Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0020420-61.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, LELIA ROCHA ABADIO BRUN
EXECUTADO: LINDOMAR ARAUJO DA COSTA Visto etc. A exequente se limita ao pedido de bloqueio judicial SISBAJUD, e nem cálculo apresenta mais no feito. Considerando o decurso do tempo,
Intimação - DECISÃO defiro nova tentativa de bloqueio SISBAJUD pelas razões já fundamentadas ao id n. 115768828. Caso negativa, intime-se a autora para manifestação acerca da possível prescrição diante da ausência de bens. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 13:30
Documento
29/04/2024, 09:13
Documento
24/04/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 16:17
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:58
Expedição de documento
17/11/2023, 15:56
Publicação
06/11/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0020420-61.2016.8.11.0041 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ e tendo em vista a alteração da Lei Estadual n. 7.603/2001, pela Lei Estadual n. 11077/2020, que em seu artigo 13, alterou a tabela de custas do Foro Judicial, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR o exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento competente para consulta, com a devida comprovação nos autos, observando-se a Tabela B. Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2023 (assinado digitalmente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da 9ª Vara Cível de Cuiabá - MT Cito: TABELA B NA PRIMEIRA INSTÂNCIA (Esta tabela será aplicável na segunda instância, no que couber) – (...) 04 - PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta) - R$ 20,00.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 18:27
Ato ordinatório
31/10/2023, 18:27
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 23:39
Publicação
05/10/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 05:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0020420-61.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, LELIA ROCHA ABADIO BRUN
EXECUTADO: LINDOMAR ARAUJO DA COSTA Visto etc. Considerando o decurso do tempo,
Intimação - DECISÃO defiro nova tentativa de bloqueio SISBAJUD pelas razões já fundamentadas ao id n. 115768828. A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor de R$ 3.394,72 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 3.394,72, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através do Sistema SISBAJUD, sendo que essa se dará pelo Mako e a resposta será colacionada em movimento anterior a presente decisão. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze). Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Caso a penhora torne infrutífera, determino a suspensão e arquivamento do feito por 1 ano. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 19:39
Expedição de documento
03/10/2023, 19:39
Definitivo
03/10/2023, 16:40
Documento
03/10/2023, 08:32
Documento
29/09/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:06
Decurso de Prazo
20/05/2023, 16:26
Decurso de Prazo
20/05/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:16
Publicação
27/04/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0020420-61.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, LELIA ROCHA ABADIO BRUN
EXECUTADO: LINDOMAR ARAUJO DA COSTA Visto etc. O cabimento de objeção ou exceção de pré-executividade está diretamente ligado a questões de ordem pública, podendo ser alegada a ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade. Malgrado esta certeza, tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, pode o executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Os executados apresentam a exceção de pré-executividade, no entanto, não apresentaram argumento jurídicos hábeis a ilidir a presente execução, motivo pelo qual a rejeito de plano. Ademais, passo desde já a análise do pedido de penhora via BACENJUD formulado pelo exequente. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça),
Intimação - DECISÃO defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema Bacenjud será emitida no gabinete, no valor de R$ 4.262,72 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema Bacenjud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 4.262,72, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Verifica-se dos autos que foram empreendidos esforços necessários no sentido de se tentar o recebimento do crédito existentes junto aos executados, restando infrutíferas as diligências, tornando-se temerosa a atual situação de insatisfação do crédito da exequente. Razão pela qual deve prosperar o pedido para tentativa de localização de bens em nome do mesmo, junto a Delegacia da Receita Federal. Nesse sentido já tem de o STJ, verbis: “Em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição compretente do imposto de renda para fins de localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos neste sentido. Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como cediço, é instrumento da jusrisdição. (STJ – RSTJ 21/298)” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, Saraiva, 35ª ed., p. 440). No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRFs - Tribunais Regionais Federais Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 138912 Número do Processo: 2005.02.01.007110-0 UF: RJ Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESP. Data de Decisão: 06/11/2007Documento: TRF200173859 Fonte: DJU DATA: 16/11/2007 PÁGINA: 6 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. EXCEÇÃO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS. COMPROVAÇÃO. 1. Analisando-se os autos, concluo restar escorreita a decisão ora agravada, ao qual incorporo ao presente; encontrando-se a mesma em consonância com o entendimento jurisprudencial. 2. Precedentes do STJ. 3. Por derradeiro, eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese. 4. Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido. Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento da exequente, determinando que requisite junto a Delegacia da Receita Federal, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, informações sobre a existência de bens em nome da parte executada. Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos. O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Defiro o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplente, via SERASAJUD. Após, providencie a Secretaria a inclusão. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 18:53
Documento
25/04/2023, 08:31
Documento
20/04/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 18:14
Decurso de Prazo
22/09/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:24
Publicação
30/08/2022, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ e tendo em vista a alteração da Lei Estadual n. 7.603/2001, pela Lei Estadual n. 11077/2020, que em seu artigo 13, alterou a tabela de custas do Foro Judicial, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR o exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento competente para consulta, com a devida comprovação nos autos, observando-se a Tabela B.
29/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2022, 16:28
Expedição de documento
26/08/2022, 13:35
Ato ordinatório
26/08/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:13
Publicação
18/08/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os autos a parte autora para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento / extinção.