Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrentes: Felipe Mees Nicolodi e Vanessa Mees Nicolodi Recorrida: Randon Administradora de Consórcios Ltda
Processo n° 1005863-45.2022.8.11.0040 Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelos recorrentes (id. 144605727) em face da sentença recorrida (id. 143639935) não prosperam. No caso em tela, malgrado o esforço argumentativo dos recorrentes, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil[1], em particular no tocante à defendia omissão quanto ao exame do pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os recorrentes não lograram êxito em comprovar as teses articuladas nos embargos monitórios (existência de abusividade dos encargos moratórios; incidência de juros remuneratórios e moratórios com capitalização e cumulados com comissão de permanência e o pagamento parcial da dívida), cujo ônus lhes era de incumbência, consoante preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se, pois, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/recorrida, conforme disposto na sentença. Desta forma, concluo que na realidade buscam os recorrentes, por via transversa, um verdadeiro reexame do decisum embargado, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência, impondo, nesse horizonte, o não provimento aos recursos. A insatisfação dos embargantes quanto ao disposto na sentença recorrida, por si só, não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma da decisão embargada, conforme defendido nos embargos de declaração. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto dos aclaratórios opostos pelas recorrentes, circunstância que impõe o não provimento aos recursos. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração de id. 144605727. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de julho de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)