Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0002252-30.2018.8.11.0012..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: JUSTINO MARTINS PINTO, RUBIAMAR DANIELLI, JULIANO DANIELLI
Vistos. Em decorrência da decisão de id. 193769853, realizou-se a constrição do valor de R$ 2.673,24 (dois mil seiscentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos) nas contas dos devedores, sendo o montante de R$ 2.672,96 (dois mil seiscentos e setenta e dois reais e noventa e ceis centavos) penhorado nas contas do demandado Rubiamar Danielli, enquanto o remanescente, R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos), de propriedade do litisconsorte Justino Martins Pinto. Em relação aos valores bloqueados de titularidade do Sr. Justino Martins Pinto, tendo em vista a parte já ter sido citada (id. 111546226), bem como devidamente intimada da constrição (id. 209386298), não se extrai qualquer vício passível de correção, restando aperfeiçoada a penhora. Já em relação ao demandado Rubiamar, maior afetado pela medida, tem-se que este ainda não integra a relação processual. Considerando que a citação constitui ato processual de natureza estritamente pessoal, destinado a conferir ao réu plena ciência dos termos da demanda e, consequentemente, a legitimar todos os atos processuais subsequentes, a citação pessoal constitui a regra geral no ordenamento processual civil brasileiro. Nesse sentido, os artigos 247 e 248 do Código de Processo Civil estabelecem que, quando realizada por meio eletrônico ou postal, a citação exige, nos casos de correspondência, que a carta seja devidamente entregue e recebida pelo próprio devedor, com sua assinatura comprobatória do recebimento. As exceções a essa regra restringem-se às hipóteses expressamente previstas em lei: quando o citando for pessoa jurídica - ocasião em que se autoriza a citação na pessoa de representante com poderes especiais de gerência ou administração, ou ainda a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências -; ou nos casos de condomínio edilício/ loteamento com controle de acesso, situações em que se admite a entrega do mandado a funcionário da portaria. Fora dessas hipóteses específicas, a entrega da correspondência citatória a terceiros, ainda que residentes no mesmo endereço, não produz os efeitos jurídicos necessários à validade do ato, tornando-o ineficaz para os fins processuais pretendidos. Nesse contexto, considerando que se trata de ação que tramita desde o ano de 2018, perfazendo aproximadamente sete anos de curso processual, não se revela prudente nem juridicamente seguro o reconhecimento da validade do ato citatório de id. 199566722. Isso porque, inexistindo qualquer evidência concreta ou justificativa plausível que permita aferir, com o grau de certeza exigido pelo ordenamento jurídico, se o endereço utilizado corresponde efetivamente ao domicílio atual do demandado Rubiamar, torna-se impossível reconhecê-lo como devidamente citado, tendo em vista que o reconhecimento da validade de citação por correio realizada em endereço incerto, e recebida por terceiro estranho à lide, após decurso temporal tão expressivo, resultaria em flagrante ilegalidade processual, capaz de acarretar prejuízos irreparáveis ao executado e, por via de consequência, comprometer a regularidade e a segurança jurídica do próprio feito executivo. Consequentemente, também não se pode declarar formalizado o ato de arresto para autorizar sua conversão em penhora, visto que a medida pressupõe o prévio aperfeiçoamento da citação. A prudência judicial recomenda, portanto, o não reconhecimento do ato citatório, com determinação de nova diligência que observe rigorosamente os requisitos legais de validade. Assim, INDEFIRO o pedido de id. 208828999. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, em especial em relação à intimação dos executados RUBIAMAR DANIELLI e JULIANO DANIELLI, inclusive para os fins do que dispõe o artigo 830 e seguintes do CPC. Venham-me os autos conclusos quando oportuno. Expeça-se o necessário. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito