Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaExecução de Título Extrajudicial
TJMTJE
Em andamento
Data de Distribuição
28/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizados Especiais - Comarca de Tangará da Serra - SDCR
Partes do Processo
GILMAR BOTELHO DIAS & CIA LTDA - ME
Autor
37.249.156 LUCAS MARCON COELHO
Reu
Advogados / Representantes
JACKEZIA RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKEZIA RODRIGUES DA SILVA
OAB/MT 24846·CPF·Representa: Autor
JACKEZIA RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKEZIA RODRIGUES DA SILVA
OAB/MT 24846·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
16/08/2024, 09:39
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 02:13
Definitivo
14/06/2024, 16:35
Trânsito em julgado
07/06/2024, 01:11
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:11
Publicação
05/06/2024, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1013967-44.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: GILMAR BOTELHO DIAS & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: 37.249.156 LUCAS MARCON COELHO
Vistos,
Cuida-se de ação em que a parte autora não soube declinar endereço do requerido, pugnando pela suspensão do feito. Contudo, inviável o acolhimento do pedido de suspensão, ante a impossibilidade de aplicação deste dispositivo no âmbito dos Juizados Especiais em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95; Nesse sentido, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o feito deverá ser extinto, sempre que não for conhecido o endereço do executado ou no caso de não existir bens penhoráveis. Por todos esses motivos, não comporta acolhimento pretensão para realização de novas diligências.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem decisão de mérito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 da Lei n 9.099/1995). Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Arquive-se, com as baixas necessárias. Às providências.
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 18:18
Devedor não encontrado
03/06/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:51
Publicação
17/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013967-44.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: GILMAR BOTELHO DIAS & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: 37.249.156 LUCAS MARCON COELHO
Vistos, Indefiro o pedido de ID 151932741, vez que tentativa de citação de ID 139915522, ante o não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Portaria Conjunta n.º 412/2021-PRES-VICE-CGJ. Desse modo, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, com a indicação de endereço para citação do requerido. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Às providências.