Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001898-95.2023.8.11.0049 EMBARGANTE: EVERALDO JOSE ALGERI EMBARGADO: RIBER - KWS SEMENTES LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação embargos à execução. Proferiu-se decisão intimando o autor para recolher as custas processuais de forma parcelada, mas não houve nenhuma manifestação nos autos. O advogado do embargante informou a renúncia dos poderes que lhe foram concedidos, apresentando-se a notificação da parte nos autos. É o relatório, decido. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu o ônus a constituir novo advogado. E a jurisprudência do STJ é muito clara sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323747 SP 2018/0169128-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021). Logo, é desnecessária a intimação do embargante para que constitua novo advogado, pois foi comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato. No mais, tem-se que o embargante deixou de recolher as custas processuais. Sobre o tema, conforme dispõe o art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Sendo assim, nos termos do arts. 290, 102, parágrafo único e 485, IV X, do CPC, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito. Intime-se o embargante por meio da publicação desta sentença no DJe, na forma do art. 346 c/c art. 76 do CPC. Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões da parte contrária (DJe) e, na sequência, remetam-se os autos ao TJMT - independente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva no DJe. Sem custas, uma vez que não houve regularização pelo autor. Sem honorários, à luz da causalidade. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto