Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000403-37.2022.8.11.0021.
EXEQUENTE: EVERTON PEZZINI
EXECUTADO: BRUNO EDUARDO THOMAZ DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRUNO EDUARDO THOMAZ DE OLIVEIRA em face do cumprimento de sentença promovido por EVERTON PEZZINI, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente promove o cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito decorrente de sentença proferida nos autos de ação de consignação em pagamento cumulada com cancelamento de protesto, na qual, embora julgados improcedentes os pedidos iniciais, foi reconhecida a existência de débito em favor do réu, ora exequente. Alega o exequente que o valor atualizado do débito perfaz a quantia de R$ 135.229,66, conforme planilha apresentada. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, inicialmente, sua tempestividade. No mérito, afirma que há excesso de execução, sob o argumento de que o exequente apresentou cálculo incorreto ao não proceder à devida atualização do valor de R$ 19.000,00 depositado judicialmente. Aduz que tal valor deveria ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, nos mesmos moldes aplicados ao restante do débito, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta que a sentença reconheceu o montante de R$ 70.765,23, sendo que parte substancial já teria sido adimplida por meio de cheque no valor de R$ 51.000,00 e depósito judicial de R$ 19.000,00. Defende a necessidade de recálculo do débito, com observância dos critérios legais de atualização, bem como requer a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução e a retificação do valor executado, além da condenação do exequente em custas e honorários. Intimado, o exequente apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar da impugnação, ao fundamento de que o executado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. No mérito, sustenta que o valor de R$ 19.000,00 foi devidamente considerado em sua planilha como abatimento do débito, e que referido montante constitui mero depósito judicial, não se caracterizando como pagamento. Afirma que o depósito não afasta os efeitos da mora, nem impede a incidência de juros e correção monetária, razão pela qual não há que se falar em atualização do valor em favor do executado. Defende, ainda, a regularidade do cálculo apresentado e pugna pelo indeferimento do efeito suspensivo, bem como pela rejeição integral da impugnação, com condenação do executado ao pagamento de custas e honorários. É o relatório. Decido. A preliminar de rejeição liminar da impugnação, suscitada pelo exequente, não merece acolhimento. Embora o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC exija a apresentação de demonstrativo discriminado do valor tido por correto quando alegado excesso de execução, verifica-se que o executado trouxe fundamentação suficiente para viabilizar a análise da controvérsia, que se restringe à metodologia de cálculo adotada, especialmente quanto à natureza e atualização do valor depositado judicialmente. Assim, afasto a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de excesso de execução, em razão da alegada ausência de atualização do valor de R$ 19.000,00 depositado judicialmente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o depósito judicial não se equipara automaticamente a pagamento, não sendo apto, por si só, a afastar os efeitos da mora, salvo quando ocorre o levantamento pelo credor ou quando há expressa aceitação como forma de adimplemento. Todavia, também é pacífico o entendimento de que o valor depositado deve ser considerado para fins de abatimento do débito pelo seu montante atualizado, sob pena de distorção do cálculo e eventual enriquecimento indevido, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Dessa forma, o débito deve seguir sendo atualizado na forma do título executivo, com incidência de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, não sendo o depósito judicial apto a afastar tais encargos. Frisa-se que o valor depositado judicialmente deverá ser considerado oportunamente, pelo seu montante atualizado na conta judicial, acrescido dos encargos remuneratórios suportados pela instituição financeira depositária, promovendo-se o respectivo abatimento apenas no momento imediatamente anterior à sua liberação em favor do credor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça. INTIME-SE o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ