇA-SE alvará como solicitado. No entanto, na eventualidade de a procuração não satisfazer as exigências elencadas anteriormente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha, sob pena de o alvará, quanto ao débito principal, ser expedido em nome da própria parte. Suprida a falha, EXPEÇA-SE alvará como solicitado. Se o prazo transcorrer “in albis”, EXPEÇA-SE, no tocante ao débito principal, alvará em nome da própria parte. Por outro lado, na hipótese de a conta bancária estar em nome da parte ou de se tratar apenas de levantamento de honorários advocatícios, EXPEÇA-SE alvará como solicitado, desde que se verifique que o digno advogado subscritor do requerimento possui procuração juntada aos autos, o que deverá ser devidamente certificado. Vale esclarecer que, em havendo pedido de levantamento de honorários e de débito principal, cada levantamento deverá receber o tratamento que lhe é peculiar, com as providências necessárias, conforme acima delineado. Com a transferência, INTIMEM-SE as partes de tal providência, oportunidade em que, caso ainda não tenha sido intimado para esse propósito, a parte exequente deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente. Dessa feita, certificado o levantamento e não havendo pendências, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 31 de julho de 2023 FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 1014664-02.2022.8.11.0055
Vistos. Conforme se extrai dos autos, o vertente feito se trata de execução provisória de multa, em razão do descumprimento da ordem liminar proferida nos Autos Principais n. 1011367-84.2022.8.11.0055. No ponto, inicialmente, fora determinada a intimação da parte exequente para manifestar acerca da ausência de intimação da parte executada e sobre a aplicação da Súmula n. 410 do STJ (Id. 103477492). Após a manifestação da parte exequente (Id. 103508983), o feito fora extinto, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ante a ausência da intimação pessoal para o cumprimento da liminar deferida (Id. 107332332). A parte exequente, então, apresentou recurso de apelação no Id. 107572008. O recurso fora julgado e provido, anulando a sentença de extinção e determinando o prosseguimento do feito (Id. 123417988), diante do entendimento de seria desnecessária a intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação de não fazer para que seja possível a aplicação das “astreintes”. Diante disso, fora determinada a intimação da parte executada para pagamento, na forma do artigo 520, § 2º, do CPC (Id. 124647532), oportunidade em que a parte executada, no Id. 124862388, defendeu, em suma, a nulidade da sua intimação da decisão que deferiu a tutela. Sobre a questão, defende que a intimação não fora direcionada à digna advogada Maria Emilia Gonçalves De Rueda, como requerido na contestação, de modo que a não intimação da causídica acerca da decisão que deferiu a tutela após a apresentação da referida contestação ocasionou grave prejuízo e cerceou seu direito de defesa. Por fim, a parte exequente exerceu o contraditório no Id. 124904101. Pois bem. De início, importante tecer alguns esclarecimentos acerca dos autos principais (Autos n. 1011367-84.2022.8.11.0055). A decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte exequente fora proferida em 01/08/2022, determinando a suspensão da exigibilidade do débito objeto do feito, impossibilitando, por conseguinte, a cobrança e a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 48.480,00. Na sequência, a parte executada apresentou contestação espontaneamente no Id. 94418612, em 06/09/2022, haja vista que ainda estava pendente a realização de audiência de conciliação. Entre um ato e outro naqueles autos, a parte executada defendeu a invalidade da sua citação/intimação acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência, em razão de não ter sido realizada em nome da digna advogada Maria Emília Gonçalves de Rueda, como requerido na contestação, conforme a petição de Id. 105727721, sendo que tal questão fora tratada na sentença de Id. 106422467, que ainda não transitou em julgado: “Inicialmente, quanto ao alegado pelo Banco demandado no Id. 105727721, não há que se falar em invalidade da citação eletrônica, haja vista que fora realizada por meio do cadastro realizado pela instituição financeira no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Depois, não obstante as intimações posteriores não se realizarem em nome da advogada indicada (MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA), percebe-se que não houve prejuízo à parte demandada.” Dessa forma, a questão acerca da validade da citação/intimação eletrônica e da inexistência de prejuízo à parte executada já fora tratada por este Magistrado nos autos da ação principal. Nesse cenário, a parte executada poderia ter se valido do recurso próprio para atacar a sentença, o que fez, porém, não tratou de tal questão. Assim, tal ato judicial está indene à alteração, mormente pela preclusão que se verificou na espécie, na forma do artigo 507 do CPC. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, comentando o aludido artigo 507 do CPC, lecionam que: “Preclusão pro iudicato. A preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente. A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro iudicato (Nery, Recursos, n. 2.4.4.3. p. 106). Quanto as questões de ordem pública, como não estão sujeitas à preclusão, o juiz pode (deve) decidi-las e redecidi-las a qualquer momento, antes de proferir sentença, fazendo-o de ofício ou a requerimento da parte ou interessado. V., acima, coment. CPC 505.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Revista dos Tribunais, p. 1.241) Aliás, a preclusão se opera mesmo sobre as matérias de ordem pública. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – IMÓVEIS PENHORADOS – AVALIAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – HASTA PÚBLICA – ARREMATAÇÃO PELA CREDORA – EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO – REGISTRO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE EFETIVADO – IMISSÃO NA POSSE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVALIAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO – JUÍZO QUE DEFERE A REAVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS E DO PREÇO ARREMATADO - MATÉRIA PRECLUSA – DECISÃO REFORMADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO PROVIDO. Após expedida a carta de arrematação com respectivo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC/2002, a sua desconstituição somente pode ser pleiteada na via própria, ou seja, por meio de embargos à arrematação ou ação anulatória A discussão acerca da avaliação dos imóveis objeto de penhora, bem como do valor arrematado, foi tema de exame não só pelo Juízo, mas também por este Tribunal, de modo que resta preclusa. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida.” (N.U 1022382-89.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 16/12/2020) Para além, ainda que não fosse caso de preclusão, a parte executada apresentou contestação nos autos principais depois de deferida a liminar, ou seja: manifestou nos autos quando já constava a aludida decisão, portanto, considera-se que a parte executada tinha ciência inequívoca do deferimento da liminar. O mesmo raciocínio se estende à alegação de que a parte executada teria sido prejudicada e seu direito de defesa teria sido cerceado, em razão de a digna advogada apontada não ter sido intimada da decisão que deferiu a liminar após a contestação. Ora, não haveria porque ser intimada após a contestação, até mesmo pela interpretação do artigo 1.003, § 2º, do CPC. No mais, vale registrar que, conforme constou da sentença dos autos principais, não há que se falar em invalidade da citação eletrônica, haja vista que fora realizada por meio do cadastro realizado pela própria instituição financeira no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e, conforme a regra do artigo 21 da Resolução nº 03/2018 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, “Além do credenciamento no Sistema PJE, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade ‘Solicitar Habilitação”, de modo que a própria advogada poderia ter realizado a sua habilitação para receber as intimações, inclusive na vertente execução.
Diante do exposto, INDEFIRO os pleitos de itens “a” e “b” do Id. 124862388. Por outro lado, a fim de evitar qualquer suscitação de nulidade, PROMOVA a Secretaria de Vara o cadastro da digna advogada da parte executada indicada na petição de Id. 124862388 a fim de que todas as intimações e atos processuais sejam realizados em seu nome. Além disso, frisa-se, a fim de evitar qualquer suscitação de nulidade, após a inclusão da digna advogada, INTIME-SE a parte executada, bem como promova-se os demais atos determinados no ato judicial de Id. 124647532. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 03 de outubro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1014664-02.2022.8.11.0055
Vistos. Conforme se extrai dos autos, o vertente feito se trata de execução provisória de multa, em razão do descumprimento da ordem liminar proferida nos Autos Principais n. 1011367-84.2022.8.11.0055. No ponto, inicialmente, fora determinada a intimação da parte exequente para manifestar acerca da ausência de intimação da parte executada e sobre a aplicação da Súmula n. 410 do STJ (Id. 103477492). Após a manifestação da parte exequente (Id. 103508983), o feito fora extinto, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ante a ausência da intimação pessoal para o cumprimento da liminar deferida (Id. 107332332). A parte exequente, então, apresentou recurso de apelação no Id. 107572008. O recurso fora julgado e provido, anulando a sentença de extinção e determinando o prosseguimento do feito (Id. 123417988), diante do entendimento de seria desnecessária a intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação de não fazer para que seja possível a aplicação das “astreintes”. Diante disso, fora determinada a intimação da parte executada para pagamento, na forma do artigo 520, § 2º, do CPC (Id. 124647532), oportunidade em que a parte executada, no Id. 124862388, defendeu, em suma, a nulidade da sua intimação da decisão que deferiu a tutela. Sobre a questão, defende que a intimação não fora direcionada à digna advogada Maria Emilia Gonçalves De Rueda, como requerido na contestação, de modo que a não intimação da causídica acerca da decisão que deferiu a tutela após a apresentação da referida contestação ocasionou grave prejuízo e cerceou seu direito de defesa. Por fim, a parte exequente exerceu o contraditório no Id. 124904101. Pois bem. De início, importante tecer alguns esclarecimentos acerca dos autos principais (Autos n. 1011367-84.2022.8.11.0055). A decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte exequente fora proferida em 01/08/2022, determinando a suspensão da exigibilidade do débito objeto do feito, impossibilitando, por conseguinte, a cobrança e a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 48.480,00. Na sequência, a parte executada apresentou contestação espontaneamente no Id. 94418612, em 06/09/2022, haja vista que ainda estava pendente a realização de audiência de conciliação. Entre um ato e outro naqueles autos, a parte executada defendeu a invalidade da sua citação/intimação acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência, em razão de não ter sido realizada em nome da digna advogada Maria Emília Gonçalves de Rueda, como requerido na contestação, conforme a petição de Id. 105727721, sendo que tal questão fora tratada na sentença de Id. 106422467, que ainda não transitou em julgado: “Inicialmente, quanto ao alegado pelo Banco demandado no Id. 105727721, não há que se falar em invalidade da citação eletrônica, haja vista que fora realizada por meio do cadastro realizado pela instituição financeira no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Depois, não obstante as intimações posteriores não se realizarem em nome da advogada indicada (MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA), percebe-se que não houve prejuízo à parte demandada.” Dessa forma, a questão acerca da validade da citação/intimação eletrônica e da inexistência de prejuízo à parte executada já fora tratada por este Magistrado nos autos da ação principal. Nesse cenário, a parte executada poderia ter se valido do recurso próprio para atacar a sentença, o que fez, porém, não tratou de tal questão. Assim, tal ato judicial está indene à alteração, mormente pela preclusão que se verificou na espécie, na forma do artigo 507 do CPC. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, comentando o aludido artigo 507 do CPC, lecionam que: “Preclusão pro iudicato. A preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente. A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro iudicato (Nery, Recursos, n. 2.4.4.3. p. 106). Quanto as questões de ordem pública, como não estão sujeitas à preclusão, o juiz pode (deve) decidi-las e redecidi-las a qualquer momento, antes de proferir sentença, fazendo-o de ofício ou a requerimento da parte ou interessado. V., acima, coment. CPC 505.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Revista dos Tribunais, p. 1.241) Aliás, a preclusão se opera mesmo sobre as matérias de ordem pública. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – IMÓVEIS PENHORADOS – AVALIAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – HASTA PÚBLICA – ARREMATAÇÃO PELA CREDORA – EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO – REGISTRO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE EFETIVADO – IMISSÃO NA POSSE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVALIAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO – JUÍZO QUE DEFERE A REAVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS E DO PREÇO ARREMATADO - MATÉRIA PRECLUSA – DECISÃO REFORMADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO PROVIDO. Após expedida a carta de arrematação com respectivo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC/2002, a sua desconstituição somente pode ser pleiteada na via própria, ou seja, por meio de embargos à arrematação ou ação anulatória A discussão acerca da avaliação dos imóveis objeto de penhora, bem como do valor arrematado, foi tema de exame não só pelo Juízo, mas também por este Tribunal, de modo que resta preclusa. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida.” (N.U 1022382-89.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 16/12/2020) Para além, ainda que não fosse caso de preclusão, a parte executada apresentou contestação nos autos principais depois de deferida a liminar, ou seja: manifestou nos autos quando já constava a aludida decisão, portanto, considera-se que a parte executada tinha ciência inequívoca do deferimento da liminar. O mesmo raciocínio se estende à alegação de que a parte executada teria sido prejudicada e seu direito de defesa teria sido cerceado, em razão de a digna advogada apontada não ter sido intimada da decisão que deferiu a liminar após a contestação. Ora, não haveria porque ser intimada após a contestação, até mesmo pela interpretação do artigo 1.003, § 2º, do CPC. No mais, vale registrar que, conforme constou da sentença dos autos principais, não há que se falar em invalidade da citação eletrônica, haja vista que fora realizada por meio do cadastro realizado pela própria instituição financeira no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e, conforme a regra do artigo 21 da Resolução nº 03/2018 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, “Além do credenciamento no Sistema PJE, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade ‘Solicitar Habilitação”, de modo que a própria advogada poderia ter realizado a sua habilitação para receber as intimações, inclusive na vertente execução.
Diante do exposto, INDEFIRO os pleitos de itens “a” e “b” do Id. 124862388. Por outro lado, a fim de evitar qualquer suscitação de nulidade, PROMOVA a Secretaria de Vara o cadastro da digna advogada da parte executada indicada na petição de Id. 124862388 a fim de que todas as intimações e atos processuais sejam realizados em seu nome. Além disso, frisa-se, a fim de evitar qualquer suscitação de nulidade, após a inclusão da digna advogada, INTIME-SE a parte executada, bem como promova-se os demais atos determinados no ato judicial de Id. 124647532. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 03 de outubro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 18:20
Expedição de documento
03/10/2023, 18:18
Ato ordinatório
03/10/2023, 18:17
Expedição de documento
03/10/2023, 18:12
Expedida/certificada
03/10/2023, 18:12
Expedição de documento
03/10/2023, 18:12
Decurso de Prazo
02/09/2023, 03:29
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 04:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1014664-02.2022.811.0055
Vistos. Diante da decisão de Id. 123417988, que anulou a sentença de Id.107332332, INTIME-SE a parte executada Banco Mercantil do Brasil S.A, pelo seu digno advogado, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito (Id. 103297104), acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, na forma do artigo 520, § 2º, do CPC. A parte executada deverá ser alertada que, na forma do artigo 520, § 1º, c/c o artigo 525, ambos do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, INTIME-SE a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes do artigo 517, que servirá também para o objetivo previsto no artigo 782, § 3º, ambos do CPC. Na hipótese de depósito da quantia executada, a Secretaria de Vara deverá certificar se há conta bancária já informada pela parte exequente para a transferência. Se não houver, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária para a transferência, oportunidade em que deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente. Em seguida, diante da conta bancária informada nos autos, a Secretaria de Vara, caso a conta bancária seja de titularidade do digno advogado e não se trate apenas de levantamento de honorários advocatícios, deverá certificar se (a) possui procuração “ad judicia” para receber e dar quitação e, na hipótese de a parte exequente ser analfabeta, se (b) a procuração fora lavrada por instrumento público. Atendidas tais exigências, EXPEÇA-SE alvará como solicitado. No entanto, na eventualidade de a procuração não satisfazer as exigências elencadas anteriormente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha, sob pena de o alvará, quanto ao débito principal, ser expedido em nome da própria parte. Suprida a falha, EXPEÇA-SE alvará como solicitado. Se o prazo transcorrer “in albis”, EXPEÇA-SE, no tocante ao débito principal, alvará em nome da própria parte. Por outro lado, na hipótese de a conta bancária estar em nome da parte ou de se tratar apenas de levantamento de honorários advocatícios, EXPEÇA-SE alvará como solicitado, desde que se verifique que o digno advogado subscritor do requerimento possui procuração juntada aos autos, o que deverá ser devidamente certificado. Vale esclarecer que, em havendo pedido de levantamento de honorários e de débito principal, cada levantamento deverá receber o tratamento que lhe é peculiar, com as providências necessárias, conforme acima delineado. Com a transferência, INTIMEM-SE as partes de tal providência, oportunidade em que, caso ainda não tenha sido intimado para esse propósito, a parte exequente deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente. Dessa feita, certificado o levantamento e não havendo pendências, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 31 de julho de 2023 FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 16:47
Expedição de documento
31/07/2023, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 14:12
Devolvidos os autos
17/07/2023, 11:14
Documento
17/07/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO- ENUNCIADO DA SÚMULA 410 DO STJ- DESNECIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL- ENTENDIMENTO DO STJ- SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “No julgamento do EAg 857.758/RS ficou estabelecido que, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, seria desnecessária a intimação pessoal da parte para que se iniciasse o prazo de que disporia para cumprir uma obrigação de fazer [...]” (STJ - REsp: 1121457 PR 2009/0020178-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2012). 2. “Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.” (STJ – 2ª Turma – AgRg no REsp 1441939/RJ – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/05/2014).
13/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2023, 18:54
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:15
Publicação
16/02/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que o recurso de apelação Id. 107572008, é tempestivo. Desta forma, promovo a intimação da parte executada para apresentar as respectivas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 13:45
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:36
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:35
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:35
Publicação
23/01/2023, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 1014664-02.2022.8.11.0055
Vistos. JOSÉ LINDOMAR DE OLIVEIRA ajuizou a vertente execução provisória de multa por descumprimento de ordem liminar em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Ocorre que, conforme se vê nos autos principais (Autos n. 1011367-84.2022.8.11.0055), a sentença de Id. 106422467 revelou que não houve a intimação pessoal da parte demandada para o cumprimento da obrigação. Diante disso, ficara consignado que tal intimação é condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, razão pela qual fora determinada a intimação da parte demanda. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre a necessidade de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, depara-se com o acordão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, atinente ao vertente caso, representado na seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DA MULTA - VALOR DA MULTA QUE ATENDE A RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA - BNDES. A Lei 13.126/15 - LEGISLAÇÃO QUE VISA POSSIBILITAR AO SETOR DE TRANSPORTES DESEMPENHAR SUAS ATIVIDADES AFASTANDO CONSEQUÊNCIAS NOCIVAS FRENTE A CRISE ECONÔMICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ATENDEM À RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando a sentença impõe obrigação de fazer com fixação de multa há necessidade de intimação pessoal do devedor para pagamento da astreinte, sob pena de nulidade da execução. A Lei 12.096 /2009, alterada pela Lei 13.126/2015, nasceu de acordo firmado entre o governo e os representantes do setor de transportes, admitindo a renegociação da dívida do setor rodoviário de cargas com o objetivo de possibilitar que possam implementar suas atividades frente a crise econômica impedindo a inadimplência a até mesmo a quebra das empresas que atuam no setor rodoviário. Ainda que o refinanciamento dos contratos não tenham caráter de obrigatoriedade na forma sustentada em razão do poder discricionário do agente financeiro, todavia, necessário levar em consideração a condição de crise econômica pelo qual passa o país atualmente. O refinanciamento do contrato contribui para afastar a situação de inadimplência de transportadoras a caminhoneiros que poderão ter o bem apreendido sofrer protestos e até mesmo levar a falência de pequenas empresas que dependem do bem para continuar desenvolvendo suas atividades.” (TJMT – Ap 160345/2016, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/02/2017, Publicado no DJE 06/03/2017) (negrito nosso) A propósito, o dispositivo daquele acordão fora vazado nos seguintes termos: “Diante dessas considerações, provejo parcialmente o recurso apenas para reconhecer que em se tratando de cumprimento de sentença, que haja imposto multa a sua cobrança requer a intimação pessoal do devedor, sob pena de inexigibilidade da astreinte”. Além disso, este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor (CPC/1973). Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no Eag 857.758-RS'' (REsp 1.349.790/RJ, Relatora Ministra Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27.2.2014). 2. Estando o acórdão estadual em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que analise, no caso concreto, o cumprimento da exigência de intimação pessoal da parte devedora para cumprimento da obrigação de fazer. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp 1796398/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) (negrito nosso) Dessa forma, considerando que, conforme se extrai dos autos principais, não houve a intimação pessoal da parte demandada, pelo menos por ora, não há que se falar em descumprimento da obrigação e, consequentemente, na execução da multa cominada para o caso de descumprimento. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, conforme inteligência do artigo 485, inciso IV, do CPC, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e da taxa judicial, contudo, condenação essa suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT,12 de janeiro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
16/01/2023, 00:00
Expedição de documento
13/01/2023, 08:21
Expedição de documento
13/01/2023, 08:21
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 11:31
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:05
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:33
Publicação
10/11/2022, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 03:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1014664-02.2022.811.0055
Vistos. Considerando a petição de Id. 103297104, na forma dos artigos 9º e 10, ambos do CPC INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da ausência de intimação pessoal da parte demandada para cumprimento da liminar deferida nos Autos n. 1011367-84.2022.8.11.0055, mormente sobre a aplicação da Súmula 410 do STJ. Após, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 08 de novembro de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito