Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006370-79.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: JOAO TOSIN
EXECUTADO: JOAZ MENEZES CAMARGO, VIVIANE ALVES PEREIRA CAMARGO
Recorrente: Q. I. CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME.
Recorridos: JOSE CARLOS PARREIRA DUARTE JUNIOR, ANA RUBIA CASTRILLON DUARTE e JENIFFER CRISTINA SCHNEIDERS. Data do Julgamento: 20/09/2022. E M E N T A RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO EDUCACIONAL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS DEVEDORES E TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE TITULO – PROCESSO EXTINTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência das assinaturas dos devedores, bem como das testemunhas no contrato educacional apresentado pela recorrente, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência do titulo executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000530-54.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022) Recurso Inominado nº 1011670-31.2020.8.11.0003. Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Rondonópolis.
Recorrente: EDER ALVES DE FREITAS.
Recorrido: MISAEL DA SILVA HENRIQUE. Data do Julgamento: 11/03/2022. E M E N T A RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE TITULO - PROCESSO EXTINTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da falta de assinaturas das testemunhas no contrato de compra e venda, a extinção do feito é medida que se impõe, ante a ausência do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1011670-31.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/03/2022, Publicado no DJE 17/03/2022)
Vistos etc. João Tosin ajuizou a presente Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente em desfavor de Joaz Menezes Camargo e Viviane Alvez Pereira Camargo, todos qualificados nos autos, asseverando ser credor dos executados da quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), representada pelo contrato de compra e venda de bem imóvel descrito na inicial. A execução foi processada, todavia, até a presente data não se logrou localizar a executada para fins de citação, razão pela qual o exequente requer a realização e busca via sistema INFOJUD e SIEL. É o relato do necessário. Decido. A despeito do processamento da execução, examinando detidamente os autos verifica-se a existência de matéria de ordem pública que deve ser examinada nesta oportunidade, independentemente de provocação pela parte adversa. Do exame do contrato de compra e venda de bem imóvel que fundamenta a presente execução, assim como seu aditivo, é possível verificar em ambos a ausência de assinatura por duas testemunhas e, derradeiramente a inexistência de um dos requisitos legais necessários a constituição do titulo executivo válido, nos termos do art. 784, III do CPC, sendo forçoso reconhecer a sua inexigibilidade, extinguindo-se a ação de execução.[1] Pelo exposto, sendo inexigível o contrato que ampara a presente execução, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, na forma do art. 784, III c.c. art. 485, IV, ambos do CPC. Custas pelo exequente. Honorários indevidos, eis que sequer houve citação dos executados. P.R.I.C. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] Recurso Inominado nº 1000530-54.2021.8.11.0006. Origem: Juizado Especial Cível de Cáceres.