Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara - Comarca de Nova Xavantina - SDCR
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Autor
LAIR DA ROSA
Reu
LEONIDES MENEGHETTI
CPF
Reu
ROSA & MENEGHETTI LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA
OAB/MT 13391·CPF·Representa: Autor
CARLA BEATRIZ RIEFFE FRANCO DE ABREU
OAB/MT 20720·CPF·Representa: Autor
GERSON DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 8350·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA
OAB/MT 18076·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 18:32
Remessa (outros motivos)
25/05/2026, 02:03
Definitivo
25/03/2026, 10:29
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:22
Publicação
23/02/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0000922-95.2018.8.11.0012 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: ROSA & MENEGHETTI LTDA - EPP e outros (2)
DECISÃO
Vistos, Indefiro o pedido formulado pelo executado em id. 220537337. Esclareço que eventual cumprimento de sentença oriundo dos embargos à execução deve ser promovido nos próprios autos dos embargos, sendo incabível a prática de atos executivos nos presentes autos. Inexistindo qualquer providência a ser adotada neste feito, arquivem-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:57
Outras Decisões
19/02/2026, 15:57
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:25
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:25
Publicação
23/01/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000922-95.2018.8.11.0012..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: ROSA & MENEGHETTI LTDA - EPP, LAIR DA ROSA, LEONIDES MENEGHETTI
Vistos. 1. As insurgências postas na petição de id. 210289307 devem ser objeto, notadamente, de instrumento recursal, acaso cabível e tempestivo. 2. Assim, reporto-me, integralmente, ao teor da decisão de id. 202959776. Arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Intimem-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0000922-95.2018.8.11.0012 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: ROSA & MENEGHETTI LTDA - EPP e outros (2)
DECISÃO
Vistos, Indefiro o pedido formulado pelo executado em id. 220537337. Esclareço que eventual cumprimento de sentença oriundo dos embargos à execução deve ser promovido nos próprios autos dos embargos, sendo incabível a prática de atos executivos nos presentes autos. Inexistindo qualquer providência a ser adotada neste feito, arquivem-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:57
Outras Decisões
19/02/2026, 15:57
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:25
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:25
Publicação
23/01/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000922-95.2018.8.11.0012..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: ROSA & MENEGHETTI LTDA - EPP, LAIR DA ROSA, LEONIDES MENEGHETTI
Vistos. 1. As insurgências postas na petição de id. 210289307 devem ser objeto, notadamente, de instrumento recursal, acaso cabível e tempestivo. 2. Assim, reporto-me, integralmente, ao teor da decisão de id. 202959776. Arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Intimem-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 16:48
Desarquivamento
21/01/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:12
Definitivo
21/01/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:54
Arquivamento
21/01/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 14:17
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:22
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:14
Publicação
24/09/2025, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000922-95.2018.8.11.0012..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: ROSA & MENEGHETTI LTDA - EPP, LAIR DA ROSA, LEONIDES MENEGHETTI
Vistos. 1. Consoante se infere da r. sentença proferida nos autos de Embargos à Execução de n. 1001265-64.2024.8.11.0012, apenso, julgou-se procedente o pedido inicial formulado pela embargante, LAIR DA ROSA, em face do embargado, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, para o fim de reconhecer a nulidade da execução que se processa nos autos de nº 0000922-95.2018.8.11.0012, que tramita em apenso, com fulcro no art. 29 II e III da Lei n. 10.931/04 c/c o art. 783 do CPC, por carência de título executivo, em razão da falta de certeza e liquidez da obrigação vindicada com lastro em cédula de crédito bancário, julgando extinto aquele processo (id. 200297116). Da análise dos embargos à execução verifica-se que já restou certificado o trânsito em julgado (id. 197374353 – apenso). 2. Logo, diante da extinção do presente processo, promovo o levantamento da penhora realizada via sistema RENAJUD sobre o veículo de placa 0BD3421 (id. 106957983). 3. Custas e honorários advocatícios conforme já determinado na sentença supra referida de Embargos à Execução. 4. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:56
Arquivamento
19/09/2025, 08:56
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 15:44
Ato ordinatório
09/07/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 06:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:30
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:07
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:25
Publicação
20/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000922-95.2018.8.11.0012..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: ROSA & MENEGHETTI LTDA - EPP, LAIR DA ROSA, LEONIDES MENEGHETTI
Vistos. Concedido o efeito suspensivo nos Embargos à Execução em apenso, n.º 1001265-64.2024.8.11.0012, SUSPENDO a presente ação. Por conseguinte, SUSPENDO também a hasta pública determinada em decisão de id. 152937984. COMUNIQUE-SE o leiloeiro acerca da presente decisão. Após, aguardem-se os autos no arquivo provisório até o deslinde dos embargos apensos. Venham-me conclusos quando oportuno. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
19/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:09
Ato ordinatório
16/08/2024, 17:48
Expedição de documento
16/08/2024, 17:18
Por decisão judicial
16/08/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 15:19
Ato ordinatório
16/08/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:44
Publicação
26/07/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000922-95.2018.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes acerca do documento ID. 163299036 - data do Leilão. Nova Xavantina - MT, 24 de julho de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:30
Ato ordinatório
23/07/2024, 12:44
Ato ordinatório
23/07/2024, 12:27
Documento
23/07/2024, 12:24
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:18
Publicação
24/06/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0000922-95.2018.8.11.0012..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: ROSA & MENEGHETTI LTDA - EPP, LAIR DA ROSA, LEONIDES MENEGHETTI 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU SICREDI ARAXINGU em face de ROSA E MENEGHETTI LTDA EPP, LAIR DA ROSA e LEONIDES MENEGUETTI. 2. Nos termos da lei, os Embargos à Execução, como peça de defesa do executado, devem ser distribuídos por dependência à ação de execução, por se tratar de ação autônoma: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Com propriedade, Luiz Guilherme Marinoni: "1. Embargos do Executado. Os embargos à execução constituem ação autônoma que visa a impugnar a execução forçada. Com a sua propositura, dá-se a constituição de processo novo. Os embargos do executado cabem apenas nas execuções autônomas. Não cabe a propositura de embargos à execução na fase de cumprimento de sentença condenatória mandamental e executiva (STJ, 1.ª Turma, REsp 654.853/BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.02.2006, DJ 06.03.2006, p. 177)." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p. 849). 3. Assim, promova-se o desentranhamento da petição de id. 156661455, competindo à parte executada promover a devida distribuição em apenso aos presentes autos, sob pena de desconsideração da peça. 4. Cumpram-se os itens ‘4’ e seguintes do despacho de id. 152937984. 5. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 17:48
Expedida/certificada
20/06/2024, 17:48
Expedição de documento
20/06/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:18
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:32
Publicação
24/05/2024, 01:01
Publicação
24/05/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:01
Petição (Embargos À Execução)
22/05/2024, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000922-95.2018.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR as partes sobre o retorno dos autos do segundo grau. Nova Xavantina - MT, 21 de maio de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000922-95.2018.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR as partes sobre o retorno dos autos do segundo grau. Nova Xavantina - MT, 21 de maio de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 06:24
Expedição de documento
21/05/2024, 06:24
Documento
20/05/2024, 15:00
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:12
Publicação
22/04/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0000922-95.2018.8.11.0012..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: ROSA & MENEGHETTI LTDA - EPP, LAIR DA ROSA, LEONIDES MENEGHETTI 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU SICREDI ARAXINGU em face de ROSA E MENEGHETTI LTDA EPP, LAIR DA ROSA e LEONIDES MENEGUETTI. Deferiu-se o pedido de constrição judicial perante o sistema Renajud (id. 74638692). O mandado de penhora e avaliação foi positivo, com a penhora do veículo de placa 0BD3421, avaliado em R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) (id. 106957983). 2. Certifique a Secretaria quanto a intimação dos executados da penhora. 2.1. Em caso positivo, certifique-se quanto ao decurso do prazo de impugnação. 2.2. Em caso negativo, intime-se à parte executada (art. 841, §1º e 2º do CPC), para que, querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC), ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC). 3. Após, intime-se o exequente para que junte ao processo planilha atualizada do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Para a realização do Leilão, nomeio para atuar nos presentes autos o Leiloeiro LUIZ BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial (www.balbinoleiloes.com.br | [email protected] - [email protected] | 0800-707-9339). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Autorizo o Sr. Leiloeiro a proceder os atos relativos à realização do Leilão. 5. O edital de leilão deve conter: a) O montante do débito, a avaliação atualizada do bem e a respectiva data, bem como que o leilão ocorrerá no átrio deste Fórum b) A descrição do bem penhorado, com suas características e situação; c) O lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; d) O local, dia e a hora da realização do leilão; e) Menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; f) A comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, nada data agendada para segunda praça, a sua alienação pelo maior lanço nunca inferior a 60% da avaliação; g) Deverá a Serventia comunicar a realização das hastas às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. 6. O Exequente deverá providenciar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do primeiro leilão, a publicação do edital uma vez, em jornal de grande circulação na área de abrangência desta comarca, assim como providenciar a veiculação, uma vez, em rádio da comarca. 7. A serventia deverá afixar o edital de leilão no local de costume deste Fórum. 8. Para leilão de bens inferiores a 60 salários mínimos, fica dispensada a publicação de edital (artigo 887, §4º do CPC), devendo apenas ser divulgado em rádio e afixado o edital no local de costume do Fórum. 9. O Executado terá ciência das datas da hasta pública através de intimação de seu procurador via Diário da Justiça e se não tiver patrono constituído nos autos, por mandado. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 18:58
Expedida/certificada
18/04/2024, 18:58
Expedição de documento
18/04/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 17:12
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:20
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 14:55
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:09
Publicação
20/03/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000922-95.2018.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR as partes sobre o retorno dos autos do segundo grau. Nova Xavantina - MT, 7 de março de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000922-95.2018.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR as partes sobre o retorno dos autos do segundo grau. Nova Xavantina - MT, 7 de março de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento
07/03/2024, 08:37
Documento
04/03/2024, 13:38
Expedição de documento
27/02/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 14:45
Decurso de Prazo
22/12/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:49
Publicação
11/12/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000922-95.2018.8.11.0012..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: ROSA & MENEGHETTI LTDA - EPP, LAIR DA ROSA, LEONIDES MENEGHETTI
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta em ID 130717543 por LAIR DA ROSA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU, ambos devidamente qualificados nos autos. Em suma, a excipiente requereu o reconhecimento de inexigibilidade do título, dada sua iliquidez e ausência de apresentação de planilha hábil a evidenciar a evolução do débito. Também sustentou a ausência de juntado do título executivo original. Ao final, requereu a procedência dos pedidos contidos na exceção de pré-executividade, com a extinção da demanda executória. Instado, o banco excepto apresentou impugnação em ID 131794904, rebatendo as teses arguidas na exceção. É o breve relato. Decido. A priori, registra-se ser permissível a oposição de exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, em sede de execução como meio de defesa prévia do executado, independente de garantia do juízo, desde que atendido simultaneamente dois requisitos, quais sejam, a possibilidade da matéria invocada poder ser reconhecida de ofício pelo condutor do feito e a desnecessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade é incidente processual cujo manejo se destina a dar notícia ao magistrado, a qualquer tempo, acerca de defeito grave e aparente na execução, com o objetivo de se evitarem trâmites desnecessários e o constrangimento ocasionado pela penhora. As situações deduzidas em sede de exceção de pré-executividade, como o próprio nome indica, devem ter caráter excepcionalíssimo, capazes de conduzir o juízo de execução ao reconhecimento de eventuais vícios existentes que se caracterizem como matéria de ordem pública, passíveis de refutação, inclusive, de ofício pelo próprio Juízo. No caso em análise, a tese apresentada pelo excipiente, quanto a falta de exigibilidade do título, é matéria de ordem pública, portanto, passível de análise através da via eleita. Pois bem. Concernente a exigibilidade do título, sabe-se que sua configuração é consubstanciada com a obrigação vencida, ou seja, quando o devedor já se encontra em mora e é possível executá-lo, relacionada com o próprio inadimplemento contratual, o que não foi objeto de discussão na exceção. Os argumentos apresentados pela parte excipiente referem-se a liquidez do título, pois se sustenta inexistência de demonstrativo de débitos com clareza do valor principal da dívida. Deste modo, importante mencionar que o título executivo deve exprimir o valor devido, ou seja, o quantum debeatur. Não se admite execução fundada em título ilíquido. Entretanto, impende destacar que caso a definição total do valor do débito dependa de meros cálculos aritméticos, isso, por si só, não torna a obrigação ilíquida (art. 786, parágrafo único, do CPC). É o que ocorre, por exemplo, na execução fundada em cédula de crédito bancário ou cédula de crédito rural, bastando a juntada de memorial descrito do débito (AgRg no AResp 576.838/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). Nesse contexto, a presente ação tem por objetivo a cobrança de crédito decorrente da celebração de Cédula de Crédito Bancária sob o n. B61430464-2. Os encargos e despesas contratuais devidos, as parcelas de juros e os critérios de sua incidência são estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, ID 58153801, fls. 64/68, ao passo que no demonstrativo de débito consta apenas a evolução da dívida nos moldes estipulados contratualmente (fls. 70/71). Assim, em se tratando de título executivo extrajudicial (art. 784, inciso XII, do CPC c.c arts. 26 e 28, da Lei Federal nº 10.931/04), acompanhado com memorial descritivo do débito nos moldes contratados (ID 58153801, fls. 64/71), não há que se falar em iliquidez do título e ausência de planilha que demonstre de forma clara a evolução do débito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ? EMPRÉSTIMO PESSOAL. TÍTULO EXECUTIVO. PLANILHA DE CÁLCULOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28, § 2º, I E II, DA LEI FEDERAL Nº 10.931/2004. AUSÊNCIA HONORÁRIO RECURSAL. I - O contrato descrito nos autos refere-se a crédito fixo, com valor conhecido por ambas as partes e taxas pré estipuladas; II - O contrato de crédito fixo não se confunde com o de abertura de crédito rotativo e constitui título executivo extrajudicial, não incidindo a Súmula 233 do STJ; III - O título que embasa a ação de execução encontra-se devidamente acompanhado da planilha de cálculos, que preenche os requisitos previstos nos incisos I e II, do § 2º do art. 28 da Lei 10.931/2004, porquanto indica, de forma clara e precisa, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, bem como os demais requisitos legais exigidos; IV - Ausentes honorários advocatícios em grau recursal (artigo 85, §11, do CPC), porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso; V ? RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5060116-43.2018.8.09.0093, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. TÍTULO LIQUIDO, CERTO E EXIGIVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não está demonstrada a iliquidez e inexigibilidade do título, tampouco a existência de penhora, a justificar a reforma da decisão. Isso porque, os títulos executados representam devidamente a dívida, as taxas, a discriminação de valores, não necessitando da juntada de extratos bancários para formalização do título. A cédula de crédito bancário com descrição do valor do débito, dos encargos incidentes e acompanhada de planilha de cálculo é título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, a teor do art. 28, da Lei n. º 10.931/2004. (TJMT - N.U 1021728-97.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023) (grifei). Por outro lado, pretende o excipiente o reconhecimento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, isto é, o título executivo original. Ocorre que, em se tratando de processo eletrônico, resta inviável a apresentação da via original ao juízo, posto que todos os documentos apresentados virtualmente são, por decorrência lógica, cópia dos documentos originais. Destarte, vislumbro ser desnecessária a exigência de apresentação da cártula original, posto ser suficiente a juntada da versão digitalizada do título executivo extrajudicial. A propósito, cito julgado sobre o tema: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO INSTRUÍDA PELA VERSÃO DIGITALIZADA DO DOCUMENTO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA LEI REGULAMENTADORA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - JUNTADA DA VIA ORIGINAL – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A Lei nº 11.419/2006 que regulamente o processo eletrônico prevê expressamente que os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário são equiparados aos originais para todos os efeitos legais. II - Desnecessária a exigência de apresentação da cártula original quando o juiz a quo julgar suficiente a juntada da versão digitalizada do título executivo extrajudicial. (TJMT - N.U 1018086-87.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 21/03/2022) À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o regular prosseguimento da ação. INDEFIRO o pedido para retirada da restrição do veículo e dos valores penhorados em conta bancária, visto não haver comprovação de que referidos bens são impenhoráveis. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 16:45
Exceção de pré-executividade
06/12/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:04
Publicação
05/10/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000922-95.2018.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade. Nova Xavantina/MT, 3 de outubro de 2023. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Analista Judiciária
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:18
Decurso de Prazo
14/11/2022, 10:19
Mandado
21/10/2022, 14:02
Publicação
11/10/2022, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: ROSA & MENEGHETTI LTDA - EPP e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 0000922-95.2018.8.11.0012
Vistos. Cumpra-se na íntegra a determinação de ID 74638692. Às providências. Nova Xavantina/MT, 07 de outubro de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento
07/10/2022, 12:43
Expedição de documento
07/10/2022, 10:23
Mero expediente
07/10/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:21
Expedição de documento
23/06/2022, 16:56
Decurso de Prazo
03/06/2022, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 02:56
Expedição de documento
24/05/2022, 18:53
Mero expediente
24/05/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 16:17
Ato ordinatório
23/05/2022, 16:17
Decurso de Prazo
21/05/2022, 17:40
Publicação
05/05/2022, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 03:30
Expedição de documento
03/05/2022, 17:34
Mero expediente
03/05/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 14:00
Decurso de Prazo
27/04/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 13:24
Publicação
05/04/2022, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 09:21
Expedição de documento
01/04/2022, 17:27
Decurso de Prazo
25/02/2022, 08:50
Publicação
03/02/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 01:12
Expedição de documento
01/02/2022, 10:42
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 15:32
Ato ordinatório
17/12/2021, 15:31
Recebimento
27/10/2021, 13:17
Ato ordinatório
15/06/2021, 15:35
Publicação
15/06/2021, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 08:24
Remessa
11/06/2021, 08:23
Recebimento
07/11/2019, 14:32
Mero expediente
07/11/2019, 14:26
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 12:18
Publicação
02/10/2019, 08:12
Ato ordinatório
30/09/2019, 13:28
Expedição de documento
28/09/2019, 19:13
Recebimento
27/09/2019, 18:08
Mero expediente
25/09/2019, 13:42
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 13:14
Publicação
05/02/2019, 12:10
Ato ordinatório
04/02/2019, 09:22
Expedição de documento
02/02/2019, 10:49
Recebimento
01/02/2019, 18:42
Outras Decisões
30/01/2019, 10:01
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 16:39
Ato ordinatório
24/01/2019, 16:38
Recebimento
22/01/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
05/10/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 17:31
Documento
17/07/2018, 13:28
Expedição de documento
16/07/2018, 14:55
Documento
03/07/2018, 15:47
Ato ordinatório
29/06/2018, 16:25
Expedição de documento
28/06/2018, 16:15
Ato ordinatório
24/04/2018, 09:52
Mandado
23/04/2018, 16:50
Expedição de documento
11/04/2018, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 14:23
Publicação
03/04/2018, 12:31
Expedição de documento
28/03/2018, 10:41
Ato ordinatório
27/03/2018, 17:05
Requisição de Informações
27/03/2018, 17:03
Expedição de documento
27/03/2018, 17:02
Publicação
27/03/2018, 12:19
Expedição de documento
24/03/2018, 11:13
Recebimento
23/03/2018, 20:53
Outras Decisões
23/03/2018, 09:38
Distribuição (sorteio)
23/02/2018, 10:22
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)