Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009137-63.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: LUAL COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
EXECUTADO: SANDRA APARECIDA DA SILVA 81152230930, SANDRA APARECIDA DA SILVA
Cuida-se de ação de execução, em que foram realizadas buscas acerca de bens penhoráveis, mediante consultas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Sniper, sem êxito. No id. 94144707 foram localizados bens passíveis de penhora no endereço da empresa devedora, mas a exequente manifestou desinteresse nos bens móveis (id. 129178817). A exequente pretende a penhora do faturamento da empresa devedora (id. 166959811). Decido. Verifica-se que foram realizadas diversas buscas para o fim de localizar bens passíveis de penhora em nome da devedora, sendo todas elas infrutíferas ou insuficientes para satisfação da obrigação. Diante disso, denota-se que estão presentes os requisitos do artigo 866 do Código de Processo Civil, para o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa devedora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2137938 RJ 2022/0164300-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRITÉRIOS ENSEJADORES DA EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme quanto à possibilidade de fixação de penhoras no percentual de 5% a 10% do faturamento bruto da empresa, com vistas a, por um lado, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. 3. Na hipótese, tendo a Corte estadual, à luz das provas existentes nos autos, alcançado o entendimento pela aplicação da medida excepcional a fim de assegurar a satisfação do crédito, não pode este Superior Tribunal revolver o acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Assim, dada a excepcionalidade da via eleita, o acolhimento da pretensão recursal é providência inviável, incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2234697 RS 2022/0336330-1, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Assim, defiro o pedido do id. 166959811 determinando a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa devedora Sandra Aparecida da Silva 81152230930, até o limite da execução, nos termos do art. 866, § 1º do CPC. Nomeio como administradora-depositária a empresa Jorge Gonso, que exerce funções de perita perante este juízo e deverá ser remunerada pela exequente, devendo apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Após, intime-se a exequente a se manifestar sobre a proposta, bem como apresentar calculo atualizado do débito, em igual prazo. Não havendo impugnação ao valor, expeça-se mandado de penhora e intime-se a administradora-depositária a apresentar a forma de administração, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o sobre as obrigações do encargo, quais sejam, prestar contas mensalmente, entregando ao juízo as quantias recebidas com os respectivos balancetes mensais (mediante depósito judicial), a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, conforme estabelece o art. 866, § 2º do CPC. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J