Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8069290-87.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: DARCI PRATES NUNES
EXECUTADO: SANDRA APARECIDA DE CARVALHO LOPES MIGLIARI
Recorrentes: FREDERICO AYRES DE OLIVEIRA NETO e MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Recorridos: FREDERICO AYRES DE OLIVEIRA NETO, MM TURISMO & VIAGENS S.A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Data do julgamento virtual: 09 a 12/09/2024 EMENTA RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CANCELAMENTO DE VOO - INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA MM TURISMO & VIAGENS S.A - NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA ANULADA – RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO - RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constatada a presença do vício no caminhar do processo - uma vez que a carta citatória foi remetida a endereço diverso da reclamada -, deve-se afastar a premissa equivocada e possibilitar a retomada do processamento do feito, isso porque, o ato de citação é indispensável para a formação da relação processual - triangulação processual, o que exsurge uma nulidade absoluta, por ser matéria de ordem pública e nesta condição passível de ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Recurso do reclamante prejudicado. 3. Recurso da reclamada MM Turismo & Viagens S.A conhecido e provido. (N.U 1025186-85.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/09/2024, Publicado no DJE 12/09/2024) Com efeito, diante da prova de residência em endereço diverso no momento da citação, do equívoco da decisão anterior ao apreciar a prova, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação e, portanto, de rigor o indeferimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução. RECONHEÇO, pois, a nulidade da citação e
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Vieram-me os autos conclusos para apreciar a petição de ID 182720244 em que a parte Executada alega prescrição intercorrente. Em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da vedação de prolação de decisão surpresa, houve intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, no entanto o prazo fluiu em branco. DECIDO. Conforme ressai dos autos, esta magistrada, no ID 181312187, em decisão fundamentada, deliberou pela nulidade de citação, conforme íntegra da decisão que cito:
Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. Vieram-me os autos conclusos para apreciar o pedido de ID 175585192 no qual a parte Exequente requer o reconhecimento de fraude à execução. Alegou que “restou evidenciada a ocorrência de fraude à execução no presente caso, com fundamento no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil”, pois “a ação foi distribuída em 31/08/2017, com citação válida ocorrendo em 25/07/2018”, de modo que “a executada tinha pleno conhecimento da existência desta demanda executiva”. Argumentou que “o imóvel em questão (matrícula nº 85.622) foi alienado pela executada em 02/06/2020, quase dois anos após a citação válida”, o que “demonstra que a alienação ocorreu quando a executada já estava ciente da pendência desta ação”. Com isso, alegou que “a alienação foi realizada na vigência de uma ação executiva capaz de reduzir a devedora à insolvência, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no artigo 792, IV, do CPC”. Defendeu a desnecessidade de averbação prévia no registro de imóveis. Sustentou que “embora o artigo 828 do CPC estabeleça a possibilidade de averbação da execução no registro do imóvel, criando uma presunção de fraude, é importante ressaltar que tal providência não é requisito essencial para a caracterização da fraude à execução”. Justificou que “a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, mesmo sem a averbação, a fraude à execução pode ser reconhecida quando presentes os demais elementos que a caracterizam, como no caso em tela”. Sustentou que “a conduta da executada, ao alienar o bem após ter ciência da ação executiva, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, I, do CPC”, de modo que “tal comportamento merece a devida reprimenda legal, com a aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo”. Ao final, requereu: “a) O reconhecimento da fraude à execução, com a consequente declaração de ineficácia da alienação do imóvel matriculado sob o nº 85.622 no Segundo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT; b) A determinação de penhora do referido imóvel, com as devidas anotações no registro imobiliário; c) A aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC, em seu patamar máximo de 20% sobre o valor atualizado do débito, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça”. Intimada, a parte Exequente se manifestou no ID 177679978, oportunidade em que alegou que “é incontroverso que a executada possuía um imóvel, bem como também é verdade que houve a venda do aludido bem no ano de 2020, contudo o bem vendido está localizado no seguinte endereço”. Justificou que “o bem supracitado pertencia a Executada, mas essa não foi citada nesse endereço, mas sim em um endereço que morou de aluguel, sendo que na época da citação a Executada já estava residindo no Estado São Paulo – SP, conforme demonstrado na pela executada em suas manifestações em ID. 126961702”. Esclareceu que “em uma manifestação pretérita da parte exequente fez uma comparação entre o AR de citação do ano de 2018 com a matrícula do imóvel que fora vendido, no entanto, sem sombra de dúvidas, a alienação do referido imóvel no ano de 2020 não possui qualquer vício, uma vez que, mais uma vez, a executada NUNCA fora citada PESSOALMENTE até o momento da alienação do referido imóvel, ficando afastada a alegação de fraude contra à execução”. Pontuou que o “AR citatório foi assinado por terceiro que nunca informou a Executada, pois ela não mais alugava aquele imóvel” e, assim, “considerando que não houve uma citação pessoal, bem como Vossa Excelência foi induzida ao erro no sentido que o imóvel alienado é está localizado no mesmo endereço em que foi expedido por AR citatório, o que não é verdade, pugna a Executada pela improcedência do pedido de fraude à execução”. É O RELATÓRIO. DECIDO. De fato, compulsando detalhadamente as provas produzidas nos autos, verifico que a documentação constante do ID 116246197 demonstra que o imóvel alienado em 2020 não é o mesmo imóvel em que teria havido a citação. Isso porque o AR, com a citação, fora endereçado para o seguinte endereço: Avenida Filinto Muller, n. 1.050, Ap 902, Quilombo, Cuiabá/MT, CEP 78.045-310. Por outro lado, verifico que o imóvel cuja venda se pretende anular, por reconhecimento de fraude à execução, se encontra localizado no seguinte endereço: Ver. Mário Palma (Lot Ribeirão do Lipa), Qd 04, Casa 19, Bairro Ribeirão do Lipa, Cuiabá/MT, CEP 78.048-000. Portanto, a decisão de ID 136038911 adotou premissa contraditória em relação à prova dos autos, em parte decorrente da manifestação da parte Exequente que requereu a “rejeição da exceção, uma vez que a citação ocorreu em 2018, sendo que há prova de que a venda do imóvel ocorreu apenas em 2020”. Esta magistrada equivocadamente justificou na decisão que “de fato, há prova de que o imóvel somente foi alienado em 02.06.2020 quando, conforme provas dos autos, a citação ocorreu em 2018”. De fato, ao se confrontar as datas essa é a conclusão a que se poderia chegar, no entanto, no ID 126961702, a parte Executada juntou documentos – contas de luz e água – que demonstram que no momento da citação – 25.07.2018 – residia em São Paulo. Juntou a parte Exequente provas, comprovantes de residência, relativos ao mês da citação – julho de 2018 – e do ano posterior – ano de 2019 – para demonstrar que não residia no endereço em que fora citada. Com isso, há prova inconteste de que a citação não se perfectibilizou, razão pena qual apenas em 2023 quando da realização de penhora via SISBAJUD a parte Executada compareceu aos autos para opor a exceção. Portanto, a venda do imóvel, ocorrida em 2020, diante dos fatos narrados acima, não configura hipótese para reconhecimento da fraude à execução. Nem se diga que a matéria relativa à nulidade da citação não foi objeto de recurso, tendo havido preclusão, porquanto se trata de matéria de ordem pública. Nesse sentido, tem-se que a nulidade de citação é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ – NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA CITAÇÃO DA RECLAMADA – RECURSO PREJUDICADO. (N.U 1002040-80.2023.8.11.0023, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/12/2024, Publicado no DJE 06/12/2024) RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE CARREIRA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. ART. 485, INCISO VII DO CPC. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (N.U 1066780-16.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/12/2024, Publicado no DJE 06/12/2024) Recurso Inominado de nº: 1025186-85.2024.8.11.0001. Origem: Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Considerando que houve comparecimento voluntário nos autos, estando a Executada assistida por advogado, intime-a para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata penhora. Fluído o prazo sem pagamento, cabe à parte Exequente atualizar o cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior remessa do feito concluso para realização de imediata penhora. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito Com efeito, considerando a decretação de nulidade de citação e que o presente feito é do ano de 2017, assiste razão a parte Executada ao arguir a prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional da ação executória é de 5 anos, e que tal ação foi proposta no ano de 2017 e que a citação ocorreu apenas em 23/08/2023 (ID.126960484), resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V c/c art. 1056, ambos do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do processo de execução com resolução de mérito. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (omissis) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Mostra importante afastar qualquer tentativa de invocar as dificuldades de citação, bem como que houve citação e posterior declaração de nulidade. Isso porque a citação nula não suspende o prazo prescricional. Com efeito, a prescrição intercorrente conta-se desde o ajuizamento da ação até o momento da declaração de nulidade da citação, de modo que se superou o prazo de 5 anos exigido para seu reconhecimento. O próprio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530⁄RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19⁄05⁄2014). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA Nº 282 DO STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que para reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação pessoal do exequente. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 785.287/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1593786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016). Portanto, não tendo havido qualquer causa suspensiva, mostra-se emitente o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isto posto, nos termos do artigo 924, V c/c art. 1056, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito