Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032035-78.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: DANIEL GONCALVES DE PAULI
EXECUTADO: ALM VEICULOS LTDA
Vistos. Dos autos se vê que já foram realizadas diversas tentativas de intimação da parte executada no endereço informado nestes autos sobre o resultado da penhora on-line de valores promovida por este juízo, todas, porém, sem êxito. De acordo o art. 19, §2° da Lei n. 9.099/95, "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Portanto, considerando que o endereço para os quais os ARs e mandados de intimação foram remetidos é o mesmo no qual a parte executada foi citada no início deste feito, aliada a ausência de comunicação daquela acerca de eventual mudança de logradouro, é o caso de declarar a validade da intimação promovida nesta demanda. Em situações semelhantes, esse também tem sido o entendimento da e. Turma Recursal deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTUMÁCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA O ATO REALIZADA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NO LOCAL INDICADO COMO SENDO SEU ENDEREÇO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 19, § 2º DA LEI 9099/95. NULIDADE AFASTADA. GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, a ausência da parte autora em qualquer das audiências do processo, ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito. 2- Inexiste nulidade quando há a comprovação que a tentativa de intimação da parte autora, foi feita por meio de oficial de justiça, respeitando o previsto no art. 19, em especial seu parágrafo 2º da lei nº 9099 /95 que estabelece que: “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação”, logo, tendo a intimação da autora sido feita em sua residência, sem qualquer alegação de alteração de endereço, não cabe à parte nesta oportunidade alegar nulidade do ato. 2- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 3- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 3.1- inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 3.2- havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 3.3- fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 4- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (N.U 1004179-69.2022.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 20/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023) Pelo exposto, reputo como realizada e válida a intimação da parte devedora. Expeça-se alvará da quantia constrita em favor do exequente. Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, oportunidade em que também deverá indicar seus dados bancários. Após, conclusos. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito