Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1006226-63.2021.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por TROUW NUTRITION BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. em face de LUIS ROBERTO DA SILVA. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, atuando como curadora especial do executado, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 198687195), arguindo nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não houve o esgotamento dos meios para localização do executado, conforme exige o art. 256, §3º, do CPC. A exequente apresentou resposta (ID 201082983), refutando as alegações e demonstrando que o endereço indicado pela Defensoria Pública já foi objeto de diligências infrutíferas, requerendo a rejeição da exceção. Passo a decidir. I. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que permite a discussão de matérias de ordem pública ou vícios processuais evidentes, sem necessidade de garantia do juízo e sem dilação probatória. No caso em análise, a curadoria especial alega nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotadas as diligências para localização do executado, especialmente mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário. II. DA CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS LEGAIS. O art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. De fato, a citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida após o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu. Contudo, tal esgotamento deve ser analisado à luz das circunstâncias concretas de cada caso, sob pena de eternizar a fase citatória e inviabilizar a prestação jurisdicional. Sendo assim, compulsando detidamente os autos, verifico que a exequente empreendeu exaustivas diligências na tentativa de localizar o executado, tendo realizado tentativas de citação em diversos endereços. A Defensoria Pública, em sua exceção, aponta como "endereço atual" do executado justamente o primeiro endereço constante da petição inicial, qual seja: Rua Tenente Alcides Duarte de Souza, nº 421, Apto. 1902, Edifício Villagio Toscana, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT - CEP 78.043-263. Ocorre que, conforme demonstrado pela exequente em sua resposta, este endereço foi objeto de DUAS tentativas de citação pessoal, ambas infrutíferas: · Primeira tentativa: Certidão de ID 61082158 atestou que o executado "MUDOU-SE DO LOCAL HÁ 01 (UM) ANO, SEM DEIXAR PARADEIRO"; · Segunda tentativa: Correspondência devolvida com a informação "DESTINATÁRIO MUDOU-SE". Portanto, o endereço apresentado pela curadoria especial como "atual" e supostamente não diligenciado já foi objeto de duas tentativas de citação, com significativo lapso temporal entre elas, restando comprovada a impossibilidade de localização do executado naquele local. Ademais, o processo tramita desde 2021, portanto, há mais de 04 (quatro) anos, com a exequente despendendo consideráveis esforços e custos na tentativa de localizar o executado. Foram realizadas múltiplas tentativas de citação em diversos endereços, incluindo aqueles obtidos em outros processos judiciais movidos contra o executado, demonstrando a diligência da parte exequente. A insistência em novas buscas no mesmo endereço já diligenciado por duas vezes, ou a determinação de consultas a sistemas que podem resultar nos mesmos endereços já testados, configuraria mera protelação processual, sem qualquer perspectiva real de êxito na citação pessoal. Embora a jurisprudência exija o esgotamento das diligências para localização do réu, também reconhece que tal esgotamento deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade e da efetividade processual: "A citação por edital pressupõe a afirmação e a prova de que o réu está nas situações encartadas nos incisos I, II e III, do art. 256, do CPC. Ausentes tais requisitos, considera-se nula a citação editalícia realizada antes de esgotadas as diligências necessárias para a localização do possível endereço da ré. Contudo, demonstrada a realização de múltiplas tentativas em diversos endereços, inclusive naquele posteriormente indicado, não se configura a nulidade." "O esgotamento das diligências deve ser analisado à luz do caso concreto, não se podendo exigir da parte exequente a repetição indefinida de tentativas em endereços já comprovadamente ineficazes." - DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MÉRITO. Quanto ao pedido subsidiário de improcedência dos pedidos formulados na execução, razão assiste à exequente ao afirmar que tal pretensão é tecnicamente incabível em sede de Exceção de Pré-Executividade. A exceção de pré-executividade possui cognição estrita, restrita a matérias de ordem pública ou vícios processuais evidentes, não se prestando à discussão do mérito da relação jurídica subjacente, que é própria dos Embargos à Execução. A própria Defensoria Pública justificou a não oposição de embargos pela ausência de elementos fáticos para impugnação específica, invocando a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC. Contudo, tal prerrogativa não transforma a exceção de pré-executividade em sucedâneo dos embargos à execução. Portanto, o pedido de improcedência do mérito da execução não pode ser conhecido nesta via processual.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e determino o prosseguimento da execução. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução, nos termos do art 921, inciso III do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a atuação da Defensoria Pública como curadora especial. Ciência à Defensoria Pública Cível. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE