Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0015108-22.2015.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: J S FERRONATTO - ME, JOAO SILVANO FERRONATTO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em relação à
SENTENÇA
de ID. 187454844. O Embargante postula pelo ACOLHIMENTO do presente Embargos de Declaração frente à OMISSÃO apontada em relação à SENTENÇA de ID. 187454844. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato. Decido. Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL. Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In casu”, o Embargante postula pelo acolhimento do presente EMBARGOS de DECLARAÇÃO para sanar a OMISSÃO apontada, eis que alega que são indevidos os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Pois bem. Em análise dos autos verifica-se que NÃO ocorreu a TRIANGULARIZAÇÃO processual em razão do ÓBITO do AUTOR. Nesse caso, vejo que assiste razão ao Embargante, eis que nos casos em que a ação é extinta antes da citação dos Requeridos, são indevidos honorários sucumbenciais, senão vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. - A imposição dos ônus processuais é pautada pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes - Verificado que na espécie não houve formação da relação processual, mormente porque o óbito do autor se deu antes mesmo da citação dos requeridos, e também ausente prova da resistência na esfera administrativa, não se revela a hipótese de imposição de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 50016438220188130342, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 09/05/2019, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2019) (grifo nosso) Por tais razões, MERECE ACOLHIMENTO a pretensão do Embargante. “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, eis que tempestivos, e os ACOLHO, a fim de sanar o vício de OMISSÃO, ao que façõ constar o seguinte na SENTENÇA objurgada: “SEM HONORÁRIOS, em razão da ausência de triangularização processual”. MANTENHO os demais SENTENÇA em TODOS os seus TERMOS. Ainda, verifica-se a interposição de RECURSO de APELAÇÃO em ID. 170546649. AUSENTE o JUÍZO de ADMISSIBILIDADE pela NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL, conforme art. 1.012, parágrafo 3º, do CPC/2015, REMETA-SE ao Egrégio TJMT para apreciação do Recurso de Apelação, com nossas homenagens de estilo. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito