Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1011175-50.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: SILVA E VIGOLO LTDA
EXECUTADO: JUCELINO GUEDES DOS REIS JUNIOR
Vistos, etc. Da análise do processo denota-se que até o presente momento não houve a citação do reclamado. No que tange sobre a circunstância da não localização do devedor e de bens penhoráveis, há norma no microssistema dos juizados especiais que trata especificamente, qual seja, o artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95, o qual preceitua que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso em tela, não foi encontrado o devedor, incidindo, pois, no caso, a referida norma, bem como, autora manteve-se inerte sobre o prosseguimento do feito, impondo-se, por consequência, a extinção do feito. Assim prevê o artigo 485, III do Código de Processo Civil: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...]III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Por tais considerações JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito