ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara - Comarca de Campo Novo do Parecis - SDCR
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
CARLA WERNER
Reu
CLARA WERNER
Reu
EDI MARCOS WERNER
CPF
Reu
HARLEN MARCELO WERNER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO VIEIRA DE SOUZA
OAB/MT 17522·CPF·Representa: Autor
LEONARDO VIEIRA DE SOUZA
OAB/MT 17522·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
20/09/2024, 13:50
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 16:21
EDI MARCOS WERNER
CPF
Reu
HARLEN MARCELO WERNER
CPF
Reu
REINALDO SIEGFRIED WERNER
Reu
RENATO DIOMAR WERNER
CPF
Reu
WERNER & WERNER LTDA
Reu
Definitivo
25/07/2024, 16:18
Decurso de Prazo
08/03/2024, 07:54
Expedição de documento
22/01/2024, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 20:43
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:27
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:27
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:27
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2023, 08:22
Publicação
05/10/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 0001467-85.2017.8.11.0050..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: WERNER & WERNER LTDA, RENATO DIOMAR WERNER, CARLA WERNER, CLARA WERNER, EDI MARCOS WERNER, HARLEN MARCELO WERNER, REINALDO SIEGFRIED WERNER
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso em face de WERNER & WERNER LTDA, RENATO DIOMAR WERNER, CARLA WERNER, CLARA WERNER, EDI MARCOS WERNER, HARLEN MARCELO WERNER, REINALDO SIEGFRIED WERNER tendo como objeto a dívida inscrita na CDA 2017360. 2. Os débitos referentes a ICMS por estimativa foram cancelados administrativamente pela Fazenda Pública conforme documentos e manifestações levados aos autos nº 1002088-60.2020.8.11.0050, pendente somente a cobrança quanto “FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA”. 3. Sobre a pendência, naqueles mesmos autos este magistrado reconheceu a nulidade da inscrição diante da ausência de notificação pessoal do devedor e, na oportunidade, extinguiu o presente feito. 4. Dessa forma, atendendo ao dispositivo de sentença da ação anulatória, nos termos do art.485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 5. Sem custas honorário. 6. Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 7. P. I.C. 8. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Campo Novo do Parecis/MT (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito