Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: MAXIMA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP
AUTOS: Nº 1008076-89.2020.8.11.0041 AUTOR(A): POLIMIX CONCRETO LTDA
Vistos. POLIMIX CONCRETO LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face de MAXIMA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, ambos qualificados. A autora alega ser credora da requerida da importância atualizada de R$ 51.129,46 (cinquenta e um mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), decorrente da prestação de serviços de concretagem. A pretensão fundamenta-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada nas seguintes Notas Fiscais de Prestação de Serviço, sendo elas Nota Fiscal nº 1408: no valor de R$ 17.280,50, com vencimento em 18/02/2016, Nota Fiscal nº 1485: no valor de R$ 11.183,00, com vencimento em 15/03/2016. O autor sustenta que, apesar das tentativas de recebimento amigável, o débito permanece em aberto, motivo pelo qual requereu a expedição de mandado de pagamento ou a conversão do mandado em título executivo judicial caso não haja o adimplemento ou a interposição de embargos. Após diversas diligências infrutíferas para a localização da requerida, foi deferida e realizada a citação por edital (Id. 195841982). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação da ré, foi decretada sua revelia (Id. 224643615). Em observância ao disposto no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar como Curadora Especial da requerida citada fictamente (Id. 224643615). A Curadora Especial apresentou defesa sob a forma de Contestação por Negativa Geral (Id. 225245534). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, incidindo sobre ela os efeitos da revelia. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. A controvérsia central deste processo gira em torno da exigibilidade da dívida e da idoneidade das provas documentais apresentadas pela autora para fundamentar a ação monitória, especialmente diante da defesa por negativa geral. A presente demanda monitória tem como fundamento a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC, que dispõe: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.” No caso em tela, a autora colacionou Notas Fiscais de Prestação de Serviço e Recibos Provisórios de Serviços (RPS) que detalham os serviços de concretagem (FCK 15,0 e 25,0 MPA) e taxas de bomba (Id. 29537647 e ss.). Embora a Curadora Especial tenha apresentado defesa por negativa geral, o que afasta a presunção de veracidade da revelia (art. 341, parágrafo único, CPC), tal prerrogativa não tem o condão de, por si só, desconstituir a prova documental idônea apresentada pelo autor. O entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme no sentido de que a nota fiscal, quando acompanhada de elementos que demonstrem a relação jurídica, é prova hábil para a monitória, vejamos: “direito processual civil. apelação cível. ação monitória. notas fiscais, faturas e duplicatas sem assinatura do devedor. prova escrita hábil. inexistência de julgamento extra petita ou cerceamento de defesa. recurso provido. i. caso em exame 1. Recurso de Apelação cível interposta em virtude da sentença que julgou improcedente a Ação Monitória sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à relação comercial e à entrega das mercadorias. Na sentença também condenou-se a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A Apelante sustenta nulidades por julgamento extra petita e cerceamento de defesa, e alega que a documentação apresentada (notas fiscais, faturas e duplicatas)é suficiente para embasar a pretensão. ii. questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem prova escrita hábil para a propositura da ação monitória, ainda que sem a assinatura do devedor; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita em razão da análise de matéria não suscitada pela parte ré; (iii) verificar se ocorreu cerceamento de defesa pela falta de decisão de saneamento e de fase específica para produção de provas. iii. razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite que notas fiscais, faturas e duplicatas, mesmo sem a assinatura do devedor, constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória, desde que idôneas para demonstrar a existência da relação jurídica subjacente. 4. A falta de impugnação específica pela parte Ré, que apresentou contestação genérica por meio da curadoria especial, não afasta a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte Autora, cuja autenticidade permaneceu incólume. 5. A sentença incorreu em erro de julgamento ao exigir a assinatura do devedor como condição para a admissibilidade da ação, contrariando o art. 700 do CPC e o entendimento consolidado do STJ. 6. Não há julgamento extra petita quando o juiz aprecia a suficiência da prova documental, pois
trata-se de matéria de ordem pública, relacionada aos pressupostos do procedimento monitório e passível de apreciação de ofício. 7. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível quando a controvérsia for unicamente de direito, como no caso em exame, não se configurando cerceamento de defesa. 8. A própria Apelante, ao requerer o julgamento antecipado, reconheceu a suficiência da prova documental, sendo inviável, em sede recursal, alegar necessidade de dilação probatória. iv. dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A documentação composta por notas fiscais, faturas e duplicatas, ainda que desacompanhada da assinatura do devedor, constitui prova escrita idônea para embasar ação monitória quando suficientemente apta a demonstrar a relação jurídica subjacente. 2. O Juiz pode, de ofício, avaliar a idoneidade da prova escrita apresentada em ação monitória, sem que isso configure julgamento extra petita. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito e a parte requerente houver expressamente postulado por tal julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2497320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.239.383/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00120206720198110004, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2025) No caso concreto, a autora afirmou que as notas fiscais derivam de notas de remessa assinadas no ato da prestação (Id. 29537647 e ss.). Além disso, os títulos foram levados a protesto, o que reforça a publicidade da dívida e a ausência de oposição tempestiva pela ré. A ré, por meio de sua Curadora, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), limitando-se à negativa formal. Assim, o conjunto probatório documental é suficiente para converter o mandado inicial em título executivo judicial. Quanto à atualização, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação, por se tratar de dívida líquida com termo certo (mora ex re), conforme o art. 397 do Código Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento nos arts. 487, I, e 701, § 2º, do CPC, para: 1. CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, no valor principal de R$ 28.463,50 (soma das NFs 1408 e 1485); 2. DETERMINAR que sobre o valor principal incida correção monetária e juros de mora, ambos contados a partir do vencimento de cada nota fiscal (18/02/2016 e 15/03/2016) pela taxa Selic; 3. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 30 de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito