Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN – COLÉGIO E CURSO MASTER LTDA.
REQUERIDO: MARTINS GUILHERME SOUZA DE ARRUDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AÇÃO DE COBRANÇA – PROCESSO Nº 1010082-69.2020.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN – COLÉGIO E CURSO MASTER LTDA. em face de MARTINS GUILHERME SOUZA DE ARRUDA, com fundamento no inadimplemento de obrigação assumida por meio de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, cujo objeto consiste na prestação de ensino regular às alunas Giovana Ferreira Arruda, matriculada no 8º ano do ensino fundamental, e Gabriela Ferreira Arruda, matriculada no 1º ano do ensino médio, ambas no período matutino, durante o exercício letivo de 2015. Narra a parte autora que o requerido deixou de adimplir as mensalidades dos meses de março, maio e de julho a dezembro de 2015 referentes à aluna Gabriela Ferreira Arruda e de julho a dezembro de 2015 quanto à aluna Giovana Ferreira Arruda, perfazendo o débito atualizado o montante de R$ 28.789,95 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Assevera que as obrigações contratualmente previstas foram integralmente cumpridas, tendo as alunas frequentado regularmente o curso, inexistindo solicitação de trancamento ou desistência. Postula, assim, a condenação do requerido ao pagamento do débito acrescido de encargos legais e contratuais, bem como honorários advocatícios e custas processuais. Custas processuais recolhidas conforme Id. 30028288. Proferido despacho de citação (Id. 30041739). Realizadas diligências frustradas para localização do réu, sobreveio decisão autorizando a citação por edital (Id. 155403679), diante da comprovada dificuldade na obtenção de endereço válido. Regularmente citado por edital, foi decretada sua revelia, com a consequente nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (Id. 169461498). A parte autora ofertou impugnação à contestação (Id. 174839161). É o relatório. DECIDO. Importa consignar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas. A curadoria especial, ofertando defesa por negativa geral, suscita a preliminar de nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para localização da parte requerida, o que violaria o disposto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Consoante prevê expressamente o §3º do artigo 256 do CPC: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” A doutrina mais autorizada, na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, preceitua que a citação por edital, por se tratar de ato de natureza excepcional e ficta, apenas se legitima quando esgotados todos os meios possíveis para localização do demandado, inexistindo alternativa viável para a efetivação da citação pessoal. A nulidade, portanto, somente se configura quando inexistem elementos nos autos a evidenciar o esforço processual razoável e diligente para localizar o citando. No caso concreto, é possível constatar, pelos elementos constantes dos autos, que o autor promoveu sucessivas diligências frustradas de citação pessoal em múltiplos endereços atribuídos ao requerido, a saber: · Rua Desembargador Alírio Figueiredo, 192, Dom Aquino, Cuiabá/MT, CEP 78015-195 – diligência negativa, ausente (Id. 40938339); · Rua Estevão de Mendonça, nº 1111, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT – destinatário desconhecido (Id. 44264764); · Rua Antônio Batista Belém, nº 654, Bairro Lixeira, Cuiabá/MT, CEP 78008-465 – diligência negativa, ausente (Id. 61791790); · Rua Desembargador Alírio Figueiredo, 192, Lote 07, Dom Aquino, Cuiabá/MT – estabelecimento comercial identificado como “Jacaré Lanche e Pizzas”; diligência negativa do oficial de justiça (Id. 88657360). Além disso, o juízo realizou consultas infrutíferas aos sistemas informatizados de cooperação judiciária – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não logrando êxito na localização do demandado. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça prestigia o princípio da razoabilidade e a análise casuística do esgotamento dos meios de localização do réu, como se extrai do seguinte aresto: “A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015 [...]. A requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal [...]” (STJ, REsp 1971968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/06/2023) Comprovada, pois, a frustração das tentativas de localização da parte requerida por vias ordinárias e eletrônicas, revela-se plenamente legítima a decretação da citação ficta, nos termos da norma processual vigente. Assim, afasto a preliminar de nulidade da citação por edital, por inexistência de vício. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do Código de Processo Civil, sobretudo considerando que o juiz é o destinatário natural das provas, e por estar este juízo suficientemente convencido quanto aos pontos controvertidos da presente demanda, tomando por base os elementos de prova já carreados ao caderno processual, julgo antecipadamente a lide, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. A presente ação foi proposta por CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN – COLÉGIO E CURSO MASTER LTDA., objetivando a condenação do requerido MARTINS GUILHERME SOUZA DE ARRUDA ao pagamento da quantia de R$ 28.789,95 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), referente ao inadimplemento contratual relativo às mensalidades escolares devidas pelas alunas Giovana Ferreira Arruda e Gabriela Ferreira Arruda, nos termos do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. O requerido foi citado por edital, após tentativas infrutíferas de localização, e teve decretada a revelia, com a consequente nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do CPC. Cumpre registrar que, embora ao curador especial não se imponha o ônus da impugnação específica, isso não exime a parte representada da demonstração de elementos que possam desconstituir os fatos alegados pela parte adversa, de modo a firmar eventual controvérsia a ser apreciada. Contudo, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova do adimplemento contratual, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Por outro lado, a parte autora comprovou cabalmente a existência do vínculo contratual, a prestação do serviço educacional e o inadimplemento das mensalidades escolares dos meses de março, maio e julho a dezembro de 2015 em relação à aluna Gabriela Ferreira Arruda, e de julho a dezembro de 2015 quanto à aluna Giovana Ferreira Arruda, conforme se extrai dos documentos de Id’s 29921426, 29921429 e 29921435. Diante disso, incide a norma do artigo 397 do Código Civil, que dispõe: "O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é pacífica ao reconhecer que, diante do inadimplemento contratual e da ausência de prova de quitação, impõe-se a procedência da ação de cobrança. A título ilustrativo, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO INDENIZATÓRIA – RECONVENÇÃO – COBRANÇA - INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Não carece de dialeticidade, o recurso que traz em suas razões os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam o pedido de reforma do julgado, de modo a tornar plenamente cognoscível e compreensível a irresignação manifestada e as razões do inconformismo da recorrente, que dialogam, perfeitamente, com aqueles lançados na sentença impugnada. Não tendo, o devedor, logrado êxito em fazer prova do fato desconstitutivo do direito vindicado (art. 373, II, CPC), mediante a apresentação de elementos comprobatórios da quitação da dívida cobrada, é de rigor a procedência do pleito condenatório. (N.U 1009607-26.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 16/03/2024). Ressalte-se, ainda, que não reconhecer a legitimidade do crédito regularmente comprovado importa, na prática, em convalidar enriquecimento sem causa, em flagrante afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil, o qual estabelece: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR o requerido MARTINS GUILHERME SOUZA DE ARRUDA ao pagamento da quantia de R$ 28.789,95, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada uma das mensalidades inadimplidas e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, 23 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito