Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:48
Petição (Contra-razões)
17/03/2026, 08:20
Decurso de Prazo
25/02/2026, 12:18
Publicação
30/01/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0044443-47.2011.8.11.0041..
APELANTE: GONCALO DE AQUINO NUNES
APELADO: CARTORIO DO 5 OFICIO DA COMARCA DE CUIABA, BANCO BRADESCO S.A., ESTADO DE MATO GROSSO, MARIA HELENA RONDON LUZ 1 - PROCEDA-SE a secretaria com a retificação do processo, consignando como cumprimento de sentença. 2 -
Intimação - DESPACHO INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação. 3 - Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após, CONCLUSO. 5 - CUMPRAM-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0044443-47.2011.8.11.0041..
APELANTE: GONCALO DE AQUINO NUNES
APELADO: CARTORIO DO 5 OFICIO DA COMARCA DE CUIABA, BANCO BRADESCO S.A., ESTADO DE MATO GROSSO, MARIA HELENA RONDON LUZ 1 - PROCEDA-SE a secretaria com a retificação do processo, consignando como cumprimento de sentença. 2 -
Intimação - DESPACHO INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação. 3 - Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após, CONCLUSO. 5 - CUMPRAM-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:21
Mero expediente
21/01/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 10:24
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
24/05/2025, 15:16
Remessa (outros motivos)
09/02/2025, 02:15
Definitivo
10/12/2024, 14:41
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:40
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:16
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:12
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:16
Publicação
01/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 0044443-47.2011.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 22 de agosto de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 13:34
Expedida/certificada
27/09/2024, 13:34
Expedição de documento
27/09/2024, 13:34
Ato ordinatório
22/08/2024, 10:56
Documento
22/08/2024, 10:18
Documento
22/08/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL C/C RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA JÁ DECIDIDA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO – PREJUDICIAL AFASTADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITADA – ATOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÕES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – ATIVIDADE DELEGADA – ARTIGO 236, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DIREITO DE REGRESSO – TEMA N° 777 DO STF – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO DANOSO – REPARAÇÃO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – CABIMENTO – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM PRESUNÇÃO – DANO MORAL – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N.° 810, DO STF E N.° 905, DO STJ – EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 113/2021 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO – REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE GONÇALO DE AQUINO NUNES, ESTADO DE MATO GROSSO NÃO PROVIDOS – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ATO SENTENCIAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE – SENTENÇA RATIFICADA. 1. É vedado ao Juízo reapreciar matérias já decididas referentes à mesma lide, inclusive de ordem pública, salvo as exceções legais, nos termos do artigo 505, do CPC. 2. Operada a preclusão consumativa pro judicato quanto à alegada prescrição. 3. Não há que se falar em inobservância ao princípio da dialeticidade, na hipótese em que o Recorrente impugna as razões de decidir, com a indicação, de forma clara e precisa, das razões recursais e o pedido de reforma da sentença. 4. “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. Tema nº 777 do STF. 5. A responsabilidade civil dos entes da Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição da República e artigo 43, do Código Civil, como regra geral, é objetiva, impondo-se à parte autora a demonstração do ato danoso, o nexo causal e os danos que alega ter sofrido. 6. O acerbo probatório demonstra a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, consubstanciado na falha da prestação de serviço público que ensejou a dupla arrematação de imóvel e posterior desapossamento de terceiro adquirente. 7. Comprovada a conduta, o dano e o nexo causal, exsurge o dever do ente público estadual de indenizar as partes lesadas. 8. A indenização em lucros cessantes exige fundamento capaz de apoiar esse tipo de pretensão, não sendo cabível a sua fixação com base em dados presumidos ou hipotéticos. 9. O valor a ser arbitrado, a título de dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza de função reparatória e pedagógica, de modo que não fixe quantia simbólica, tampouco demasiada. Quantum indenizatório mantido. 10. Não se verifica a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se a decisão proferida, ainda que sucinta, encontra-se devidamente acompanhada das razões que levaram o magistrado a formar a sua convicção e se todas as questões de fato e de direito arguidas foram devidamente analisadas. 11. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula n.° 54, do STJ, e a correção monetária do valor da indenização do dano moral deverá incidir desde a data do arbitramento, ou seja, a contar do julgamento da presente apelação, nos termos da Súmula n.° 362, do STJ. 12. A Emenda Constitucional n.° 113, de 03 de dezembro de 2021, de aplicação imediata, dispõe no artigo 3° que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic. 13. Na hipótese, em atenção à Emenda Constitucional, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com a observância dos Temas n.° 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplica-se somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 14. Ausentes os pressupostos do artigo 300, do CPC, consubstanciados na demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, incabível a antecipação da tutela pretendida. 15. Recurso adesivo não conhecido face à ausência de interesse recursal do Recorrente, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte. 16. Apelos desprovidos. Sentença ratificada.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Junho de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 30 de Janeiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 05 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 05 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 31 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Outubro de 2023 a 23 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
04/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2023, 11:28
Ato ordinatório
24/07/2023, 11:24
Ato ordinatório
24/07/2023, 11:22
Ato ordinatório
21/07/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:14
Devolvidos os autos
01/07/2023, 10:59
Documento
01/07/2023, 10:59
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2022, 13:03
Decurso de Prazo
13/12/2022, 01:08
Petição (Contra-razões)
04/11/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:09
Petição (Contra-razões)
04/11/2022, 16:42
Petição (Contra-razões)
01/11/2022, 17:24
Publicação
13/10/2022, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 07:03
Publicação
13/10/2022, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 07:03
Publicação
13/10/2022, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 0044443-47.2011.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Impulso Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes Recorridas para, querendo, no prazo legal, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos. Cuiabá, 11 de outubro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 0044443-47.2011.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Impulso Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes Recorridas para, querendo, no prazo legal, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos. Cuiabá, 11 de outubro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 0044443-47.2011.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Impulso Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes Recorridas para, querendo, no prazo legal, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos. Cuiabá, 11 de outubro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 0044443-47.2011.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Impulso Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes Recorridas para, querendo, no prazo legal, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos. Cuiabá, 11 de outubro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento
11/10/2022, 11:07
Expedição de documento
11/10/2022, 11:07
Expedição de documento
11/10/2022, 11:07
Expedição de documento
11/10/2022, 11:07
Ato ordinatório
11/10/2022, 10:58
Ato ordinatório
11/10/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:01
Decurso de Prazo
05/10/2022, 14:24
Decurso de Prazo
21/09/2022, 08:29
Decurso de Prazo
14/09/2022, 15:38
Decurso de Prazo
14/09/2022, 15:36
Decurso de Prazo
14/09/2022, 15:36
Decurso de Prazo
13/09/2022, 19:56
Decurso de Prazo
13/09/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:08
Publicação
22/08/2022, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0044443-47.2011.8.11.0041..
REQUERIDO: MARIA HELENA RONDON LUZ
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GONCALO DE AQUINO NUNES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CARTORIO DO 5 OFICIO DA COMARCA DE CUIABA, BANCO BRADESCO S.A., ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Ordinária de Reparação de Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais com Pedido de Antecipação de Tutela”, proposta por GONÇALO DE AQUINO NUNES, em face do CARTÓRIO DO 5° OFÍCIO DA CAPITAL, MARIA HELENA RONDON LUZ, atual tabeliã, ESTADO DE MATO GROSSO e BANCO BRADESCO S.A. Aduz o Requerente que adquiriu em 10/10/1989 a área de 1.448 (mil e quatrocentos e quarenta e oito) hectares, matriculada sob o n. 773, pertencente à Achylles Montangner, sucedendo-o assim na propriedade de imóvel rural. Assevera que em agosto de 1992, Luiz de Arruda e Silva propôs ação anulatória de ato jurídico em desfavor de Achylles Montangner, e do tabelião responsável pelo Cartório do 5° Ofício de Cuiabá, em virtude da dualidade de registro sobre o mesmo imóvel objeto da matrícula de n. 773, obtendo êxito. Sustenta que a referida dualidade acarretou a execução, penhora e arrematação do mesmo imóvel por duas vezes, realizada pelo Banco Brasileiro de Descontos – Bradesco levando os outros dois condôminos lesados da matrícula n. 773 a ingressarem com a Ação Anulatória n. 5569/92. Alega que seu com o advento do êxito da ação anulatória de ato jurídico n. 5.569/92, proposta na 6ª Vara Cível da Capital, teve a matrícula da área adquirida anulada, o que ocasionou perda de patrimônio valioso e que reduziu a zero tudo que amealhou durante sua vida inteira. Cita que foi citado para integrar a lide somente no decorrer do processo via edital. Informa que a referida ação anulatória ainda condenou do Cartório do 5° Ofício de Cuiabá/MT ao pagamento de indenização por evicção, na condição de detentor da área para receber todos os prejuízos advindos da aquisição e restituição do próprio preço do imóvel, o que só não ocorreu em virtude de que a titular do Cartório do 5° Ofício, irresignada, propôs a Ação Rescisória n. 3660/2011, na qual se desobrigou da indenização que lhe havia sido imposta pela sentença rescindenda, mantendo, contudo, a parte que anulou as matrículas do Requerente, de modo que este experimentou o prejuízo do perdimento de sua propriedade. Defende que desde 1989 já exercia a detenção da área que havia adquirido nela introduzindo benfeitorias promovendo investimentos e no qual vinha exercendo atividade pecuária, sendo despejado em janeiro de 1997, ato segundo o qual, foi motivado por inconcebíveis e sucessivos erros dos Requeridos, mediante atos omissivos, comissivos e também dolosos sem que conseguisse reverter a situação. Acerca da conduta do Bradesco, alega que este agiu em autêntica litigância maldosa, pois levou a termo uma segunda arrematação sobre uma área que já havia sido vendida em hasta pública da qual sempre teve conhecimento. No que tange a responsabilidade o Cartório do 5º Ofício da Capital, traz que este emprestou conivência ao ilícito perpetrado pelo Bradesco, em virtude de que sabia que o imóvel já havia sido arrematado em processo anterior inclusive com a averbação já transcrita em nome do Requerente. Afiança que o Estado de Mato Grosso falhou em virtude da ausência do dever de vigilância do Serviço Notarial e de Registro exercido pelo Cartório do 5º Ofício de Cuiabá, e ao mesmo tempo falhou o juiz da causa na Ação anulatória de ato Jurídico n. 5569/92 que diante da ausência de citação do oficial do cartório oportunizou a proposição da Ação Rescisória n° 3660/2011. Nesses termos, objetiva indenização quanto aos danos positivos no valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil) reais, lucros cessantes no valor de R$ 7.990.000,00 (sete milhões e novecentos e noventa mil) reais, e danos extrapatrimoniais no valor de R$ 8.375.000,00 (oito milhões e trezentos e setenta e cinco mil reais) e, alternativamente, a condenação no pagamento correspondente ao valor atual do imóvel. Juntou os documentos de Ids. 67574077, p. 33 a 67574080, p. 95. Deferida a gratuidade da justiça na decisão de Id. 67574080, p. 96. O Estado de mato Grosso, em sua contestação, arguiu as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, e no mérito a ausência de direito a indenização, pleiteando a rejeição do pedido (Id. 67574080, p. 99/113). O Banco Bradesco S.A., em sua contestação, alegou a prescrição da ação promovida contra a instituição bancária e sua ilegitimidade passiva para a lide. No mérito, defendeu a ausência do direito de indenização, pedindo a improcedência do pedido (Id. 67574080, p. 141/163). O Cartório do 5º Ofício de Cuiabá e sua representante, Maria Helena Rondon Luz, contestaram a ação no Id. 67574080, p. 169/189, alegando as respectivas ilegitimidades passiva, bem como a ocorrência de prescrição. No mérito, defenderam a improcedência da ação. Indeferida a liminar na decisão de Id. 67574084, p. 25/27. O Requerente impugnou a contestação do Estado de Mato Grosso no Id. 67574084, p. 29/34, do Banco Bradesco S.A. no Id. 67574084, p. 35/38 e do Cartório do 5° Ofício da Capital e sua representante no Id. 67574084, p. 39/49. No Id. 67574084, p. 50/53 a parte Autora interpõe Agravo Retido contra a decisão que indeferiu a liminar. Intimados para especificarem as provas que desejam produzir os Réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o Autor pleiteou a produção de prova testemunhal, o que foi deferido por este Juízo. O Ministério Público, no Id. 67574084, p. 75/78, manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. Na decisão saneadora de Id. 67574084, p. 89/90, rejeitei a preliminar de prescrição, ao considerar que o prazo prescricional passou a correr para o Autor somente a partir do trânsito em julgado da Ação Rescisória. Referida decisão foi confirmada pela Corte Estadual quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 67334/2015. Realizada audiência instrutória, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo Requerente, consoante termo de Id. 67574088, p. 19/20. Apresentadas alegações finais pelas partes, foi proferida decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, com a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de feitos gerais da Comarca da Capital (Id. 67574088, p. 51/63). Referida decisão foi, contudo, reformada pelo Tribunal de Justiça Estadual quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1004442-19.2017.8.11.0000, interposto pela parte Autora. Na petição de Id. 71441293 e documentos com ela juntadas a parte Autora regulariza sua representação processual diante do falecimento de Gonçalo de Aquino Nunes. É o relatório. Decido. Gonçalo de Aquino Nunes ajuizou a Ação de Reparação de Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais contra o Cartório do 5º Ofício Notarial e Registral de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá, sua Tabeliã Maria Helena Rondon Luz, Banco Bradesco S.A. e o Estado de Mato Grosso, objetivando a condenação dos Requeridos ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 8.375.000,00, e de igual montante a título de danos extrapatrimoniais, em razão da perda de sua propriedade rural Passo, de início, à análise das preliminares e prejudicial de mérito (prescrição). Pois bem. A ocorrência da prescrição quinquenal, suscitada por todos os demandados em suas peças defensivas, já foi analisada e rejeitada por este Juízo nas decisões de Id. 67574084, p. 89/90 e 166/167, uma vez que o prazo prescricional passou a correr para o Autor somente a partir do trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 3660/2001, o que ocorreu somente 12/05/2008, tendo sido a presente demanda ajuizada em 16/12/2011. Referido entendimento foi confirmado em Segunda Instância quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 67334/2005, em aresto que assim restou ementado: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL – DANO CAUSADO POR TITULAR DE SERVENTIA – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA EM AÇÃO RESCISÓRIA – PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – AÇÃO RESCISÓRIA – TRÂNSITO EM JULGADO – APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO IMPROVIDO. O prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de reparação de dano, que objetiva o ressarcimento de prejuízos decorrentes de anulação de matrícula de imóvel, ato lesivo atribuído a titular de serventia, conta-se a partir do trânsito em julgado da ação rescisória, que afastou a condenação indenizatória imposta na ação anulatória do ato jurídico. (AI 67334/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DES. MÁRCIO VIDAL, Julgado em 24/11/2015. Do mesmo modo, a legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, embora afastada por este Juízo, foi reconhecida pela Corte Estadual quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1004442-19.2017.8.11.0000, em acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO EXCLUDENTE O LITISCONSORTE – AÇÃO ORIGINÁRIA FUNDADA NA FALHA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA APURAÇÃO DOS FATOS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DECISÃO SINGULAR PREMATURA – REFORMA – PARTE REQUERIDA MANTIDA NO POLO PASSIVO – RECURSO PROVIDO. Prematura a decisão que afasta a legitimidade da parte Requerida, sem a apuração dos fatos por meio da instrução e julgamento, quanto à falha na prestação de serviços notarial. (N.U. 1004442-19.2017.8.11.0000, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, MÁRCIO VIDAL, Julgamento em 14/05/2018). A propósito, assim constou do voto proferido pelo Relator: “subsiste a necessidade de manutenção do Estado de Mato Grosso na Ação de Reparação de Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais nº 44443-47.2011.811.0041 (Código nº 747203), porquanto o ente estatal atua como litisconsorte necessário, e, assim, configurada a responsabilidade solidária, em face os atos praticados por agente delegado”. Ambos os julgados já transitaram em julgado, tratando-se, portanto, de questões já superadas nos autos. No que se refere à suposta ilegitimidade do Banco Bradesco S.A., verifica-se da inicial que a imputação de responsabilidade da instituição financeira se deu sob a assertiva de que, de má-fé, levou a termo uma segunda arrematação sobre área já vendida em hasta pública da qual sempre teve conhecimento, dando causa a uma série de demandas judiciais que culminam no prejuízo causado ao Autor, de forma que se revela presente a pertinência temática subjetiva para sua manutenção no polo passivo da demanda. Por outro lado, diante da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Cartório do 5° Ofício de Cuiabá/MT e de sua atual tabeliã, Maria Helena Rondon Luz. Com efeito, o STJ sedimentou o entendimento no sentido de que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos atos decorrentes do serviço o titular da serventia à época dos fatos, visto que a delegação se dá de forma originária, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUXILIAR/ESCREVENTE. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL OU REGISTRAL. OBRIGAÇÃO DO NOVO TABELIÃO DE SATISFAZER AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO ANTIGO TITULAR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, o acórdão impugnado manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão do autor, ora agravante, ao fundamento de que o novo titular dos serviços notariais recebe a delegação de forma originária, não havendo relação sucessória entre os titulares da serventia, o que afasta a responsabilidade do posterior delegatário, no que se refere às obrigações anteriores, assumidas por outro titular. 2. Nota-se, assim, que o aresto combatido guarda consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária", não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível). Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou, em diferentes oportunidades, no sentido de que os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos, o titular da serventia à época dos fatos. (REsp 1340805/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019). 3. Inarredável, portanto, a incidência da Súmula 83/TJ. 4. Agravo interno do particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.525.479/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) (destaquei) Logo, diante da ausência de personalidade jurídica do Cartório do 5° Ofício de Cuiabá/MT, e considerando que o ato lesivo, qual seja, a averbação n. 6 da matrícula n. 773 daquela serventia, declarado nulo na ação n. 5569/1992, foi praticado em julho de 1981, quando o titular da serventia era Arnaldo Rondon, antecessor da requerida Maria Helena Rondon Luz, de rigor, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, a exclusão de ambos os demandados da lide. Anoto desde logo que tal determinação não se contrapõe ao citado Agravo de Instrumento n. 1004442-19.2017.8.11.0000, julgado pela Corte Estadual, uma vez que, naquele julgado, enquanto a permanência do Estado de Mato Grosso foi assentada de forma definitiva, enquanto responsável solidário pelos atos praticados por agente delegado, a de Maria Helena Rondon Luz se deu a título precário, por se mostrar, naquele momento processual, prematura, o que ora não mais ocorre diante da consolidação da jurisprudência da Corte Cidadã sobre a questão. Ultrapassadas todas as preliminares levantadas, passo à análise meritória e, para tanto, oportuno colacionar todo o histórico da celeuma, consoante já explicitado na decisão de Id. 67574088, p. 51/63: “A primeira transcrição do cartório que trata da propriedade rural matriculada sob o n° 773 é datada de 30/05/1974. Consta daquela transcrição que o proprietário era Silvério Jorge da Silva, já falecido quando daquele registro. A propriedade era composta por: (1) área de terras pastais e lavradias em comum na ilha do Uacurutuba, com 228,5 hectares, formada pelos rios Cuiabá ao velho norte, e Uacurutuba ao sul, confinando com as terras da herança de Maria Feliciana de tal, formando um polígono irregular. (2) Área de terras com 4.344 hectares, constituída pelo imóvel Carvoal Grande, com área de 2.199 hectares, e a ilha do Piraim com área de 2.145 hectares. Perfazendo um total, somadas de 4.572 hectares e 500 metros quadrados, situado no município de Santo Antônio do Leverger. No Registro 773 de 07/05/1976, Justino de Arruda e Silva, Francisco de Arruda e Silva e Luiz de Arruda e Silva adquiriram a área através de carta de adjudicação extraída dos autos do inventário dos bens que ficaram pelo falecimento de Silvério Jorge da Silva, conforme mandado do Juiz de Direito. Dr. Francisco Moraes de Oliveira titular da 1ª Vara à época. Na averbação n° 01/773, em 24/11/1977 ocorreu a primeira penhora movida contra os proprietários Justino de Arruda e Silva, Francisco de Arruda e Silva e Luiz de Arruda e Silva. Após na averbação n°02/773, em 18/05/1979, houve o sequestro em favor de Afonso Alves Correa, determinado pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Rondonópolis-MT, em desfavor de Justino de Arruda e Silva, Francisco de Arruda e Silva e Luiz de Arruda e Silva, e seus respectivos cônjuges, cancelado em 24/05/1982, pela averbação n°07/773. A averbação n°03/773 de 20/07/1979, faz constar a penhora extraída dos autos de execução forçada requerida por Izabel Falcão de Arruda e Silva, em face de Justino de Arruda e Silva, processada pelo Cartório do 6° Ofício, tão somente da terça parte do imóvel objeto da matrícula 773. A averbação n°04/773 de 30/07/1979 faz constar a penhora novamente da terça parte do imóvel pertencente a Justino de Arruda e Silva movida pelo Banco Brasileiro de Descontos S/A. Na averbação n°05/773 de 09/09/1980 constata a existência de carta de arrematação a favor de Gonçalo Ribeiro da Silva sobre a terça parte do imóvel, requerida na execução intentada por Izabel Falcão de Arruda e Silva na averbação n°03/773. A averbação n°6/773 de 15/07/1981 relata a existência de carta de arrematação em favor de Mário Justino Arantes. O imóvel arrematado recebeu o número de matrícula 17.327, e se refere o registro de execução constante na averbação nº 4/773 (Execução do Bradesco). Até agora, nota-se que a averbação número 05/773 de 1980, trata de arremate com pelo menos um ano de antecedência ao constante na averbação n° 6/773 de 1981. Dessa forma a arrematação realizada por Gonçalo Ribeiro da Silva, é precedente a realizada por Mario Justino Arantes. Nesse sentido, deve-se dizer que ambas as execuções correram contra o condômino Justino de Arruda e Silva, recaindo ambas sobre o mesmo 1/3 que o pertencia. Registre-se que a averbação n°8/773 não influi para o julgamento do presente processo. A averbação n°09/773 de 13/02/1996 é a que menciona o mandado extraído da Ação Anulatória de Ato Jurídico n° 5.569/92 expedido pela 6ª Vara Cível da Capital, proferido em 11/11/1996, determinando o cancelamento da averbação de n°6/773. É sobremodo importante assinalar que primeira execução realizada por Izabel Falcão de Arruda e Silva em face de Justino de Arruda e Silva, fulminou a terça parte que a ele pertencia, restando somente as terças-partes pertencentes aos demais condôminos Francisco de Arruda e Silva e Luiz de Arruda e Silva. Nota-se também a inserção do cancelamento da penhora do Banco Bradesco (averbação nº04/773) em 15 de julho de 1981, exatamente no mesmo dia em que foi realizada a averbação n°06/773 em nome de Mario Justino Arantes, de forma que a averbação nº06/773 decorrente daquela execução, na mesma data que nasceu deixou de existir. É necessário registrar, que de acordo com os documentos trazidos na inicial nas folhas 261/265, apesar da averbação de n°04/773 registrar o cancelamento da execução em desfavor de Justino de Arruda e Silva, realizada pelo Cartório do 5º Ofício, o Banco Bradesco recebeu os valores referentes a essa segunda arrematação. Cumpre esclarecer também, que os proponentes da Ação de Anulação de Ato Jurídico n°5569/92 são os herdeiros do condômino Francisco de Arruda e Silva, que diante do desaparecimento da terça parte de Justino de Arruda e Silva, teve o seu quinhão atacado pela execução proposta pelo Banco Brasileiro de Descontos. A despeito da anulação, que sobreveio só em 1996, a averbação n°6/773, que trata da execução realizada pelo Bradesco, continuou a surtir efeitos no mundo jurídico, isto posto, impõe-se dissecar o ponto para melhor evidenciar os fatos. A averbação n°06/773, originou a matrícula n° 17.327, que foi vendida pelo arrematante Mario Justino Arantes para Achylles Montangner em 15/12/1981 pelo valor de C$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil) cruzeiros, originando a matrícula 18.826. Achylles Montangner, por sua vez, vendeu a área através de compromisso de compra e venda de imóvel datado de 17/07/1989, levado a termo em 16/08/1990, para Gonçalo de Aquino Nunes, pelo valor de NC$ 18.100,00 (dezoito mil e cem) cruzados novos. O título utilizado para averbação foi escritura pública lavrada no cartório de Várzea Grande em 10.10.1989. Em 13/02/1997, averbou-se (n° 10) a reintegração de posse em decorrência da Ação de Anulação de Ato Jurídico n°5569/92, proposta pelos herdeiros de Francisco de Arruda e Silva em face de Achylles Montangner. Naquela Ação o juízo havia condenado titular do Cartório do 5° Ofício da Capital a anulação da averbação nº06/773, bem como a indenização do Requerente por evicção. Ocorre que através da Ação Rescisória n°3660/2011, a serventuária foi desobrigada da indenização que lhe havia sido imposta. A parte que sofreu os efeitos da reintegração de posse (Requerente) alega que por ato cartorário, em conluio com o Banco Bradesco S/A foi privado do bem que acreditava ter adquirido por justo título, sendo assim procura o judiciário para ressarcir o prejuízo que amealhou. A exitosa decisão da Ação Rescisória n°3660/2011 manteve somente a anulação da averbação, afastando o dever de reparação cível por classificar a decisão como extra petita”. Como se vê, a origem da problemática reside na falha do Cartório do 5° Ofício desta Comarca ao não registrar a penhora realizado pelo Banco Bradesco S.A. sobre o mesmo imóvel em segundo grau, ocasionando a duplicidade de praceamento e arrematação e, posteriormente, o cancelamento do segundo registro na matrícula imobiliária, de onde o título de propriedade da parte Autora é originário. A questão foi muito bem exposta na sentença proferida na Ação Anulatória n. 5.569/1992, que delineou o equívoco perpetrado pela serventia extrajudicial e, via de consequência, o direito de indenização do Requerente. Nesse sentido, colaciono o correspondente trecho da sentença proferida naqueles autos: “Analisando os documentos juntados na inicial e especialmente os processos de execução propostos contra Justino de Arruda e Silva, percebe-se facilmente que o Cartório do 5° Ofício desta Comarca cometeu um equívoco básico: a não categorização da segunda penhora e não informação ao Juízo da execução, quando procedeu-se à segunda arrematação de que o executado não mais possuía 1/3 das áreas de terra. Pelos documentos juntados pelo próprio Cartório em fls. 73/94, houve as formação de um processo de dúvida quando do registro da carta de arrematação proveniente do processo de execução proposto por Izabel Falcão de Arruda e Silva. Àquela época, o executado Justino de Arruda e Silva ainda possuía a sua parte ideal no imóvel pertencente aos autores. Assim, o Magistrado determinou o registro. Todavia, quando do segundo registro da outra Carta de Arrematação, advinda de processo de execução proposta pelo Banco Brasileiro de Descontos S.A. contra o mesmo executado, parece evidente que o Oficial de Registro já tinha conhecimento de registro anterior da Carta de Arrematação e, se fosse efetuado um novo poderia alcançar somente os bens de outros condôminos, posto que o executado nada mais possuía. Todavia, efetuou o registro, sem qualquer consulta, como fez anteriormente, assumindo todo o risco de sua negligência. O Cartório tenta justificar o registro da Carta de Arrematação da segunda execução (proposta por Banco Brasileiro de Descontos S.A.) dizendo que a dívida foi contraída em benefício de todos os condôminos e que os mesmos deveriam embargar a arrematação. Todavia, não cabe ao Sr. Tabelião interpretar até onde recaiu os benefícios da dívida contraída, questão afeta ao processo e à Justiça na sua função de dizer o direito, mas a de cumprir o registro, averbações que se fizerem necessários. Contudo, essa função não é mecânica. Deve-se atentar ao cumprimento da Lei, e até comunicar ao Juiz aquelas situações que não se adequam aos postulados registrários, exatamente para que se evite casos como tais, eivados de nulidades ao atribuir garantia patrimonial em bens diversos do patrimônio do devedor. (...) É ato de pura infâmia privar os autores do direito de propriedade tendo como base processo de execução que não fizeram parte com a simplória conclusão de que a dívida executida foi em favor de todos os condôminos. Somente a lei pode presumir, sequer cabendo tal prerrogativa ao juiz. Assim, se o processo de execução que originou o registro n. 06 da matrícula 773 do referido imóvel é inexiste em relação aos condôminos não citados, o registro em si é considerado nulo em relação a todos que, com base nele, se investiram na qualidade de proprietário da área. (...) O requerido Gonçalo Aquino Nunes e esposa foram citados por edital e apresentaram sua defesa em fls. 233, responsabilizando o Sr. Tabelião do Cartório do 5° Ofício pelo registro da Carta de Arrematação em bens de terceiro. Dessa forma, a pretensão inicial deve ser acolhida em todos os seus termos com a decretação de nulidade do referido registro e restabelecimento do estado anterior ao mesmo registro, art. 158 do CC. Ante todo o exposto e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido para decretar nulo de pleno direito o registro n. 06 da matrícula 773, do Cartório do 5° Ofício e, via do qual reconheço o direitos dos evictos Gonçalo Aquino Nunes e esposa (pessoa que atualmente detém o imóvel) os quais poderão cobrar do Cartório respectivo todos os prejuízos advindos da alienação, bem como o preço pago. Vale a presente como título executivo, nos termos do art. 76 do CPC.” (Id. 67574077, p. 100/101) De fato, resta evidente o direito da parte Autora em ser indenizada pela perda de sua propriedade em virtude de falha do registro imobiliário, que permitiu o registro de nova Carta de Arrematação sobre bem já anteriormente arrematado, culminando, ao final, com o cancelamento do título de propriedade dos adquirentes do imóvel dela originários. Necessário frisar que, diante da ausência de personalidade jurídica da serventia extrajudicial, a responsabilidade pela falha da prestação do serviço notarial deve recair sobre o Estado de Mato Grosso, na qualidade de responsável pelos os atos praticados por agente delegado, ex vi do art. 236 da Constituição Federal, como determinado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1004442-19.2017.8.11.0000. Em contrapartida, não restou demonstrado nos autos a ocorrência de má-fé do Banco Bradesco ao argumento, como indicado na exordial, de que teria engendrado uma arrematação fraudulenta com o objetivo de enriquecimento ilícito. Isso porque, pelo que dos autos consta, a instituição financeira, no exercício de seu direito, ajuizou ação de execução contra Justino de Arruda e Silva como forma de garantir o pagamento da dívida por ele contraída, a qual resultou na penhora e praceamento do imóvel, tudo precedido de autorização judicial. O erro, como já dito, ocorreu por parte da própria serventia extrajudicial, que além de registrar a penhora realizado pelo Banco Bradesco em segundo grau, não comunicou o Juízo antes da averbação da carta de arrematação dela decorrente na matrícula imobiliária. Veja que nem mesmo a petição de Id. 67574080, p. 62, datada de 29 de agosto de 1981, protocolada pela instituição financeira no âmbito do processo de execução movido Justino de Arruda e Silva, pela qual traz àqueles autos certidão atualizada do imóvel penhorado, comprova a má-fé do Banco. A uma, porque, embora da matrícula juntada se verifique a averbação existência de penhora anterior sobre o bem decorrente da ação de execução ajuizada por Izabel Falcão de Arruda e Silva (av. 3/773), nela é indicado somente a penhora da terça parte do imóvel, em detrimento da averbação seguinte (av. 4/773), que expressamente dispõe que a penhora sobre a fração de um terço pertencente à Justina de Arruda e Silva, sendo possível defender, em homenagem ao princípio da segurança jurídica que se espera dos registros públicos, que se tratavam de frações diferentes do bem, sendo por isso igualmente averbadas na respectiva matrícula. A duas, porque tal petitório demonstra não houve ocultamento de informações pelo Banco. Ao revés, a situação do imóvel foi ele próprio trazida ao conhecimento do Juízo executório, que autorizou o praceamento do bem. Nesse cenário, ausente prova de má-fé do Banco Recorrido, a improcedência dos pedidos quanto a ele é medida que se impõe. Prosseguindo, acerca dos danos materiais, tem o Autor o direito de ser indenizado pelo valor de mercado do bem à época do seu desapossamento (janeiro de 1997), devidamente atualizado, nele incluindo-se as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias que não puderam ser levantadas, bem como ressarcido das despesas com a lavratura da escritura pública e registro imobiliário e pagamento do ITBI, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Tal indenização, contudo, não abrange a pretensão de ressarcimento pela contratação de advogados para a defesa de seus interesses, uma vez que, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, é incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A jurisprudência do STJ orienta que "[o]s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)' (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1675516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). (...) (AgInt no AREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022) (destaquei) Outrossim, para a procedência do pleito de indenização por lucros cessantes, há necessidade de efetiva comprovação da privação dos ganhos, de modo forma a afastar proveitos meramente hipotéticos. Vale dizer, o prejuízo de ordem material compreendido pelos lucros cessantes não pode ser meramente presumido, devendo restar cabalmente provado nos autos. In casu, apesar de afirmar na inicial que, ao longo de mais de sete anos de posse, “tornou o imóvel produtivo e dele vinha obtendo satisfatórios lucros”, não apresentou o Autor balancetes, demonstrativos ou mesmos extratos de imposto de renda a demonstrar o rendimento mensal/anual com a propriedade. Tampouco apresentou contratos ou avenças que indicassem perspectivas de ganhos futuros. Em verdade, a pretensão de indenização por lucros cessantes está embasada na alegação de que o rebanho existente cresceria uma média aritmética de 50% ao ano, ofertando evolução patrimonial tanto pelo seu incremento numérico quanto pela comercialização de safras, o que se traduz em dano meramente presumido. Assim, à mingua de efetiva comprovação, não há falar em indenização por lucros cessantes mediante a simples alegação, ainda que corroborada por testemunhas, de que exercia atividade agropecuária e que o rebanho poderia crescer. De outro norte, inegável que a perda do patrimônio amealhado ao longo de uma vida, reduzido a “zero”, como apontado na peça inaugural, em virtude de falha no registro imobiliário (do qual se espera, justamente, segurança jurídica), que permitiu a comercialização do mesmo bem por duas vezes, não se traduz em mero aborrecimento não indenizável. A situação afeta a esfera de direitos não patrimoniais de uma pessoa, causando-lhe profundo sentimento de perturbação, angustia, vergonha e frustração, a qual deve ser compensada a título de danos morais. Nesse cenário, acerca do quantum indenizatório, por não haver no ordenamento jurídico pátrio normas positivadas para a aferição objetiva do valor devido, mas considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias que envolveram o fato, entendo como adequada a fixação do mesmo valor fixado a título de danos materiais, a ser apurado na fase de liquidação. Ante todo o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do CARTÓRIO DO 5° OFÍCIO DA COMARCA DE CUIABA e de MARIA HELENA RONDON LUZ, julgando extinto o processo em relação a eles, sem resolução de mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos contra BANCO BRADESCO S.A., condenando a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, aos respectivos patronos, observada a gratuidade da justiça a ela deferida. Lado outro, nos termos do mesmo art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação ao ESTADO DE MATO GROSSO para condenar o ente público, enquanto responsável pelos atos praticados por agentes delegados: (i) ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, consubstanciada no valor de mercado do bem à época do desapossamento do Autor, devidamente atualizado, nele incluindo-se as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias que não puderam ser levantadas; (ii) ao ressarcimento das despesas que o Autor teve com a lavratura da escritura pública e registro imobiliário e pagamento do ITBI e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais fixada no mesmo montante do valor da indenização por danos materiais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno também o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação do percentual devido será feita quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, §4º, art. 85 do CPC, deixando-o de condená-lo nas custas processuais. Por derradeiro, anoto que os índices para atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública deverão ser fixados em fase de liquidação de sentença, observando-se a tese firmada no julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, observando a natureza da condenação. Sentença desfavorável à Fazenda Pública, assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 496 do CPC. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública