ODONTOCASE COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JAMENSSON HENRIQUE DE OLIVEIRA VASCONCELOS
OAB/RJ 203472·CPF·Representa: Autor
PRISCILA ROCHA PASSOS
OAB/RJ 137730·CPF·Representa: Autor
WALTER JOSE VIEITAS SARAIVA
OAB/RJ 203109·CPF·Representa: Autor
PEDRO CASCAES CHEQUER
OAB/RJ 166581·CPF·Representa: Autor
PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/RJ 204006·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
23/09/2025, 13:08
Remessa (outros motivos)
13/04/2025, 02:00
Definitivo
11/02/2025, 02:06
Trânsito em julgado
11/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:27
Publicação
21/01/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente formulou pedido de desistência, não vejo óbice em acatar o pedido e extinguir o presente feito. Ademais, verifico não haver pedido contraposto razão pela qual acolho a desistência. No respeitante temos o seguinte dispositivo legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VIII - homologar a desistência da ação;... § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Logo, ante o que dispõe o art. 485, VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, acato o pedido de desistência formulado. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Isento do pagamento das custas processuais. Certifica-se a coisa julgada, após arquiva-se o feito mediante as formalidades legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente formulou pedido de desistência, não vejo óbice em acatar o pedido e extinguir o presente feito. Ademais, verifico não haver pedido contraposto razão pela qual acolho a desistência. No respeitante temos o seguinte dispositivo legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VIII - homologar a desistência da ação;... § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Logo, ante o que dispõe o art. 485, VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, acato o pedido de desistência formulado. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Isento do pagamento das custas processuais. Certifica-se a coisa julgada, após arquiva-se o feito mediante as formalidades legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:21
Definitivo
15/01/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:21
Desistência
15/01/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:55
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 14:26
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:16
Petição (Renúncia de mandato)
22/10/2024, 13:05
Publicação
14/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 8010128-71.2016.8.11.0107..
EXEQUENTE: PATRICK JONATHAM FONSECA
EXECUTADO: ODONTOCASE COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICO LTDA - ME Visto.
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a constrição judicial, por meio do sistema SISBAJUD, objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais contas e aplicações financeiras da parte executada, vez que, embora intimada, não adimpliu voluntariamente o débito. Restando exitosa a penhora em dinheiro, oficie-se ao Departamento da Conta de Depósitos Judiciais, encaminhando cópias de todos os extratos de busca, bloqueio e transferência do sistema SISBAJUD para as providências pertinentes. Intimem-se os executados acerca da constrição, advertindo-a da possibilidade de apresentar os pertinentes Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penhora, conforme teor do Enunciado 142 do FONAJE. Em caso de inexistência de bens, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, certifique-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. CUIABÁ, 16 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 21:24
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:52
Publicação
15/02/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Procedo à INTIMAÇÃO da Parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:49
Publicação
13/11/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 05:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS JUÍZO DEPRECANTE: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO JUÍZO DEPRECADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA - RJ PROCESSO n. 8010128-71.2016.8.11.0107 Valor da causa: R$ 125.350,92 ESPÉCIE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) -> [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] POLO ATIVO: Nome: PATRICK JONATHAM FONSECA Endereço: Rua TANCREDO NEVES, 1.240, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SAMANTA DAIANE RIBAS, BRUNA MARIELE SANTOS DA SILVEIRA POLO PASSIVO: Nome: ODONTOCASE COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICO LTDA - ME Endereço: Estrada dos Bandeirantes, n. 10875 – Vargem Grande, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22783-116. ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR, KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR, CARLOS EDUARDO GONCALVES, PEDRO CASCAES CHEQUER, WALTER JOSE VIEITAS SARAIVA, PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA, JAMENSSON HENRIQUE DE OLIVEIRA VASCONCELOS FINALIDADE: 1. INTIMAR O EXECUTADO ACERCA DA DECISÃO TRANSCRITA ABAIXO, BEM COMO, PARA EFETUAR A PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DA EMPRESA DEVEDORA, DESDE QUE NÃO SE REVELEM ESSENCIAIS À SUA ATIVIDADE, COM AUTORIZAÇÃO DE ARROBAMENTO E REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL. DECISÃO 1 (id 59868822 anexo decisão1): "VISTOS. Em que pese a regra do art. 833, inciso V, do CPC, a impenhorabilidade dos bens que guarnecem o estabelecimento empresarial da parte executada só atinge aqueles essenciais e necessários ao exercício da atividade comercial, a fim de se garantir a efetividade do processo executivo. Sendo assim, DEFIRO o pedido do exequente e determino a penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento empresarial da empresa devedora, desde que não se revelem essenciais à sua atividade. Expeça-se carta precatória, observando-se o valor atualizado do débito e o endereço fornecido pela parte exequente na petição retro. Int. Cumpra-se. DECISÃO 2 (id 130214436 anexo decisão2): De outra banda, diante da certidão de impedimento da penhora pelo executado, DEFIRO a ordem de arrombamento e a requisição de força policial, devendo ser observado estritamente o procedimento previsto no artigo 846, do Código de Processo Civil. DEPREQUE-SE. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO: R$ 125.350,92 (cento e vinte e cinco mil e trezentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos). SORRISO, 6 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) ERICO DE ALMEIDA DUARTE Juiz(a) de Direito OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2)Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:45
Ato ordinatório
07/11/2023, 13:42
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:24
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:24
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:09
Expedição de documento (Carta precatória)
06/11/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:07
Publicação
26/10/2023, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 8010128-71.2016.8.11.0107..
EXEQUENTE: PATRICK JONATHAM FONSECA
EXECUTADO: ODONTOCASE COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICO LTDA - ME
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Em Decisão de Id 59868822 foi determinada a penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento empresarial da empresa devedora, desde que não sejam essenciais à sua atividade (Id 59868822). Deprecado o cumprimento, tendo em vista estar localizada no Rio de Janeiro, o oficial de justiça certificou que foi impedido de entrar, bem como que os representantes da executada se recusaram a assinar o mandado (Id 118210773). Por isso, pleiteia o exequente a determinação de arrombamento do local, com o cumprimento do mandado por dois oficiais de justiça e reforço policial. Acostou as planilhas de atualização dos valores (Id 119182452). Ainda, no Id 129435922 consta petição inicial de LÉA TORQUATO DE ALMEIDA, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios. Esta é a síntese. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO a tramitação do pedido de Id 129436782. Os presentes autos estão na fase de cumprimento de sentença e versam sobre a relação jurídica entre PATRICK e ODONTOCASE. Por isso, é absolutamente incompatível o recebimento de petição inicial envolvendo lide referente ao arbitramento de honorários advocatícios, que deverá ser perseguido em autos próprios, sob pena de evidente tumulto processual. Intime-se. De outra banda, diante da certidão de impedimento da penhora pelo executado, DEFIRO a ordem de arrombamento e a requisição de força policial, devendo ser observado estritamente o procedimento previsto no artigo 846, do Código de Processo Civil. DEPREQUE-SE. Com o resultado, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã/MT, datado automaticamente pelo sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:32
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
30/09/2023, 12:26
Remessa (outros motivos)
30/09/2023, 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:35
Publicação
23/05/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDAO RETRO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:24
Ato ordinatório
19/05/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:59
Decurso de Prazo
29/09/2022, 12:52
Publicação
14/09/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, intimo a advogada da parte exequente, para que providencie a distribuição da Carta Precatória expedida no ID 94353258 na comarca de destino.
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:21
Ato ordinatório
09/09/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 08:12
Publicação
10/08/2022, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA.
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:50
Ato ordinatório
08/08/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:11
Ato ordinatório
21/10/2021, 08:46
Decurso de Prazo
30/07/2021, 06:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:12
Publicação
08/07/2021, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2021, 14:21
Ato ordinatório
29/06/2021, 14:10
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 16:46
Decurso de Prazo
07/04/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:21
Ato ordinatório
16/03/2021, 14:50
Documento (Informações; Petição (outras))
15/03/2021, 15:35
Publicação
15/03/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2021, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:51
Mero expediente
11/03/2021, 15:51
Decurso de Prazo
27/01/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 07:25
Publicação
03/12/2020, 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:36
Mero expediente
27/11/2020, 15:36
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:59
Ato ordinatório
30/09/2020, 10:00
Ato ordinatório
14/08/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 10:58
Publicação
30/07/2020, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 07:59
Ato ordinatório
28/07/2020, 07:56
Ato ordinatório
28/07/2020, 07:48
Decurso de Prazo
29/03/2020, 01:42
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 15:39
Evolução da Classe Processual
16/03/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:54
Publicação
04/02/2020, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2020, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:45
Mero expediente
31/01/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
27/10/2019, 13:44
Ato ordinatório
27/10/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 10:53
Mero expediente
19/10/2019, 14:30
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 14:59
Decurso de Prazo
08/10/2019, 04:53
Publicação
23/09/2019, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:24
Mero expediente
19/09/2019, 17:12
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 16:29
Decurso de Prazo
03/07/2019, 01:47
Publicação
18/06/2019, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:10
Mero expediente
05/06/2019, 15:59
Conclusão (para decisão)
17/11/2018, 13:26
Petição (Petição (outras); Contra-razões)
09/10/2018, 16:10
Publicação
03/10/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2018, 16:56
Ato ordinatório
30/09/2018, 16:53
Decurso de Prazo
28/09/2018, 07:57
Decurso de Prazo
26/09/2018, 02:45
Decurso de Prazo
25/09/2018, 03:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 18:12
Publicação
17/09/2018, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2018, 00:56
Publicação
04/09/2018, 00:37
Decurso de Prazo
01/09/2018, 06:20
Mero expediente
31/08/2018, 16:06
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 19:03
Publicação
13/08/2018, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2018, 04:14
Publicação
13/08/2018, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2018, 04:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 10:50
Mero expediente
21/06/2018, 10:06
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 15:21
Desarquivamento
11/04/2018, 15:21
Definitivo
11/04/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 11:14
Trânsito em julgado
04/04/2018, 16:50
Trânsito em julgado
04/04/2018, 16:50
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:14
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:59
Publicação
02/03/2018, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2018, 00:56
Procedência
28/02/2018, 17:51
Documento (Certidão; Petição (outras))
18/10/2017, 12:35
Ato ordinatório
18/10/2017, 12:28
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))