Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente aponta ser credora da Fazenda Pública executada, apresentando memória de cálculo dos valores pretéritos devidos em razão da concessão judicial de benefício previdenciário. Devidamente intimado para impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS manifestou sua concordância expressa com os cálculos de liquidação apresentados (id. 229894276), requerendo a homologação e a expedição do respectivo ofício requisitório. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o cálculo apresentado pelo credor encontra-se em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial, observando a Data de Início do Benefício (DIB), os índices de correção monetária e os juros de mora estabelecidos. Insta salientar que, embora este Juízo tenha determinado à exequente a adequação dos cálculos (id. 227408493) para fins de abatimento de valores recebidos a título de pensão acumulável, sobreveio aos autos manifestação da autarquia previdenciária executada (id. 229894276) anuindo integralmente com a conta originalmente apresentada, o que torna desnecessária a retificação anteriormente vislumbrada e atesta a liquidez do débito nos moldes em que foi postulado. Assim, diante da concordância da fazenda pública executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente (id. 215492768), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório, conforme o teto do ente devedor, por meio do sistema adequado (e-PrecWeb ou SRP), remetendo-se, se for o caso, à Central de Processamento Eletrônico (CPE), em atenção ao Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, caso requerido e comprovado com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22 da Portaria da Presidência nº 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019. Cumpra-se. Sorriso, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito