Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036904-03.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: ROSELI JACINTO, PAMELA CHRISTINA JACINTO DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Compulsando os autos, verifico que as exequentes ROSELI JACINTO e PAMELA CHRISTINA JACINTO DA SILVA já regularizaram sua documentação pessoal. No tocante aos demais exequentes, JAMILLY POLIANA JACINTO DA SILVA, LUCAS DANIEL JACINTO DA SILVA, THÁTYLLA MIRIELLE JACINTO DA SILVA e DAVID LUIZ BRYAN MILLER JACINTO SILVA, observo que, embora tenham sido acostadas as respectivas certidões de nascimento, ainda não houve a apresentação dos correspondentes números de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas). Esclareço que a indicação do CPF de cada beneficiário constitui requisito obrigatório e indispensável à expedição de precatórios e ofícios requisitórios, nos termos do art. 6º, inciso III, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, sem o qual o sistema de gestão de precatórios do Tribunal de Justiça impede o prosseguimento da requisição.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante de inscrição no CPF, ou cópia do documento de identidade que contenha o respectivo número, dos seguintes herdeiros: JAMILLY POLIANA JACINTO DA SILVA; LUCAS DANIEL JACINTO DA SILVA; THÁTYLLA MIRIELLE JACINTO DA SILVA; DAVID LUIZ BRYAN MILLER JACINTO SILVA. Considerando, ainda, que a exequente JAMILLY POLIANA JACINTO DA SILVA atingiu a maioridade civil no curso da demanda, deverá o patrono, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração própria e atualizada, acompanhada do respectivo CPF. Com a juntada dos documentos, venham os autos conclusos para análise do pedido expedição dos requisitórios de pagamento. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito em Substituição Legal