Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2025, 11:53
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:26
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:12
Publicação
13/06/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1001799-09.2023.8.11.0023 POLO ATIVO:JOSE IRANILDO HONORIO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HELEN CRISTINA ARAUJO DE ANDRADE, FERNANDO FRANCA DE ANDRADE, RAFAEL WASNIESKI, NATAN FRANCISCO DALL ACQUA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: intimar a Exequente acerca da expedição do(s) Alvará(s) de levantamento(s), podendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, ciente de que seu silêncio valerá como concordância tácita com a consequente extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Peixoto de Azevedo, 11 de junho de 2025 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 18:26
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:23
Documento
11/06/2025, 11:16
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:20
Documento
10/06/2025, 18:26
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:54
Desarquivamento
10/06/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:56
Ato ordinatório
03/06/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 01:52
Definitivo
25/04/2025, 13:54
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:54
Ato ordinatório
10/01/2025, 15:30
Ato ordinatório
10/01/2025, 15:28
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:03
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:07
Publicação
04/10/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO GABINETE
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE IRANILDO HONORIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Autos nº 1001799-09.2023.8.11.0023
Vistos. 1. Recebo o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, cujo rito a ser adotado é o previsto nos artigos 534 a 535, do Código de Processo Civil. 2. Dispenso o pagamento de custas iniciais para o cumprimento de sentença, disciplinado na Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, eis que concedida a assistência judiciária gratuita anteriormente a parte autora, devendo permanecer o supracitado benefício nesta nova fase processual. 3. Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, consoante as matérias previstas nos incisos I a VI. 4. Decorrido o prazo, sem impugnação, será requisitado o pagamento, nos termos do § 3º do mencionado artigo. 5. Apresentada impugnação, intime-se a parte Autora para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Diligências necessárias. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 20:36
Expedição de documento
02/10/2024, 20:36
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 12:28
Ato ordinatório
27/09/2024, 12:26
Evolução da Classe Processual
27/09/2024, 12:25
Ato ordinatório
27/09/2024, 12:24
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 14:22
Documento
26/09/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:33
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 15:30
Definitivo
20/05/2024, 15:29
Ato ordinatório
20/05/2024, 15:29
Ato ordinatório
20/05/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:23
Ato ordinatório
26/04/2024, 15:45
Trânsito em julgado
26/04/2024, 15:22
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:34
Publicação
09/03/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE IRANILDO HONORIO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação de ação de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência ajuizada por JOSÉ IRANILDO HONORIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Em resumo, alega ser portador de enfermidade de fratura de extremidade distal da tíbia (CID 10 S 82.3), e estar incapacitado para exercer o seu labor. Refere ter apresentado pedido administrativo de concessão do benefício assistencial em 10/11/2022. Contudo, a solicitação foi indeferida sob o argumento de que não atende aos critérios de deficiência para a concessão do benefício. Nesse contexto, postula a concessão do benefício da justiça gratuita e o deferimento da tutela antecipada. Requer, ao final, a condenação do Instituto Nacional de Seguridade Social para que conceda o benefício assistencial, bem como para que pague os valores retroativos desde o requerimento administrativo. Com a inicial vieram documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id. 123107067). Laudo pericial acostado à Id. 126168831. Laudo social juntado à id. 130422779. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (id. 124421318). Nas suas razões, alega, preliminarmente, a decadência do direito de revisão da concessão do benefício e a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, requer o improvimento do pedido. Impugnação à contestação na id. 135431624. É o breve relato. Fundamento e decido. I – DA PRELIMINAR Inicialmente, o requerido sustenta a decadência do direito de revisão da concessão do benefício. Contudo, não merece provimento o pedido, uma vez que não se trata de revisão de concessão de benefício, tendo em vista que a solicitação da parte autora foi negada administrativamente. Outrossim, não há falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que procede o ajuizamento da presente ação, uma vez que o pedido administrativo foi realizado em 10/11/2022 e a propositura da presente ação ocorreu em 05/07/2023, não havendo, portanto, parcelas prescritas. Assim, rejeito a preliminar. II – DO MÉRITO Como consignado no relatório,
trata-se de pedido de benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência. Alega o autor a impossibilidade de exercer atividade laborativa e, por conseguinte, a falta de condições de manter seu próprio sustento, nos termos do art. 203, inc. V da Constituição Federal de 1988. Por sua vez, o art. 3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) positiva que: Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. A seu turno, o art. 2º da Lei n. 8.742/95 possui a seguinte redação: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (...) e) - a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (...) O art. 20 da Lei n. 8.742/93 garante benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a sua subsistência nem tê-la provida por sua família, devendo ser levado em consideração a renda do cônjuge ou companheiro, os pais, e na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto com a demandante, nos moldes do parágrafo primeiro do referido dispositivo. O art. 20, §§ 3º e 11º, da Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover o sustento de pessoa idosa à família que recebe renda mensal per capita inferior a ¼ da do salário-mínimo, podendo ser utilizados outros elementos de aferição na condição de hipossuficiência do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. Conforme se verifica pelas normas de referência, para a concessão de tal benefício ao incapacitado, ordinariamente, faz-se necessário a presença cumulativa dos seguintes requisitos estabelecidos na norma: a) deficiência; b) renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo por mês ou aferível por outro meio que comprove a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Entretanto, o que se verifica do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é que, ao julgar o REsp 1.112.557, foi relativizado o critério econômico previsto na legislação, entendimento também adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação n.º 4374/PE, ao definir que cabe ao julgador, casuisticamente, aferir o estado de miserabilidade do requerente e de sua família, de modo a constatar, ou não, a presença do requisito econômico necessário à concessão do benefício assistencial. Ressalte-se, ainda, que é incontroverso na jurisprudência que o benefício assistencial recebido por outro membro idoso da família deve ser excluído do cômputo da renda familiar, assim como todo e qualquer benefício assistencial ou previdenciário de valor similar recebido por outro integrante idoso ou deficiente da família. Ademais, o art. 20, §2º da Lei n. 8.742/93, assenta a pessoa com deficiência como sendo: “(...) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação à deficiência, pelo exame médico pericial acostado à Id. 126168831, constatou-se que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física e parcial, que a torna incapaz de exercer atividade que demande esforço e carga. Conclui o perito que “Para qualquer atividade que necessite de esforço físico e carga. É possível reabilitação para qualquer atividade que não demande esforço ao membro inferior” (id. 126168831). Como se observa, a parte autora apresenta incapacidade laboral parcial e definitiva para o exercício de sua atividade habitual (serviços gerais), mas não para outras atividades que não demandem esforço físico. A esse respeito – quando se está diante de segurado que apresenta incapacidade laboral definitiva para o exercício de sua atividade habitual, mas não para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe possa garantir o sustento – oportuno destacar que, além do grau e extensão da incapacidade laborativa em si, outros elementos devem ser considerados para aferir-se se há real possibilidade de reabilitação profissional do segurado para o exercício de outra atividade laboral, tais como idade deste, nível cultural e educacional, meio social em que se acha inserido, contexto social em que sempre viveu e atividades laborais que exerceu no decorrer de sua vida. Com efeito, é possível que, muito embora, do ponto de vista físico ou mental, ainda possa exercer outra atividade laboral, não haja efetiva possibilidade de reabilitação profissional em razão do contexto. No caso dos autos, o autor possui atualmente 55 anos de idade, visto que nascido em 06/07/1968 (id. 122369937) –, possui um longo histórico de trabalhos que demandam esforço físico (serviços gerais), o que, aliado a sua realidade social, não demonstra a possibilidade da reabilitação para outra atividade laboral que lhe proporcione sustento. Dessa forma, considerando a moléstia, de forma permanente e condições pessoais do autor e ainda, considerando o princípio do in dubio pro misero, impõe-se a concessão do benefício Quanto ao segundo requisito, o estudo socioeconômico realizado na residência do autor (Id. 130422779), também não deixa dúvida acerca da hipossuficiência econômica. Verifica-se que o requerente reside em uma casa cedida, pois não tem condições de pagar aluguel, água e energia. Ainda, o laudo social refere que: “Considerando que o autor, ainda em tratamento de saúde sem condições para vida laboral em trabalho que demanda esforço físico devido muito tempo em posição de pé. É fato que não pode trabalhar no momento precisando passar pôr procedimento cirúrgico Ortopédico e possível reabilitação” (sic). Diante dos fatos e provas carreadas nos autos, o autor, além de possuir as enfermidades de natureza física, que o impedem, permanentemente, a plena participação na sociedade em iguais condições às demais pessoas no mercado de trabalho, que foram constatadas no laudo pericial, nota-se que ele é hipossuficiente economicamente, visto que necessita do benefício para a sua própria manutenção e subsistência, conforme estão escorridas nas informações prestadas no estudo socioeconômico realizado em sua residência. Em razão da procedência, faz-se necessário o cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 300 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Essa imposição sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida na sentença consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação, considerado, ademais, seu caráter alimentar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de condenar o réu a conceder ao autor o benefício do amparo social à pessoa portadora de deficiência (BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA), nos termos do art. 20, § 2º e 3º da Lei nº 8.742/93, constando os seguintes dados: a) Nome da Beneficiária: JOSÉ IRANILDO HONORIO; b) Benefício concedido: Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência; c) Data do início do benefício: Data do requerimento administrativo (10/11/2022 – id. 122369940); d) Renda mensal inicial: um salário-mínimo; e) Prazo para cumprimento da sentença: 30 (trinta) dias, após a intimação. Declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Providências Finais Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correição monetária. Ainda, determino que a correção monetária se dê na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida. No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto, pagar as custas processuais. Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando às custas (que possui natureza jurídica de taxa). Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica. Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS). De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais. Assim, sendo o INSS (autarquia federal) não possui qualquer isenção. Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale à lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, § 6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional. Logo, custas pelo INSS. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data (proveito econômico obtido), nos termos do que preceitua o § 2° do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias não incidem sobre prestações vincendas). Por fim, imperioso ressaltar, que esta Comarca, encontra-se atualmente sobrecarregada de processos, e com efetivo reduzido, não dispondo de meios para liquidar as sentenças em relação ao INSS, ações estas que representam uma grande parte do volume processual, em virtude de a região não possuir Justiça Federal para tramitação do feito, razão pela qual as sentenças são ilíquidas. Assim em uma análise superficial, considerando a de início do benefício e a data de início do pagamento na data da sentença, o valor devido referente a este período não ultrapassaria 1000 (mil) salários mínimos, DEIXO de proceder à remessa necessária dos autos à Instância Superior, ante o disposto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC. Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe. P. R. I. Cumpra-se expedindo o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento. João Zibordi Lara Juiz Substituto
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE IRANILDO HONORIO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação de ação de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência ajuizada por JOSÉ IRANILDO HONORIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Em resumo, alega ser portador de enfermidade de fratura de extremidade distal da tíbia (CID 10 S 82.3), e estar incapacitado para exercer o seu labor. Refere ter apresentado pedido administrativo de concessão do benefício assistencial em 10/11/2022. Contudo, a solicitação foi indeferida sob o argumento de que não atende aos critérios de deficiência para a concessão do benefício. Nesse contexto, postula a concessão do benefício da justiça gratuita e o deferimento da tutela antecipada. Requer, ao final, a condenação do Instituto Nacional de Seguridade Social para que conceda o benefício assistencial, bem como para que pague os valores retroativos desde o requerimento administrativo. Com a inicial vieram documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id. 123107067). Laudo pericial acostado à Id. 126168831. Laudo social juntado à id. 130422779. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (id. 124421318). Nas suas razões, alega, preliminarmente, a decadência do direito de revisão da concessão do benefício e a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, requer o improvimento do pedido. Impugnação à contestação na id. 135431624. É o breve relato. Fundamento e decido. I – DA PRELIMINAR Inicialmente, o requerido sustenta a decadência do direito de revisão da concessão do benefício. Contudo, não merece provimento o pedido, uma vez que não se trata de revisão de concessão de benefício, tendo em vista que a solicitação da parte autora foi negada administrativamente. Outrossim, não há falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que procede o ajuizamento da presente ação, uma vez que o pedido administrativo foi realizado em 10/11/2022 e a propositura da presente ação ocorreu em 05/07/2023, não havendo, portanto, parcelas prescritas. Assim, rejeito a preliminar. II – DO MÉRITO Como consignado no relatório,
trata-se de pedido de benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência. Alega o autor a impossibilidade de exercer atividade laborativa e, por conseguinte, a falta de condições de manter seu próprio sustento, nos termos do art. 203, inc. V da Constituição Federal de 1988. Por sua vez, o art. 3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) positiva que: Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. A seu turno, o art. 2º da Lei n. 8.742/95 possui a seguinte redação: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (...) e) - a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (...) O art. 20 da Lei n. 8.742/93 garante benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a sua subsistência nem tê-la provida por sua família, devendo ser levado em consideração a renda do cônjuge ou companheiro, os pais, e na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto com a demandante, nos moldes do parágrafo primeiro do referido dispositivo. O art. 20, §§ 3º e 11º, da Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover o sustento de pessoa idosa à família que recebe renda mensal per capita inferior a ¼ da do salário-mínimo, podendo ser utilizados outros elementos de aferição na condição de hipossuficiência do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. Conforme se verifica pelas normas de referência, para a concessão de tal benefício ao incapacitado, ordinariamente, faz-se necessário a presença cumulativa dos seguintes requisitos estabelecidos na norma: a) deficiência; b) renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo por mês ou aferível por outro meio que comprove a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Entretanto, o que se verifica do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é que, ao julgar o REsp 1.112.557, foi relativizado o critério econômico previsto na legislação, entendimento também adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação n.º 4374/PE, ao definir que cabe ao julgador, casuisticamente, aferir o estado de miserabilidade do requerente e de sua família, de modo a constatar, ou não, a presença do requisito econômico necessário à concessão do benefício assistencial. Ressalte-se, ainda, que é incontroverso na jurisprudência que o benefício assistencial recebido por outro membro idoso da família deve ser excluído do cômputo da renda familiar, assim como todo e qualquer benefício assistencial ou previdenciário de valor similar recebido por outro integrante idoso ou deficiente da família. Ademais, o art. 20, §2º da Lei n. 8.742/93, assenta a pessoa com deficiência como sendo: “(...) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação à deficiência, pelo exame médico pericial acostado à Id. 126168831, constatou-se que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física e parcial, que a torna incapaz de exercer atividade que demande esforço e carga. Conclui o perito que “Para qualquer atividade que necessite de esforço físico e carga. É possível reabilitação para qualquer atividade que não demande esforço ao membro inferior” (id. 126168831). Como se observa, a parte autora apresenta incapacidade laboral parcial e definitiva para o exercício de sua atividade habitual (serviços gerais), mas não para outras atividades que não demandem esforço físico. A esse respeito – quando se está diante de segurado que apresenta incapacidade laboral definitiva para o exercício de sua atividade habitual, mas não para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe possa garantir o sustento – oportuno destacar que, além do grau e extensão da incapacidade laborativa em si, outros elementos devem ser considerados para aferir-se se há real possibilidade de reabilitação profissional do segurado para o exercício de outra atividade laboral, tais como idade deste, nível cultural e educacional, meio social em que se acha inserido, contexto social em que sempre viveu e atividades laborais que exerceu no decorrer de sua vida. Com efeito, é possível que, muito embora, do ponto de vista físico ou mental, ainda possa exercer outra atividade laboral, não haja efetiva possibilidade de reabilitação profissional em razão do contexto. No caso dos autos, o autor possui atualmente 55 anos de idade, visto que nascido em 06/07/1968 (id. 122369937) –, possui um longo histórico de trabalhos que demandam esforço físico (serviços gerais), o que, aliado a sua realidade social, não demonstra a possibilidade da reabilitação para outra atividade laboral que lhe proporcione sustento. Dessa forma, considerando a moléstia, de forma permanente e condições pessoais do autor e ainda, considerando o princípio do in dubio pro misero, impõe-se a concessão do benefício Quanto ao segundo requisito, o estudo socioeconômico realizado na residência do autor (Id. 130422779), também não deixa dúvida acerca da hipossuficiência econômica. Verifica-se que o requerente reside em uma casa cedida, pois não tem condições de pagar aluguel, água e energia. Ainda, o laudo social refere que: “Considerando que o autor, ainda em tratamento de saúde sem condições para vida laboral em trabalho que demanda esforço físico devido muito tempo em posição de pé. É fato que não pode trabalhar no momento precisando passar pôr procedimento cirúrgico Ortopédico e possível reabilitação” (sic). Diante dos fatos e provas carreadas nos autos, o autor, além de possuir as enfermidades de natureza física, que o impedem, permanentemente, a plena participação na sociedade em iguais condições às demais pessoas no mercado de trabalho, que foram constatadas no laudo pericial, nota-se que ele é hipossuficiente economicamente, visto que necessita do benefício para a sua própria manutenção e subsistência, conforme estão escorridas nas informações prestadas no estudo socioeconômico realizado em sua residência. Em razão da procedência, faz-se necessário o cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 300 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Essa imposição sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida na sentença consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação, considerado, ademais, seu caráter alimentar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de condenar o réu a conceder ao autor o benefício do amparo social à pessoa portadora de deficiência (BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA), nos termos do art. 20, § 2º e 3º da Lei nº 8.742/93, constando os seguintes dados: a) Nome da Beneficiária: JOSÉ IRANILDO HONORIO; b) Benefício concedido: Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência; c) Data do início do benefício: Data do requerimento administrativo (10/11/2022 – id. 122369940); d) Renda mensal inicial: um salário-mínimo; e) Prazo para cumprimento da sentença: 30 (trinta) dias, após a intimação. Declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Providências Finais Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correição monetária. Ainda, determino que a correção monetária se dê na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida. No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto, pagar as custas processuais. Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando às custas (que possui natureza jurídica de taxa). Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica. Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS). De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais. Assim, sendo o INSS (autarquia federal) não possui qualquer isenção. Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale à lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, § 6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional. Logo, custas pelo INSS. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data (proveito econômico obtido), nos termos do que preceitua o § 2° do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias não incidem sobre prestações vincendas). Por fim, imperioso ressaltar, que esta Comarca, encontra-se atualmente sobrecarregada de processos, e com efetivo reduzido, não dispondo de meios para liquidar as sentenças em relação ao INSS, ações estas que representam uma grande parte do volume processual, em virtude de a região não possuir Justiça Federal para tramitação do feito, razão pela qual as sentenças são ilíquidas. Assim em uma análise superficial, considerando a de início do benefício e a data de início do pagamento na data da sentença, o valor devido referente a este período não ultrapassaria 1000 (mil) salários mínimos, DEIXO de proceder à remessa necessária dos autos à Instância Superior, ante o disposto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC. Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe. P. R. I. Cumpra-se expedindo o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento. João Zibordi Lara Juiz Substituto
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 15:26
Expedição de documento
04/03/2024, 15:26
Procedência
04/03/2024, 15:26
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 13:37
Ato ordinatório
23/01/2024, 13:29
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:14
Publicação
28/11/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001799-09.2023.8.11.0023.
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO/INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO dos advogados da parte Requerente, via DJE, para confrontar os documentos e teses levantadas na contestação de ID. 135166375 e anexos, no prazo legal. Peixoto de Azevedo/MT, 24 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) PAULA ANDRESSA GARCIA ANALISTA JUDICIÁRIA
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 13:52
Ato ordinatório
24/11/2023, 13:50
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:13
Publicação
05/10/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001799-09.2023.8.11.0023.
Intimação - CERTIDÃO/IMPULSIONAMENTO INTIMAÇÃO dos advogados da parte Requerente, via DJE, para manifestação acerca dos laudos periciais juntados (ID. 130422779 e ID. 126168831), no prazo legal. Peixoto de Azevedo/MT, 3 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) PAULA ANDRESSA GARCIA ANALISTA JUDICIÁRIA
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 18:49
Expedição de documento
03/10/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:01
Ato ordinatório
31/08/2023, 17:10
Expedição de documento
31/08/2023, 17:09
Ato ordinatório
31/08/2023, 17:03
Decurso de Prazo
30/08/2023, 09:40
Decurso de Prazo
30/08/2023, 08:58
Decurso de Prazo
23/08/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:30
Ato ordinatório
15/08/2023, 16:55
Decurso de Prazo
11/08/2023, 07:20
Ato ordinatório
27/07/2023, 18:21
Expedida/certificada
27/07/2023, 18:07
Expedição de documento
27/07/2023, 18:06
Expedição de documento
27/07/2023, 17:14
Ato ordinatório
27/07/2023, 16:43
Ato ordinatório
27/07/2023, 16:42
Publicação
17/07/2023, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1001799-09.2023.8.11.0023..
REQUERENTE: JOSE IRANILDO HONORIO
REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Com base no objeto do pedido, de natureza alimentar, bem ainda por ser requisito para a concessão do benefício a miserabilidade da parte requerente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88. Ademais, considerando que para a apreciação do pedido de antecipação de tutela faz-se necessária a realização de estudo socioeconômico e perícia médica judicial, postergo a análise para a sentença. NOMEIO o(a) assistente social CÉLIA APARECIDA MATOS DA SILVA, inscrito(a) no CRESS/MT sob o n. 2549-D, para proceder com a realização de estudo socioeconômico na residência da parte autora, relatando os fatos que entenderem pertinentes. NOMEIO o(a) DR(A). MARCELO RODRIGUES DEL PAPA, inscrito(a) no CRM/MT sob o n. 8218 como médico(a) perito(a) para avaliar o(a) a parte autora, para realização da PERÍCIA DIA 15.8.2023 ÀS 15h40, que deverá ser certificado de que para o desempenho de sua função poderá se utilizar de todos os meios necessários e instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças que entender pertinentes (art. 473, § 3º, do CPC). Intimem/cientifiquem-se as partes, por meio de seus procuradores, para ciência (art. 474 do CPC) e efetivo comparecimento daquele que será examinado/vistoriado/avaliado. Fixo de imediato o prazo de 15 dias, contados após a realização do exame/vistoria/avaliação, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), que poderá ser prorrogado por motivo justificado e impossibilidade de apresentação do laudo dentro desse (art. 476 do CPC). Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do CPC), no âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual (CRFB/88, art. 109, § 3º), esclareço que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados, nos termos do art. 29 da mencionada Resolução. Fixo os honorários em favor da assistente social no limite máximo de R$ 200,00 estabelecido na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em seu anexo único. De outro lado, a fixação dos honorários ainda que no teto tem desestimulado os poucos profissionais da área médica que colaboram na atuação destas causas perante este Juízo, que o fazem mais pela questão social e pelo compromisso com as causas do país do que pela remuneração máxima. Não se olvida que, na maior parte dos casos, o objeto de análise é simples e pouco complexo. Todavia, a citada Resolução data de 7 de outubro de 2014 e, em contato telefônico com o Departamento de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em abril de 2019, desde a edição do aludido ato normativo, soube-se que não houve qualquer atualização de tais valores em relação aos honorários dos peritos nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada com base na variação do IPCA-Especial do ano anterior por meio de portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal, na forma do seu art. 46. De outro lado, ainda que o exame pericial na maior parte dos casos seja simples, não se pode desconsiderar a capacitação do profissional da saúde autorizado pelo Estado para o exercício da Medicina, que envolve no mínimo seis anos de ensino, em determinados períodos com aulas integrais, além da residência médica variável de dois a cinco anos, consoante o Decreto Federal n. 80.281/77, alterado pelo Decreto Federal n. 7.562/11, e demais normas de regência. Daí por que, ainda que a maior parte dos casos sejam simples e pouco complexos, diante da capacitação do(a) profissional nomeado(a), da desatualização da Tabela V do anexo único da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, do razoável nível de especialização e da pouca complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, alimentar, por sinal, o ótimo grau de zelo do(a) profissional e o lugar de prestação do serviço, afastado de grande centros urbanos com acesso por meio de estradas esburacadas, sem acostamento e sem sinalização adequada, sem falar no desinteresse dos poucos profissionais médicos aqui existentes para o exercício deste mister, FIXO os honorários periciais em favor do médico perito no valor de R$ 500,00, duas e meia vezes o limite máximo previsto no anexo único, conforme autorização do art. 28, § 1º, da mencionada Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, observadas as demais diretrizes do seu art. 25, incisos I, II, III e V.
Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação do(a) perito(a) CÉLIA APARECIDA MATOS DA SILVA, inscrito(a) no CRESS/MT sob o n. 2549-D, com as advertências legais (art. 156, § 5º e art. 157 do CPC), para que tenha ciência do encargo que lhe fora conferido, do fato de que, ACEITANDO-O, deverá servir escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), assim como a fim de que agende data, hora e local para realização de estudo socioeconômico na residência da parte autora, relatando os fatos que entenderem pertinentes; b) a intimação do(a) perito(a) DR(A). MARCELO RODRIGUES DEL PAPA, inscrito(a) no CRM/MT sob o n. 8218, pelo endereço eletrônico [email protected], a fim de dar celeridade ao processo e por conveniência dos próprios profissionais, na autorização do art. 193, caput, c.c. o art. 246, inciso V, e art. 270, caput, do CPC, disposições da Lei 11.419/06, com as advertências legais (art. 156, § 5º e art. 157 do CPC), para que tenha ciência do encargo que lhe fora conferido, do fato de que, ACEITANDO-O, deverá servir escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), assim como a fim de que agende data, hora e local para realização do exame médico e informe ao Juízo com antecedência razoável e tempo hábil para serem efetuadas as intimações necessárias; c) a citação da parte ré dos termos da inicial para que responda aos termos dela após a juntada do laudo pericial; d) a intimação das partes, por meio de seus advogados, para que, caso não tenham feito, queiram e dentro em 15 dias contados do despacho/decisão, indiquem o assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, incisos II e III), dando-se ciência à parte adversa quando da juntada destes aos autos e advertindo ambas da possibilidade de as partes apresentar(em), durante a diligência, quesitos suplementares (art. 469 do CPC); e) apresentado(s) no prazo acima fixado ou já existente(s) nos autos do processo os quesitos a serem respondidos pelo experto, encaminhe-se ao perito judicial nomeado cópia reprográfica dos quesitos, informando-lhe que, se necessário, desde já, fica autorizada a carga dos autos do processo; f) estabelecido e informado pelo perito a data, a hora e o local para a realização da perícia médica, intimem/cientifiquem-se as partes, por meio de seus advogados, para ciência (art. 474 do CPC) e efetivo comparecimento daquele que será examinado/vistoriado/avaliado; g) havendo assistentes técnicos nomeados e quando da entrega/apresentação do laudo pelo perito judicial, intimem-se as partes da ocorrência desta, por meio de seus advogados, para que se manifestem sobre ele, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Os quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pelo senhor médico perito são os seguintes: 1. A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? 2. A parte autora é incapacitada para trabalhar? 3. A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. 4. A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? 5. Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? 6. A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? 7. Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? 8. Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? 9. A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? 10. A parte autora é incapaz para a vida independente? 11. A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? 12. Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? 13. O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? 14. Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Em razão da intimação do(a) médico(a) perito(a) ser feita por endereço eletrônico, determino que a zelosa Secretaria encaminhe mensagem eletrônica e certifique a confirmação de seu recebimento, mediante certidão que deve ser anexa a este processo, na forma art. 193, caput, c.c. o art. 246, inciso V, e art. 270, caput, do CPC, disposições da Lei 11.419/06. Outrossim, existindo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Por fim, atendido integralmente o acima especificado ou sendo necessário decidir de maneira diversa, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica.