Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo n. 1018460-31.2020.8.11.0003
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por Alex Sandro da Silva Valério, Odair Alves de Oliveira, Cristiano Franco de Miranda e Vaildo Vieira da Silva, em desfavor do Estado de Mato Grosso. No id. 40031509, o reclamante Cristiano requereu a desistência da ação. Prosseguindo, foi proferida sentença (id. 74652930) com a procedência dos pedidos para condenar o reclamado a realizar o pagamento a título de auxílio fardamento aos autores, no valor correspondente a 30% do valor da sua remuneração. Por ocasião do julgamento do recurso inominado interposto pelo reclamado, foi mantida a sentença, com a condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação (id. 109385129). Pedido de cumprimento de sentença formulado pelos exequentes Alex, Odair e Vaildo, no id. 109683779 (condenação principal e honorários sucumbenciais). Expedida a Requisição de Pequeno Valor (id. 130862665), o executado realizou o pagamento do valor devido, consoante se infere da manifestação de id. 135466202. Os exequentes pugnaram pelo levantamento dos valores depositados, com destaque dos honorários contratuais. Na mesma oportunidade, ressaltaram que o pedido de desistência do reclamante Cristiano ainda se encontra pendente de apreciação. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifica-se que o reclamante Cristiano Franco de Miranda desistiu da ação, conforme consignado na manifestação de id. 40031509 – Pág. 2. Assim, não havendo indício de litigância de má-fé ou lide temerária, nos termos do Enunciado 90 do Fonaje, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo reclamante Cristiano e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente feito nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, em relação ao seu favor. Outrossim, considerando o cumprimento integral da obrigação em relação aos exequentes Alex, Odair e Vaildo, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeçam-se os alvarás judiciais de levantamento dos valores depositados, quais sejam: R$ 4.278,23 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos), com os acréscimos e correções, em favor de cada parte exequente (Alex, Odair e Vaildo), e R$ 4.529,89 (quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) com os acréscimos e correções, em favor do patrono dos exequentes, correspondente à soma dos honorários contratuais de 15% de cada autor (R$ 754,98, cada) e R$ 2.264,95 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) de honorários sucumbenciais, nos dados bancários informados nos autos no id. 134757612. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Rondonópolis/ MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito