Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0000091-24.1998.8.11.0020.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada inicialmente por BANCO DO BRASIL S/A em face de BENJAMIN KLASENER, MILTON DARVANI KLASENER e ERNANI EVANDRO KLASENER, todos qualificados nos autos, objetivando-se, em suma, o pagamento do débito oriundo do Instrumento Particular de Confissão e Assunção de Dívidas, operação n° 96/00067-8, firmado em 20/06/1996, em que se confessa um débito de R$ 17.888,45. A presente execução foi distribuída em 14/12/1998, cujo histórico dos autos físicos encontra-se em ID 60031138 a 60032550. Em ID 60031138, fls. 06/31, petição inicial e documentos correlatos. À fl. 32, 11/01/1999, este juízo recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada. À fl. 40/41, 17/05/1999, os executados ofereceram bem à penhora. À fl. 64, foi certificada a suspensão do feito em virtude dos embargos à execução, os quais foram julgados em 26/12/2003 (fl. 61 do ID 60032545). Em ID 60032545, fl. 68, 24/10/2007, foi determinada a intimação da parte exequente para prosseguimento do feito executivo. Sem manifestação, os autos foram arquivados por inércia até 06/08/2015, quando o exequente postulou por penhora de imóvel (fls. 77/98). O juízo determinou a juntada de planilha atualizada do débito, o que foi juntado somente em 16/02/2018 (fl. 111). Deferiu-se a penhora em 30/10/2018 (fl. 136). Intimada para recolher custas da diligência da penhora (fl. 139), a parte exequente novamente quedou-se inerte por longo período, juntando comprovante somente em 01/07/2019 (fl. 143). À fl. 147/152, sobreveio manifestação de LEILA REJANE KLASENER, pleiteando a nulidade por ausência de outorga uxória. Em ID 60032545, fls. 155/166, 07/07/2019, foi noticiada a cessão de crédito entre BANCO DO BRASIL S/A e ERNANI EVANDRO KLASENER. Em ID 60032545, fls. 180/183, 17/10/2019, decisão do juízo apreciando os pedidos de LEILA e deferindo a sucessão processual entre o banco e ERNANI. À fl. 187, o exequente postulou pela atualização da dívida e da avaliação de bem penhorado. Certidão de penhora dos imóveis das matrículas 5.448, 5.514 e 6.288 em 30/10/2019, fl. 193. Em ID 60032550, fl. 45, o tribunal de justiça deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de oportunizar aos devedores prévia manifestação antes do deferimento da cessão de crédito. Em cumprimento à decisão, foi proferido despacho à fl. 48, 09/03/2021. Manifestação de MILTON às fls. 51/61, ERNANI às fls. 62/87. Em ID 132683850, nova decisão convalidando a cessão de crédito, sob fundamento de que a substituição processual decorrente de cessão de crédito não depende de aprovação do devedor, logo, o pedido de substituição processual não requer prévia anuência dos devedores. No mesmo ato, deferiu-se a penhora no rosto dos autos, formulado no ID 74565432. Carta precatória para cumprimento da penhora em ID 156563122 e informação de cumprimento em ID 172710476. Em ID 167179872, o exequente postulou a reavaliação da fixação da verba honorária, deferido por este juízo em ID 181437054. Em ID 183012066, o exequente postulou a transferência e levantamento dos valores penhorados no processo nº 0716640-67.8.07.0001, em trâmite na 13ª Vara Cível da Comarca de Brasília-DF. Em ID 188818914, foi proferido despacho intimando as partes sobre eventual prescrição intercorrente. O executado MILTON apresentou manifestação em ID 190853372, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, enquanto a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O presente feito evidencia-se ser um caso típico de prescrição intercorrente. Isso porque, a sistemática civil em vigor não admite a eternização do conflito, em prejuízo a correta e célere prestação jurisdicional. Como regra jurídica universal, o exercício do direito não deve alongar-se à mercê de seu titular e, para manter as relações jurídicas e conferir segurança a elas, a prescrição é um mecanismo de consolidação e estabilização. A prescrição intercorrente nada mais é do que a perda do direito decorrente da conduta omissiva de seu titular, que não exerceu a busca pelo cumprimento da obrigação dentro de um prazo razoável fixado em lei. Em decorrência dessa omissão, o sistema jurídico pune seu titular, retirando-lhe o direito de exercê-lo. Nesse sentido, aplica-se o conceito e os efeitos da prescrição extintiva à conduta omissiva do credor que, no curso do processo de execução, deixe de praticar atos para a realização e efetivação do direito material ou, em caso de falha da execução, não consiga lograr êxito na execução de seu direito. Cumpre salientar que, assim como a prescrição em geral, a prescrição intercorrente materializa penalidade pela desídia do credor/exequente faltoso, sendo imprescindível a inequívoca demonstração do desinteresse do exequente no impulsionamento do feito, sendo correto afirmar que ela não se consuma unicamente pelo decurso do prazo prescricional, exigindo-se a paralisação do andamento processual pela desídia do credor. Em verdade, no curso do processo, é evidente que o credor não pode ser penalizado com a demora natural e inerente ao rito processual ou à estrutura do juízo. Nesse sentido, o CPC/15 tratou da questão nos parágrafos do artigo 921, que prevê a suspensão da prescrição em casos de não localização de bens do devedor, cujo objetivo é permitir ao credor diligenciar, com mais tempo, à procura de bens penhoráveis. Decorrido o prazo suspensivo de um ano, o juiz ordenará o arquivamento do feito, momento em que se inicia o prazo da prescrição intercorrente, ressalvada a possibilidade de retomada do curso processual quando localizados bens (art. 921, §§ 2º e 3º, CPC). Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, na vigência do CPC/1973, o início do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). (AgInt no AREsp 1463337/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Há hipótese, ainda, de inércia da parte credora e/ou inexistência de ato judicial ordenando a suspensão do processo pela não localização da parte executada/bens passíveis de penhora. Em tais casos, é de se ressaltar o entendimento jurisprudencial de que, no primeiro momento em que constatada inércia ou não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a parte exequente sobre a situação, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. A propósito, cito o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei). Cumpre mencionar entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência de penhora inicial ou indicação de bens é insuficiente para afastar a não incidência da prescrição intercorrente, mormente porque o processo careceu de atos processuais úteis à satisfação do crédito dentro de prazo razoável, com longos intervalos temporais de inércia do polo ativo, sobretudo diante da ausência de iniciativa do credor em demonstrar diligência mínima. A propósito: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROLONGADA E INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ernani Evandro Klasener contra sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida inicialmente por Banco do Brasil S/A, julgou extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 924, V), em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante sustenta a ausência de inércia qualificada a justificar a extinção, alegando instabilidade institucional do Poder Judiciário local, ausência de decurso do prazo quinquenal e existência de penhora desde o início do feito. Pede a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do itinerário processual e das condutas adotadas pelos exequentes, configura-se a prescrição intercorrente por inércia injustificada no curso da execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente visa sancionar a desídia do exequente na condução do processo executivo, aplicando-se quando há inércia prolongada, injustificada e sem impulso processual útil à satisfação do crédito. Desde o ajuizamento da execução em 1999, constata-se padrão de conduta omissiva por parte dos sucessivos exequentes, com manifestações esparsas, de baixa efetividade, e pedidos de dilação de prazo, sem impulso processual eficaz. Houve intimações judiciais para impulso do feito, sem que isso gerasse providências concretas, mantendo-se o processo em estado de latência por períodos superiores ao prazo prescricional quinquenal aplicável. A cessão do crédito ao atual exequente em 2019 não rompeu o ciclo de omissões, pois não foi acompanhada de medidas úteis ao prosseguimento da execução. A existência de penhora inicial não afasta a incidência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo careceu de atos processuais úteis à satisfação do crédito por longos intervalos temporais. A alegada instabilidade no Poder Judiciário não justifica, por si só, a paralisação do feito por mais de cinco anos consecutivos, sobretudo diante da ausência de iniciativa do credor em demonstrar diligência mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente exige a verificação da inércia injustificada do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável. A existência de penhora ou de manifestações processuais formais não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente se não forem acompanhadas de atos efetivos de impulso à execução. Alegações genéricas de instabilidade no Poder Judiciário não afastam, por si sós, o reconhecimento da inércia qualificada apta a ensejar a extinção do processo executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V. (TJMT - N.U 0000268-51.1999.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2025, Publicado no DJE 03/05/2025) (grifei). Salienta-se que a Súmula 150 do STF estabelece que a consumação da prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo para propositura da ação. No caso em roga, ocorre a prescrição do direito de promover a ação cambial (ação de execução) que tenha como objetivo a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, no prazo de 5 (cinco) anos, à luz do disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A par dos entendimentos jurisprudenciais acima expostos, tem-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional intercorrente, no caso em tela, é a partir do despacho do juízo que ordenou o impulsionamento pela parte exequente após o julgamento dos embargos à execução, momento em que incumbia ao credor dar efetivação às medidas executórias visando a satisfação de seu crédito. A data do despacho que ordenou o impulsionamento pelo credor é 24/10/2007 (ID 60032545, fl. 68). No entanto, o credor só veio a se manifestar em 29/07/2015 (ID 60032545, fl. 95), ou seja, quase 08 (oito) anos de inércia. Após ser intimado para juntar planilha atualizada do débito e efetuar o pagamento de diligências para penhora, novamente ficou inerte, gerando uma paralisação por cerca 04 (quatro) anos, dando efetivo impulso em 01/07/2019 (ID 60032545, fl. 143). Desta forma, o feito ficou paralisado por inércia da parte exequente por mais de 10 (dez) anos, superando, em muito, o decurso do prazo prescricional de cinco anos. Extrai-se que durante esse período não houve a efetivação de constrição de bens suficientes para garantia e satisfação integral da execução por inércia da própria parte. Ademais, é desnecessária a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, a fim de proceder as diligências necessárias para andamento do processo, já que se trata de reconhecer a própria desídia na persecução de seu interesse atinente à satisfação da demanda, para o qual, inclusive, constituiu profissional habilitado. Sobre o assunto, trago à baila os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 01. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência. Tema 01, mostra-se prescindível a intimação do exequente para andamentar o feito após o decurso do prazo de suspensão estipulado na sentença ou transcurso de 01 (um) ano, na ausência de prazo, correndo automaticamente após o transcurso do termo. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido que na hipótese de declaração da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não cabe fixar a verba honorária em favor do executado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0178782-84.1999.8.09.0051, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei). Insta esclarecer que a não finalização dos atos expropriatórios em tempo hábil não pode ser imputada por culpa exclusiva do aparato judicial, porquanto a parte exequente também deu causa ao prolongamento da execução, deixando de apresentar em tempo hábil manifestações pertinentes para satisfação do débito. Por fim, salienta-se que, intimada por meio de seu advogado, a parte exequente não comprovou causas interruptivas, suspensivas ou qualquer outro meio que impedisse a consumação da prescrição intercorrente, motivo pelo qual seu reconhecimento é medida que se impõe. POSTO ISSO, reconheço a prescrição intercorrente, declarando-a neste momento, e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em consonância com o art. 921, § 5º, CPC/2015. Com o trânsito em julgado, efetuem-se as baixas das restrições/penhoras existentes, expedindo-se o necessário, e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244