Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 0009059-04.2015.8.11.0002 (RE) VISTOS,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra LONDRINA ALIMENTOS LTDA – EPP, ROSSANA PATRICIA TAVARES GOMES e LUCINEIDE MORETTI TEIXEIRA, fundamentada na CDA nº 20146514. Intimado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o Estado de Mato Grosso sustentou a inocorrência do referido instituto, requerendo o prosseguimento da execução (Id. 199122312). É o relato. Decido. De acordo com o entendimento firmado no Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a exegese do artigo 40 da Lei 6.830/80 é no sentido de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No julgamento foi fixada a tese de que a prescrição intercorrente tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, e contar-se-á transcorrendo o prazo de 01 (um) ano (art. 40 da LEF) com o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 174 do CTN).
No caso vertente, tem-se que a execução fiscal foi distribuída em 27/04/2015 (Id. 63858092, fls. 5-9), o despacho inicial determinando a citação dos executados se deu em 08/05/2015 (Id. 63858092, fl. 10-11). A Fazenda Pública tomou ciência acerca da devolução dos ARs negativos em 27/09/2016 (Id. 63858092, fl. 22) e apresentou manifestação requerendo que a citação fosse realizada por mandado a ser cumprido por oficial de justiça em 04/11/2016 (Id. 63858092, fl. 23), sendo que em 12/12/2017 teve ciência das certidões negativas referentes aos mandados de citação (Id. 63858092, fl. 54). Em 23/01/2018 a Exequente manifestou nos autos requerendo nova citação dos executados por edital, com nomeação de curador especial e, consequentemente, o arresto on-line em face dos executados (Id. 63858092, fl. 55). Em decisão proferida em 18/06/2018 foi indeferido o pedido de citação por edital, determinando nova busca de endereço dos executados (Id. 63858092, fl. 60-64). A executada Lucineide Moretti foi citada por mandado cumprido por oficial de justiça em 02/07/2019 (Id. 63858092, fl. 82) e os executados Londrina Alimentos e Rossana Patrícia tiveram seus mandados de citação devolvidos sem o devido cumprimento em razão da não localização dos mesmos (Id. 63858092, fls. 72-79). Em 03/07/2023 o exequente pugnou pela realização de penhora online, via SISBAJUD, diante da citação positiva da executada Lucineide Moretti, bem como requer a citação por edital dos demais executados (Id. 134879936). Os Editais de citação foram publicados em 30/08/2024 (Id. 167550970) em 23/10/2024 (Id. 173267972). Assim, verifica-se que não restou caracterizada a inércia do Exequente, senão a pontual morosidade inerente aos mecanismos do Poder Judiciário, o que impede o acolhimento da prescrição intercorrente. A presente situação processual seria similar à 20base fática que teria justificado a edição da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Dessa feita, afasto a incidência de prescrição intercorrente e DETERMINO o prosseguimento do feito. INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES