COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
Autor
CLOVES LUIZ GUIMARAES
Reu
JUSSARA GARCIA GUIMARAES
CPF
Reu
MARIA DE FATIMA FERNANDES
Reu
PAULO DE SOUSA ROSA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO SANTOS DE RESENDE
OAB/MT 6358·CPF·Representa: Autor
RODOLFO CORREA DA COSTA JUNIOR
OAB/MT 7445·CPF·Representa: Autor
ISMAEL VIEIRA DE CRISTO CONSTANTINO
OAB/SP 116358·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PALMIERI FERREIRA CORREA DA COSTA
OAB/MT 8064·CPF·Representa: Autor
CAIO CALISTRO FERNANDES
OAB/MT 14880·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:51
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:49
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 21:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:18
Publicação
30/03/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte autora para promover o andamento do feito.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 12:33
Publicação
24/03/2026, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 0007118-84.2013.8.11.0003 Vistos etc. Defiro o pedido para a pesquisa por meio do sistema InfoJud, apenas quanto à declaração de bens dos últimos 03 (três) anos dos devedores CLOVES LUIZ GUIMARAES (CPF: 273.608.146-34), JUSSARA GARCIA GUIMARAES (CPF: 208.495.671-49) e PAULO DE SOUSA ROSA (CPF: 003.448.691-72), cujas informações positivas deverão ser mantidas na forma sigilosa junto ao PJE. Restando frustrada a tentativa supra, deverá a credora promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte autora para promover o andamento do feito.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 12:33
Publicação
24/03/2026, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 0007118-84.2013.8.11.0003 Vistos etc. Defiro o pedido para a pesquisa por meio do sistema InfoJud, apenas quanto à declaração de bens dos últimos 03 (três) anos dos devedores CLOVES LUIZ GUIMARAES (CPF: 273.608.146-34), JUSSARA GARCIA GUIMARAES (CPF: 208.495.671-49) e PAULO DE SOUSA ROSA (CPF: 003.448.691-72), cujas informações positivas deverão ser mantidas na forma sigilosa junto ao PJE. Restando frustrada a tentativa supra, deverá a credora promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
22/03/2026, 09:32
Outras Decisões
22/03/2026, 09:32
Documento
11/03/2026, 10:38
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:34
Publicação
27/01/2026, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do credor para ciência da informação id. 220836103 para providências, no prazo de 05 (cinco) dias.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 17:26
Ato ordinatório
23/01/2026, 17:24
Publicação
22/01/2026, 05:02
Ato ordinatório
16/01/2026, 14:45
Documento
16/01/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do credor para ciência da informação id. 219407075, bem como para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o número da averbação/registro incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 3562 para posterior reenvio do ofício para baixa.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 13:05
Ato ordinatório
08/01/2026, 13:03
Ato ordinatório
08/01/2026, 12:47
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:42
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:50
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:50
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:10
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:37
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:37
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:47
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:47
Documento
23/10/2025, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 02:04
Documento
16/10/2025, 16:46
Publicação
16/10/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 03:28
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0007118-84.2013.8.11.0003. Vistos etc. 1.0 – Cumpra, com urgência, o contido no item “I” do Num. 210111123, procedendo a baixa das restrições inseridas no imóvel sob a matrícula nº 3562 da Comarca de Campo Novo dos Parecis, conforme determinado pelo e. TJMT no Num. 163008750 - Pág. 7. 2.0 – Denota-se que houve a composição entre o credor e os advogados Rodolfo Corrêa da Costa Júnior e Luciana Palmieri Ferreira (Num. 198920306), o que ensejou a devolução do valor bloqueado no Num. 185011428 (R$ 2.065.332,35). Entretanto, a instituição financeira havia depositado em garantia o importe de R$ 49.069,21 (Num. 174903100). Assim, para regularização do feito, caso o valor ainda esteja vinculado nos autos junto a conta única, determino o levantamento da quantia acima - R$ 49.069,21, em favor do banco exequente no Num. 197658477. 3.0 – É certo que a ação foi proposta continua tramitar em face de Cloves Luiz Guimarães, Jussara Garcia Guimarães e Espólio de Paulo de Sousa Rosa, representado pela inventariante Maria de Fátima Fernandes. E em razão disso, todas as constrições realizadas na conta bancária em nome da representante do espólio são indevidas, vez que não figura no polo passivo como devedora, pelo que determino o imediato desbloqueio das quantias constritadas pelo Sisbajud e caso alguns valores tenham sido transferidos para a conta única, os mesmos e seus acréscimos deverão ser devolvidos a Maria de Fátima Fernandes na conta bancária informada nos autos. 4.0 – Quanto ao bloqueio de valores dos demais devedores, determino a juntada das respostas da penhora online – teimosinha - pelo Sistema Sisbajud e posterior intimação dos mesmos na pessoa de seus patronos constituídos para manifestarem acerca da indisponibilidade dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 841, §1º e 854, §§2º, 3º, do CPC. 5.0 – Em consulta ao Sistema PJE – 2º grau no Agravo de Instrumento nº 1023160-20.2024.8.11.0000, constatou que o e. TJMT manteve a decisão que homologou o laudo pericial constante no Num. 162514639 - Pág. 5, conforme acórdão anexo. Cumprida as determinações e prazos acima, voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:40
Movimentação processual
14/10/2025, 15:32
Documento
14/10/2025, 15:32
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:12
Expedição de documento
14/10/2025, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2025, 13:46
Documento
13/10/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 21:31
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 02:28
Documento
03/10/2025, 16:04
Publicação
03/10/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 0007118-84.2013.8.11.0003 Vistos etc. I – No que tange ao pedido de Id. 192117331, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT, para baixa da averbação na matrícula nº. 3536. II – Cumpra com urgência a decisão de Id. 209802026, vez que já foi informado os dados bancários de Maria de Fátima Fernandes. III – Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. LUIZ ANTONIO SARI JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
03/10/2025, 00:00
Documento
02/10/2025, 15:27
Expedição de documento
02/10/2025, 14:58
Outras Decisões
02/10/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:39
Documento
02/10/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 0007118-84.2013.8.11.0003 Vistos etc. I – Promova as alterações no polo passivo para constar “Espólio de Paulo de Sousa Rosa representado por Maria de Fátima Fernandes”. II – A inventariante Maria de Fátima Fernandes comparece aos autos e requer o desloqueio dos valores indevidamente constritos de sua conta (Id. 208310843), por se tratar de verba alimentar. O credor concordou com o pedido (Id. 209341474). Ora, em que pese ser direito do credor a penhora on line, não se deve perder de vista que embora seja possível a intervenção do Poder Judiciário junto a órgãos públicos para localização de patrimônio da parte devedora, devem ser observadas as demais disposições legais que regem a matéria, inclusive o art. 833, IV, do CPC/15, que estabelece: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. (grifei) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA. VALOR CIRCULANTE EM CONTA CORRENTE. ORIGEM. Os salários e os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis na fonte (penhora do salário) quando não se trata de execução de obrigação de natureza alimentar. No entanto, os valores depositados ou o saldo em conta corrente constitui valor circulante sujeito à constrição forçada se não for demonstrado tratar-se da receita do mês necessária à subsistência - Circunstância dos autos em que não restou demonstrado que os valores circulantes na conta corrente correspondam ao ganho impenhorável ou necessário à subsistência do mês; e se impõe manter a constrição da parcela em conta corrente. PENHORA. CADERNETA DE POUPANÇA. INTEGRADA OU VINCULADA. LIMITAÇÃO. Os valores depositados em caderneta de poupança até o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, exceto para responder por obrigação alimentar, nos termos do art. 833, inc. X e § 2º, do CPC/15. Circunstância dos autos em que a parte comprovou se tratar de penhora de valor em conta poupança; e se impõe desconstituir a constrição da parcela em conta poupança. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AI: 70081672776 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) (grifo e negrito nosso) O artigo 854, §3º, I, do CPC, dispõe que incumbe a parte executada informar se os valores bloqueados são impenhoráveis. Analisando os documentos de Id. 208310850 - Pág. 1 e seguintes, vê-se claramente que os valores bloqueados originam-se do recebimento de sua aposentadoria creditada pelo INSS. Ainda, a constrição em conta conjunta atingiu o patrimônio de Edilaine Maria Fernandes Takahashi, a qual é terceira estranha a lide. Com efeito, malsinado bloqueio viola o princípio da impenhorabilidade absoluta dos recursos oriundos de trabalho humano, consubstanciado no art. 833, IV, do CPC, se não vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. PROVA. APLICAÇÕES AUTOMÁTICAS. MANUTENÇÃO DO CARATER ALIMENTAR. DESCABIMENTO DA PENHORA. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Por força da norma contida no art. 833, IV, do CPC/15, ostentam-se impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, desde que comprovada sua origem - hipótese, aqui, configurada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072979875, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 24/05/2017) (grifei) Dessa forma, nos termos do §4º, do artigo 854, do CPC, acolho a manifestação de Maria de Fátima Fernandes. Considerando, que houve a transferência do valor bloqueado para a Conta Única Judicial, determino o levantamento do montante bloqueado, no importe total de R$ 491.615,77 (quatrocentos e noventa e um mil seiscentos e quinze reais e setenta e sete centavos) em favor de Maria de Fátima Fernandes, em conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a informação, expeça imediatamente o alvará. Ainda, deverá o exequente no mesmo prazo supra, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que de direito. III - Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 17:24
Ato ordinatório
30/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:59
Expedição de documento
30/09/2025, 14:17
Outras Decisões
30/09/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:15
Documento
21/09/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 15:08
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:08
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:18
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:13
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:13
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:04
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 08:51
Publicação
18/07/2025, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 02:01
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 18:45
Documento
11/07/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:00
Publicação
01/07/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0007118-84.2013.8.11.0003 Vistos etc. I – Homologo o acordo firmado entre as partes (Id. 197658482) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos faz parte integrante desta decisão. II – Defiro o pedido de levantamento de valores formulado pela parte credora, observando os dados bancários fornecidos na manifestação sob o Id. 197658477 e os termos do Provimento nº. 16/2011-CGJ e nº. 68/2018-CNJ. III – Ato contínuo, intime o representante legal da credora, pessoalmente por ARMP, bem como o seu patrono constituído nos autos, via DJE, para manifestação sobre o resultado da pesquisa, bem como para requerer o que entender de direito, promovendo o regular andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo alhures concedido, deverá o credor trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo. IV – Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 16:31
Sem descrição
27/06/2025, 16:31
Documento
16/06/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:09
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:05
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:50
Publicação
05/03/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo legal, aos embargos declaratórios apresentados.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 13:30
Publicação
26/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: "Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados." O art. 835, do Código de Processo Civil, estabelece a ordem preferencial para a realização de penhora: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, é certo que, por mais que haja a previsão de que a execução deva ser feita da maneira menos onerosa ao devedor, tal disposição não é regra absoluta e, tampouco, deverá ser utilizada como instrumento para protelar ou dificultar a realização de direito já reconhecido. Por esta razão, nos termos do parágrafo único, do art. 805, do CPC, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Ora, a decisão proferida no id. 172517381 é de claridade solar ao estabelecer que: “Considerando as disposições contidas nos artigos 516 e 520, do CPC; considerando, ainda, que não foi concedido efeito suspensivo à decisão na Primeira Instância,
Intimação - Processo nº 0007118-84.2013 Vistos etc. A executada, por meio de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, em longo arrazoado, comparece aos autos e alega a inexistência de trânsito em julgado e impossibilidade da instauração de cumprimento em definitivo; excesso de execução; e, pugnam pela concessão de efeito suspensivo. Requer a extinção do cumprimento de sentença. Juntou documentos. A parte exequente manifestou-se contrário ao pedido aduzindo que a existência de decisão judicial fixando o proveito econômico auferido, bem como recusa o bem oferecido à penhora requerendo o levantamento do valor incontroverso e realização de pesquisa via Sisbajud. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Primeiramente consigna-se que, diferentemente do entendimento esposado pela parte executada,
trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, conforme se vê no id. 172517381. A questão relativa à ausência de título executivo perdeu significância a partir da decisão que homologou a perícia técnica e fixou o crédito exequendo, conforme se vê no id. 162514639. Da decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento ao e. TJMT, o qual foi desprovido. Referido recurso restou assim ementado: “Número Único: 1023160-20.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará - Sicredi Integração MT/AP/PA contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial contábil, fixando o crédito exequendo em R$ 1.422.377,52. O agravante alega a ocorrência de erros técnicos nos cálculos do perito, incluindo dedução em duplicidade de valores e incorreções na aplicação de juros e honorários, que resultariam em distorção do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cálculos do laudo pericial homologado pelo juízo respeitaram os critérios estabelecidos no título executivo judicial; (ii) avaliar se as alegações do agravante demonstram erro técnico relevante no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar de forma cabal eventuais erros nos cálculos apresentados. 4. A análise do laudo pericial evidência que os critérios de juros e correção monetária aplicados respeitam o título executivo, sem indicativos de falhas que justifiquem a reforma da decisão. 5. A ausência de demonstração técnica precisa por parte do agravante quanto ao suposto valor correto do quantum devido impede o acolhimento da impugnação apresentada. 6. A jurisprudência reitera que o laudo pericial, quando elaborado em conformidade com o título executivo e fundamentado tecnicamente, deve ser mantido, salvo prova robusta em contrário, o que não ocorre na presente hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial contábil elaborado em conformidade com o título executivo judicial e não infirmado por prova técnica robusta deve ser mantido na fixação do quantum debeatur. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 473 e 475. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70083932459, Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos, j. 22.07.2020; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0521.14.009694-7/001, Rel. Des. Otávio Portes, j. 22.01.2020.” Do voto proferido pela e. Desa SERLY MARCONDES ALVES colhe-se o seguinte excerto: “(...) Assim, do cotejo entre o teor decisório e o laudo contábil elaborado pelo Expert, não se verifica qualquer incorreção que mereça sanação por esta via recursal. Com efeito, nota-se que o laudo pericial confirmou a aplicação de juros remuneratórios de 2,1% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, além da correção monetária pelo INPC, em conformidade com a decisão que estabeleceu a forma de revisão do valor executado. Em relação ao trabalho propriamente dito do perito, nota-se que todos os pontos controvertidos foram elucidados por meio de explicação acerca das metodologias e dos cálculos aplicados. Neste particular, da leitura do parecer, o perito detalha os critérios de amortização, juros remuneratórios e moratórios, conforme contrato, respondendo às impugnações levantadas pela parte agravante, que por sua vez, não demonstrou com precisão técnica eventuais falhas no laudo e sequer apontou o valor que de fato deveria corresponder o quantum debeatur. Ademais, deve-se ressaltar que o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, sendo ônus da parte que o impugna demonstrar, de forma cabal, a incorreção dos cálculos apresentados, o que não ocorreu na hipótese...” A parte devedora comparece aos autos e oferece o imóvel, objeto da matrícula 3.515, do CRI de Pedra Preta/MT, à penhora, o qual restou recusado pela parte credora. Relativamente à recusa ao bem imóvel oferecido à penhora, dispõe o art. 797, do Código de Processo Civil, que a execução realiza-se no interesse do defiro o pedido formulado pela parte credora para determinar a intimação da parte devedora, na pessoa do advogado regularmente constituído, para pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de arbitrar os honorários para o caso de pronto pagamento, vez que incabíveis à espécie. In casu, a execução provisória é mera faculdade do credor e, nos termos do art. 520, inciso I, corre por iniciativa, conta e responsabilidade dele, não tendo o devedor sequer o dever de satisfazer voluntariamente a obrigação, uma vez que pode haver alteração do título executivo. Dessa forma, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de execução provisória, por se tratar o procedimento de mera faculdade do credor, não podendo, pois, serem imputados ao devedor às consequências de sua instauração... De mesma sorte, incabível a incidência da multa prevista no artigo 523. O Colendo STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou orientação no sentido de que a multa prevista na norma do art. 523, do CPC não incide automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo necessária a prévia intimação do devedor, razão pela qual não há que se falar na aplicação de tal multa em sede de execução provisória, ou seja, na hipótese em que sequer haja o trânsito em julgado da sentença...” No caso, mesmo ciente de tal determinação, preferiu a parte devedora oferecer bem sem iliquidez imediata o que o torna de difícil comercialização, justificando, assim, a recusa da parte exequente. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES MEDIANTE O SISTEMA BACENJUD - ORDEM DE PREFÊNCIA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 835 DO CPC/15 - SUPOSTO RISCO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA EXECUTADA - NÃO COMPROVAÇÃO. - Tendo em vista que o escalonamento de bens constante do artigo 835 do CPC, que exprime a ordem de preferência legal relativa ao objeto da penhora, é estabelecido em favor do credor e da efetividade da execução, é natural que seja encabeçado pelo dinheiro, de modo que deve ser deferido, em regra, o pedido de penhora on-line formulado pelo credor." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0331.15.001094-9/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 27/11/2019) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO EXECUTADO - MERA LIBERALIDADE - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - INDISSOCIABILIDADE EM RELAÇÃO À EFICÁCIA DA EXECUÇÃO - OUTROS BENS APTOS A SATISFAZER O DIREITO DO EXEQUENTE - RECUSA LEGÍTIMA. I- A nomeação de bens à penhora pelo executado não constitui prerrogativa sua, mas mera liberalidade, que pode ser aproveitada em prol da efetivação da tutela executiva somente quando estiver revestida de seriedade e os bens indicados forem aptos a satisfazer o direito do exequente; II- Nos termos do art. art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser determinada medida executiva mais gravosa, incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados; III- Não sendo os bens indicados pelo executado aptos a satisfazer o direito do exequente, revela-se legítima a recusa desse ato de mera liberalidade, acompanhada de requerimento de medidas constritivas reputadas mais benéficas à tutela executiva pretendida." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.169773-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 30/06/2020) Mostra-se justificável, portanto, a recusa do bem imóvel oferecido em garantia, razão pela qual indefiro a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determino o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença pelo valor de R$ 2.065.332,35 (dois milhões, sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) [id. 175375529]. Determino a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud, na quantia alhures fixada, em nome da COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUL DE MATO GROSSO – SICREDI SUL MT – CNPJ: 26.549.311/0001-06. Lado outro, defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado na Conta Única Judicial, id. 175076973, mediante expedição de alvará judicial, devendo ser observado os dados bancários informados no id. 175375525, pag. 10, com o zeramento da conta. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 10:55
Documento
23/02/2025, 08:53
Outras Decisões
18/02/2025, 11:34
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:44
Publicação
21/01/2025, 05:31
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0007118-84.2013. Vistos etc. Ante a impugnação apresentada pelos credores, id. 180654741, digam os terceiros interessados, no prazo legal. (id. 180030940) Após, voltem-me conclusos. Cumpra. Rondonópolis – MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUIZA DE DIREITO.
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 12:35
Mero expediente
16/01/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:33
Documento
18/12/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:04
Documento
26/11/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:52
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:05
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0007118-84.2013 Vistos etc. Considerando as disposições contidas nos artigos 516 e 520, do CPC; considerando, ainda, que não foi concedido efeito suspensivo à decisão na Primeira Instância, defiro o pedido formulado pela parte credora para determinar a intimação da parte devedora, na pessoa do advogado regularmente constituído, para pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de arbitrar os honorários para o caso de pronto pagamento, vez que incabíveis à espécie. In casu, a execução provisória é mera faculdade do credor e, nos termos do art. 520, inciso I, corre por iniciativa, conta e responsabilidade dele, não tendo o devedor sequer o dever de satisfazer voluntariamente a obrigação, uma vez que pode haver alteração do título executivo. Dessa forma, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de execução provisória, por se tratar o procedimento de mera faculdade do credor, não podendo, pois, serem imputados ao devedor às consequências de sua instauração. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. 1. A execução provisória, por expressa dicção legal, "corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente" (art. 475-O, inciso I, do CPC). Portanto, pendente recurso "ao qual não foi atribuído efeito suspensivo" (art. 475-I, § 1º, do CPC), a lide ainda é evitável e a "causalidade" da instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente. 2. Com efeito, por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente. 3. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, sempre franqueando ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta e também elidir a multa prevista no art. 475-J, CPC. 4. Recurso especial provido. (REsp 1252470/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não são cabíveis honorários advocatícios em sede de execução provisória (art. 475-O do CPC), pois o devedor ainda não tem a obrigação de cumprir voluntariamente o título executivo. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 132.832/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA) De mesma sorte, incabível a incidência da multa prevista no artigo 523. O Colendo STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou orientação no sentido de que a multa prevista na norma do art. 523, do CPC não incide automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo necessária a prévia intimação do devedor, razão pela qual não há que se falar na aplicação de tal multa em sede de execução provisória, ou seja, na hipótese em que sequer haja o trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: "A multa a que alude o artigo 475-J do Código de Processo Civil, por absoluta incompatibilidade com o cumprimento de sentença provisória, só tem aplicabilidade no cumprimento de título judicial transitado em julgado." (REsp 982173 / RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte a execução provisória de sentença não comporta a cominação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedentes. 2.- Tal conclusão é ainda corroborada pelo entendimento de que é o prazo concedido por lei para cumprimento espontâneo da obrigação deve ser contado a partir da intimação feita à parte, por meio de seu advogado, quanto ao trânsito em julgado da condenação e exigibilidade da dívida. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1229705 / PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI). Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis – MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 13:01
Outras Decisões
16/10/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:45
Documento
04/09/2024, 09:05
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:09
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:48
Publicação
07/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº. 0007118-84.2013 Vistos etc. 1.0 – DA MANFIESTAÇÃO DSOS EXECUTADOS Para análise do pedido formulado no id. 163006188, determino que a parte devedora traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do imóvel que se pretende a liberação da constrição. 2.0 – DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id. 163057622) Considerando que a decisão que condenou a parte credora no ônus de sucumbência, ainda, não transitou em julgado, indefiro, neste momento processual, o pedido de cumprimento de sentença. 3.0 – DOS ACLARATÓRIOS (id. 163512943) COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no id. 162514639, alegando a existência de omissão no julgado. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC). Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo da parte recorrente com a decisão proferida, visando rediscutir questões claramente decididas. Não há nos pontos delimitados pela parte embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamarem o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INVIABILIDADE DE NOVA VALORAÇÃO DAS PROVAS E DE REVISITAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridades, contradições, omissões ou vícios que tornem deficiente ou incompleta a decisão combatida (art. 1.022 c/c art. 489, §1º do CPC), medida que pode, legitimamente, ensejar a modificação do julgado. Entretanto, tal possibilidade é necessariamente adstrita ao escopo de aclaramento e/ou aperfeiçoamento do julgado, de maneira que a estreita via dos embargos declaratórios não pode se resumir a um simples revolvimento da matéria fático-probatória. - É patente a improcedência dos embargos de declaração cujo fito seja a reanálise provas já cotejadas e de tópicos já exauridos no acórdão embargado. - Embargos de declaração rejeitados. TJMG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.23.349579-5/002 - COMARCA DE PARÁ DE MINAS - EMBARGANTE(S): EDNA MARIA SILVA, EDSON TEODORO DA SILVA - EMBARGADO(A)(S): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Julgamento: 31/07/2024. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 16:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 13:47
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:54
Publicação
19/07/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0007118-84.2013 Vistos etc. 1.0 – DA SUSPENSÃO DA LIDE No id. 136550705 a parte executada pugna pelo chamamento do feito à ordem para a suspensão da lide até julgamento de mérito do Recurso Especial por ela interposto. A parte credora manifestou discordância com o pedido, conforme se vê no id. 139744094. Ora, pelo documento constante do id. 157471333 vê-se que houve julgamento do dito Recurso colocando um fim na celeuma. 2.0 – DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO Considerando que o quantum debeatour ainda encontra-se em fase de discussão pelos litigantes, indefiro, por ora, o pedido de adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 3.562, do CRI de Campo Novo dos Parecis/MT, formulado pela credora. 3.0 – DO LAUDO PERICIAL Registra-se, primeiramente, que a apuração do crédito exequendo deu-se por meio da contadora do juízo, sendo os cálculos impugnados pelas partes, razão pela qual houve a nomeação de expert (id. 120353866). Laudo foi apresentado pelo expert no id. 143325472 e complementado no id. 154117255. A credora apresentou impugnações nos ids: 149124670 e 157467320, respectivamente. A parte executada manifesta concordância com o valor apurado pela perícia (id. 157471332). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. As impugnações apresentadas pela parte exequente em relação ao laudo pericial e complementação do expert, não prosperam. O laudo pericial e a sua complementação refletem as determinações estabelecidas nas normas da CNCCGJ/MT e pelos julgados das Instâncias Superiores. E mais, não estando demonstradas as irregularidades apontadas no cálculo do saldo devedor, conforme explicitado alhures, não há razão para a sua não homologação. Ora, considerando-se o detalhado e bem elaborado trabalho do Perito, incumbe aos litigantes o ônus de demonstrar, efetivamente, quais os equívocos por eles evidenciados no laudo pericial. Contudo, a irresignação da exequente encontra-se infundadas e não comprovam as imperfeições nos cálculos. Ante as impugnações apresentadas o expert foi categórico em afirmar que: verbis “As amortizações evidenciadas em nossa planilha nº 01 na data de 28/11/2014 para o contrato nº B10333847-9 totalizam o montante de R$ 262.425,79 (duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e nova centavos). Tais valores foram extraídas extrato bancário do autor – ID 82378447 – num total de 27 (vinte e sete) lançamentos, variando os valores entre R$ 9.077,47 (o menor) e R$ 11.195,82 (o maior). No contrato de empréstimo nº B10633483-0 em nossa planilha nº 02 o montante da amortização é de R$ 503.308,35 (quinhentos e três mil, trezentos e oito reais e trinta e cinco centavos). Tais valores foram extraídas do extrato bancário do autor – ID 82378446 – num total de 25 (vinte e cinco) lançamentos, variando os valores entre R$ 18.882,04 (o menor) e R$ 22.819,56 (o maior). Em ambos, os valores de amortização são exatamente iguais ao citado pelo autor – ID 149124670. Nos cálculos do autor das amortizações efetuadas na data de 28/11/2014 nos IDs. 82378447 e 82378446 não especificaram a metodologia utilizada para atribuir valores diferenciados nas amortizações efetuadas, tais como, valores das parcelas, taxas de juros remuneratórios e/ou moratórios e outros. Não havia no transcorrer da perícia de saber como foi esta distribuição e a metodologia utilizada. Porém, estamos apresentando as planilhas 01-A,02-A e 03-A, sem as amortizações citadas e aplicando juros remuneratórios de 2,10% mensais e correção monetária. Na planilha 03-A atualizamos o valor da recuperação judicial, desde 07/08/2013 até a data de 31/01/2024. Na data de 31/01/2024 deduzimos do saldo devedor das duas planilhas de R$ 1.873.976,82 (um milhão, oitocentos e setenta e três mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos) do valor atualizado da recuperação judicial de R$ 1.690.747,13 (um milhão, seiscentos e noventa mil, setecentos e quarenta e sete reais e treze centavos). O saldo remanescente de R$ 558.025,05 (quinhentos e cinquenta e oito mil, vinte e cinco reais e cinco centavos) aplicamos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da inadimplência em 30/11/2012 até a data de 31/01/2024. O total devido foi num montante de R$ 1.316.715,91 (um milhão, trezentos e dezesseis mil, setecentos e quinze reais e noventa e um centavos) na data de 31/01/2024...” “A citação ao Réu encontra-se na folha 89 – ID 80777048 – com data de 07/08/2013. A inadimplência dos contratos nºs B10333847-9 e B110333483-0 começaram a ocorrer a partir da data de 30/11/2012. No acórdão de 04/07/2018 – ID 80777053 – folhas 308/324 – ficou limitado os juros moratórios de 1% ao mês, sem especificação da data de início. Cabe ao Magistrado decidir qual o critério a ser adotado, porém, na planilha 03-A demonstramos os juros moratórios a partir da data da inadimplência em 30/11/2012..” “Nos IDs 82378447 e 82378446 constam os extratos da conta gráfica dos contratos nºs B10333847-9 e B110333483-0. Percebe-se que a partir da data da inadimplência o Réu aplica, ao mesmo tempo, juros remuneratórios de 2,1% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, caracterizando “juros sobre juros”, ou no linguajar jurídico, o chamado anatocismo. Na planilha o Assistente Técnico –ID 149124678 – pratica o mesmo erro, portanto, deve ser rejeitada...” ‘No processo de execução nº 0007118- 84.2013.811.0003 consta como valor da causa R$ 1.747.553,83 (um milhão, setecentos e quarenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos). Na decisão do Magistrado – ID 80777048 – foi aplicado apenas a multa de 20% (vinte por centos) sobre o valor atualizado da dívida. Não encontramos neste processo os 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da dívida.” Importante consignar que o ônus sucumbencial do recurso de apelação interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de embargados à execução foram repartidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada demandante. Vale frisar, também, que o Perito Judicial é auxiliar eventual da justiça, logo, equidistante de qualquer interesse privado e merecendo fé as suas percepções, sendo que a parte credora não trouxe à baila prova capaz de elidir a presunção de veracidade que gozam os cálculos apresentados pelo expert, mas apenas se restringiu a alegar que haveria equívoco na quantia apurada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - [...] - DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NULIDADE AFASTADA - LAUDO PERICIAL OFICIAL ELABORADO COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E QUALIDADE TÉCNICA - PREVALÊNCIA SOBRE O LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO - APURAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - RECURSO PROVIDO. [...] - O laudo apresentado pelo assistente técnico, além de ser elaborado com parcialidade, não tem o objetivo de impugnar a perícia judicial, mas, sim, auxiliar o perito nomeado pelo Juízo na elaboração do laudo oficial, que deve prevalecer, na medida em que, ao contrário daquele, é formulado por pessoa indicada pelo magistrado, possuidor de isenção e imparcialidade para análise dos quesitos formulados pelas partes. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0672.01.063894-4/003, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - O laudo pericial produzido por Perito de confiança do Juízo goza de presunção (relativa) de legitimidade e correção, sendo da parte interessada o ônus de impugnar seu conteúdo, com a demonstração da ocorrência de erros perante o dispositivo da sentença. - Inexistente qualquer erro ou incoerência nos cálculos apresentados pelo expert e, observado o disposto em sentença, a homologação é medida que se impõe. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.05.684973-0/004, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 20/04/2018) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CÁLCULOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA AOS COMANDOS JUDICIAIS - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE. Não comprovando a parte as imperfeições alegadas nos cálculos, limitando-se ao âmbito das alegações, simplesmente, não há que se acolher a sua pretensão, notadamente quando verificado que o laudo pericial foi elaborado nos limites dos comandos judiciais havidos nos autos. (TJMG, AP. n° 1.0145.98.011751-2/001, Relator: Des. Unias Silva). Dessa forma, homologo o laudo pericial e sua complementação e fixo o crédito exequendo no valor de R$ 1.422.377,52 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Nesse caso, sendo acolhida a impugnação ao cálculo, são devidos os honorários advocatícios, na medida em que tal fato não a exime do pagamento de honorários, que decorrem do princípio da sucumbência. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AMICUS CURIAE - ARTIGO 138 CPC- REQUISITOS - AUSÊNCIA - FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, II, DO CPC - NECESSIDADE - IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - POSTERIOR CONCORDÂNCIA - IRRELEVÂNCIA - SUCUMBÊNCIA - CONFIGURADA - VERBA HONORÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ANÁLISE DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. A questão relativa aos honorários advocatícios, no presente caso, reflete o interesse subjetivo das partes, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 138 do Código de Processo Civil, razão pela qual é dispensável a participação da OAB/MG como amicus curiae. A norma inserta do artigo 85, § 4º, ii, do código de processo civil determina que, não sendo líquida a sentença, ocorrerá a definição do percentual a título de honorários advocatícios quando da liquidação do julgado. Não se justifica que o magistrado a quo, ao homologar os cálculos apresentados na fase de liquidação, se abstenha de determinar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que, não o fazendo, estar-se-ia descumprindo o codex processual e a própria sentença. São devidos honorários advocatícios em favor da parte executada quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. O fato de a exequente ter aceitado expressamente os cálculos apresentados pelo executado não a isenta do pagamento de honorários advocatícios. Tratando-se de matéria de ordem pública, os honorários advocatícios podem ser analisados de ofício, sem implicar reformatio in pejus ou julgamento ultra e extra petita. Ante a ausência de análise da questão pelo juízo de origem, não há falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.109178-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023)" "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Impugnação - Excesso de execução - Aquiescência da exequente - Honorários de sucumbência - Princípio da causalidade - Recurso ao qual se dá provimento. 1. Reconhecido o excesso de execução por parte do exequente, o que implicou homologação dos cálculos apresentados pelo executado e extinção do cumprimento de sentença, cabível a fixação de honorários em favor deste. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.139563-7/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021)2. A circunstância de o exequente ter manifestado expressamente a concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, não o exime do pagamento dos honorários advocatícios. 3. Dado o executado, ora agravante, ter sido vencedor na impugnação, a ele são devidos os honorários sucumbenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.21.137655-3/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - 1ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): MARIA CANDIDA VIEIRA DE SOUZA (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.137655-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2022, publicação da súmula em 23/02/2022)" Destarte, condeno a parte exequente ao pagamento de verba honorária, esta a favor dos patronos dos executados, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Advirto, desde logo, os litigantes que a prática de qualquer ato que vise procrastinar o feito será considerando como atentatório à dignidade da Justiça e será aplicada a sanção cabível à espécie. Com o trânsito em julgado desta decisão, deverá a credora promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Intime. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 14:02
Outras Decisões
17/07/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 16:32
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:36
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:04
Publicação
08/05/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DOS NOVOS ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL, NO PRAZO LEGAL
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:32
Expedição de documento
23/04/2024, 14:44
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:48
Publicação
10/03/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 03:01
Documento
08/03/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DO LAUDO PERICIAL, NO PRAZO LEGAL.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DO LAUDO PERICIAL, NO PRAZO LEGAL.
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:50
Documento
23/02/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 07:50
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:18
Publicação
23/01/2024, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 10:29
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação dos advogados das partes para ciência e acompanhamento da perícia designada para o dia 05/02/2024 às 16:00 horas, no endereço do expert: Rua Fernando C. da Costa, 697 – B: Vila Aurora– CEP– 78.740-000 Rondonópolis-MT Fone: (66) 3422-0299 (66) 3421-6631 / (66) 99611-7391 (65) 99605-6200 e-mail: [email protected]. Bem como, intimação da parte autora para ciência e manifestação acerca da petição e documentos juntados pela Requerida, no prazo legal.
19/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2023, 09:19
Expedição de documento
18/12/2023, 09:02
Expedição de documento
18/12/2023, 09:02
Expedição de documento
18/12/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:44
Expedição de documento
28/11/2023, 11:19
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:18
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:18
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0007118-84.2013.8.11.0003 Vistos etc. A fixação da verba honorária pericial deve observar, precipuamente, a complexidade da perícia, o tempo necessário para a execução do serviço, levando em conta a natureza do trabalho, o tempo exigido do profissional, o lugar da prestação do serviço, etc. Assim, considerando a proposta apresentada pelo Sr. Expert, a complexidade da perícia a ser realizada e por entender razoável o valor indicado, homologo o valor dos honorários sob o Id. 129943803, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Intime os executados Clóves Luiz Guimarães E Jussara Garcia Guimarães para proceder o depósito integral do valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para designação de data para dar início aos trabalhos, consignando que levantará 50% quando do início dos trabalhos e 50% na conclusão e entrega do laudo, na forma estabelecida no artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil. A data para início da realização dos trabalhos não poderá ser superior a 20 (vinte) dias contados da sua intimação. Com a indicação da data, intime as partes e assistentes técnicos para início dos trabalhos, caso indicados. A conclusão do laudo deverá vir aos autos no prazo de 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 19:39
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 16:20
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:57
Decurso de Prazo
21/10/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 20:29
Publicação
11/10/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DA REDUÇÃO NA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO LEGAL.
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 13:50
Expedição de documento
25/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 16:54
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:26
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:55
Publicação
26/07/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO LEGAL.
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 09:57
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:34
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 11:10
Expedição de documento
24/06/2023, 11:17
Decurso de Prazo
23/06/2023, 09:15
Decurso de Prazo
23/06/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:37
Publicação
15/06/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0007118-84.2013.8.11.0003. Vistos etc. Em razão das irresignações dos devedores em relação ao real valor da dívida; determino que o cálculo para apuração do quantum debeatur seja realizado por perito oficial, que para tanto nomeio o contador Luiz Antônio Silvio Pereira, independentemente de compromisso, com endereço na Rua Fernando Correa da Costa, nº 697, Bairro Vila Aurora, F: 999611-7391 - [email protected]. Intime-o para apresentação de proposta de honorários, os quais serão custeados pelos executados Clóves Luiz Guimarães E Jussara Garcia Guimarães. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e/ou apresentação de quesitos, no prazo de cinco dias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 13:14
Decurso de Prazo
18/04/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:42
Publicação
10/04/2023, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO ID 114522162, NO PRAZO LEGAL.
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 17:09
Recebimento
05/04/2023, 16:48
Documento
05/04/2023, 16:45
Decurso de Prazo
05/04/2023, 07:06
Decurso de Prazo
05/04/2023, 07:06
Decurso de Prazo
05/04/2023, 07:06
Decurso de Prazo
05/04/2023, 07:06
Documento
03/04/2023, 15:45
Remessa (outros motivos)
30/03/2023, 18:27
Ato ordinatório
30/03/2023, 18:26
Mudança de Classe Processual
30/03/2023, 18:25
Publicação
28/03/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0007118-84.2013.8.11.0003. Vistos etc. Ante o falecimento do devedor Paulo de Sousa Rosa, proceda a retificação na capa dos autos, constando espólio de Paulo de Sousa Rosa, representado pela inventariante Maria de Fátima Fernandes (Num. 108867113). Considerando que em verdade o feito se trata de execução, proceda as devidas alterações junto ao Sistema PJE para constar “Ação de Execução Hipotecária”. Cumpra o item “III” da decisão do Num. 100198042 - Pág. 1, remetendo os autos a contadoria judicial para apuração do valor do débito observando as manifestações das partes e das decisões proferidas pelo juízo singular e pelo e. TJMT. Vindo o cálculo, dê-se vista as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
25/03/2023, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 12:16
Evolução da Classe Processual
01/02/2023, 17:34
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:34
Apensamento
01/12/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a dificuldade atual da Contadoria Judicial que carece de funcionários para cumprimento das decisões judiciais nos prazos estabelecidos, impulsiono os autos para que as partes cumpram a decisão id. 100198042, no que lhes couber, no prazo de 15 (quinze) dias.
28/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:22
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:22
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:22
Expedição de documento
25/11/2022, 13:34
Recebimento
25/11/2022, 13:32
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:12
Recebimento
18/11/2022, 15:10
Remessa (outros motivos)
18/11/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0007118-84.2013.8.11.0003 Vistos etc. I – Proceda a Sra. Gestora a alteração da classe processual do presente feito, fazendo constar como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, excluindo a indicação de “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”. II – Quanto ao pleito da parte executada sob o Id. 92435788, indefiro-o sem maiores delongas, uma vez que já fora objeto de apreciação deste juízo, de forma que mantenho o decisum exarado sob o Id. 80777057 – pág. 173, pelos seus próprios fundamentos. III – Considerando a petição do credor sob o Id. 92388743 em relação ao quantum debeatur, encaminhe os autos à contadoria judicial para atualização do débito exequendo, devendo ser observado os termos da sentença e do Acórdão proferidos no presente feito. Após, digam as partes. Registra-se que, em eventual possibilidade de acordo, as partes deverão trazer aos autos proposta para homologação. IV – Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis – MT / 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
27/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
26/10/2022, 15:45
Expedição de documento
26/10/2022, 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 15:06
Decurso de Prazo
13/08/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:00
Publicação
22/07/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte requerida para ciência e manifestação sobre o cálculo da Contadoria Judicial - id. 86963087 e petições subsequentes da parte credora, no prazo legal.