Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte autora, na pessoa de seu (sua) procurador(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado das buscas de endereços (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), informando em quais dos endereços deverão ser realizadas as diligências necessárias, devendo ser efetuado o pagamento da diligência do Oficial de Justiça conforme os endereços escolhidos, cuja guia para pagamento deverá ser emitida no endereço eletrônico: https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, comprovando nos autos o respectivo pagamento, sob pena de extinção. No caso de escolha de mais de um endereço em cidades distintas, as guias deverão ser emitidas e anexadas separadamente. Campo Verde-MT, 14 de maio de 2026. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:02
Publicação
06/03/2026, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, efetuar e comprovar nos autos os pagamentos das guias referentes as pesquisar SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, solicitadas retro.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 19:31
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 08:49
Publicação
12/12/2025, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, efetuar e comprovar nos autos os pagamentos das guias referentes as pesquisar SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, solicitadas retro.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 19:31
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 08:49
Publicação
12/12/2025, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 15:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 19:55
Mandado
30/10/2025, 13:42
Expedição de documento
23/09/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:42
Decurso de Prazo
09/09/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:36
Publicação
01/09/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003569-29.2007.8.11.0051.
Intimação - Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Crédito Rural] Polo Ativo: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Polo Passivo: LOURIVAL LOPES e outros (2) I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da correspondência devolvida id. 198111500, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento provisório. Campo Verde-MT, 28 de agosto de 2025. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 17:56
Documento
19/06/2025, 05:36
Expedição de documento
21/05/2025, 17:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:08
Publicação
03/04/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:38
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 0003569-29.2007.8.11.0051.
Intimação - ; Valor causa: R$ 39.811,46; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Crédito Rural]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Devido à possibilidade de efeitos infringentes, intimo a parte ré (Lourival Lopes), pois possui advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões em 05 (cinco) dias. CAMPO VERDE, 1 de abril de 2025 EVERTON ALVES DE OLIVEIRA JESUS Analista Judiciário SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, TELEFONE: (66) 3419-2233, JARDIM CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 TELEFONE: (66) 34192233
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 15:31
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:11
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 16:44
Publicação
11/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0003569-29.2007.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc. De início, à míngua de justificativa fundamentada, máxime porque não comprovado qualquer óbice à prática do ato típico de sua incumbência, INDEFIRO o pedido dilatório formalizado pela parte exequente. Por conseguinte, INTIME-A para que, no prazo impreterível de quinze (15) dias, PROMOVA a sucessão processual do codevedor falecido, DAVID ANTÔNIO COCCO, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da execução em desfavor de seu espólio e/ou herdeiros individualizados. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o necessário e VOLVAM-ME os autos conclusos para análise e deliberação. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 7 de março de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 16:20
Outras Decisões
07/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 19:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:57
Publicação
28/01/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003569-29.2007.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Crédito Rural] Polo Ativo: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Polo Passivo: LOURIVAL LOPES e outros I N T I M A Ç Ã O Diante da manifestação do autor para a dilação de prazo pelo período de quinze dias, requerida em 07/10/2024, e do seu termo final em 07/10/2024, INTIMO o requerente, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se para impulsionar o feito e cumprir a decisão de id 157275981, sob pena de extinção. Campo Verde-MT, 24 de janeiro de 2025. assinado eletronicamente
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 14:07
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:14
Publicação
15/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0003569-29.2007.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face de LOURIVAL LOPES e DAVID ANTONIO COCCO, já devidamente qualificados. Reconhecida a ocorrência da prescrição e declarado extinto o processo (id. 112294523), a Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT deu provimento ao Recurso de Apelação nº 0003569-29.2007.8.11.0051 para reformar a sentença e ordenou o prosseguimento do feito (id. 140993397). Intimada acerca do retorno dos autos, a parte exequente requer a citação por edital do devedor DAVID (id. 155517601). Na sequência, o processo foi instruído com cópia da certidão de óbito do executado DAVID (id. 157229533). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, verifica-se haver óbice ao tramitar da execução, uma vez ter havido o falecimento do executado DAVID ANTÔNIO COCCO no curso da execução, fato público e notório neste Município e adjacências, e de conhecimento deste juízo em virtude de informações constantes de outros feitos em que o de cujus figura como parte. Inclusive, a certidão de óbito anexada aos autos pela Secretaria da Vara foi obtida a partir de consulta ao PJE. Assim, SUSPENDO o curso processual, nos termos do art. 921, inciso I e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, PROCEDA à regularização do polo passivo da presente execução (CPC, art. 313, § 2º, I). CONSIGNE-SE que, a priori, aplicam-se as disposições contidas no art. 75, inciso VII e art. 618, inciso I, ambos do CPC, os quais estabelecem que, até que ocorra a partilha dos bens objeto da herança, o espólio, representado por seu inventariante, é quem detém legitimidade ativa e passiva para estar em juízo. Por outro lado, inexistindo a comprovação de inventário e, considerando que não se pode permitir a citação de um só herdeiro como representante de todos, DEVERÁ a parte exequente trazer aos autos informações e respectivos endereços acerca de todos os herdeiros do extinto, para regularizar o polo passivo da presente ação, sob pena extinção do feito. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 11 de julho de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 15:32
Morte ou perda da capacidade
11/07/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:55
Ato ordinatório
28/05/2024, 13:53
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:15
Publicação
10/05/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos e INTIMO a parte exequente para requerer medidas concretas para o impulsionamento efetivo da ação, indicando bens livres para constrição, ou promovendo a efetiva citação do executado ainda não citado, sob pena de arquivamento provisório. É o que me cumpre. Campo Verde-MT, 8 de maio de 2024. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 11:07
Reativação
09/02/2024, 11:29
Documento
09/02/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, com fulcro no art. 1.011, I, c/c art. 932, V, “a”, ambos do CPC, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença apelada e, assim, determinar o retorno dos autos à instância de origem para seja retomado o regular trâmite do feito. Intime-se e, cumpridas as providências de praxe, remetam-se os autos à comarca de origem. Cuiabá, 13 de dezembro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
15/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2023, 08:32
Petição (Contra-razões)
27/09/2023, 14:03
Publicação
04/09/2023, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003569-29.2007.8.11.0051.
PODER JUDICIÁRIO DO Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Crédito Rural] Polo Ativo: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Polo Passivo: LOURIVAL LOPES e outros I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, INTIMO a parte requerida, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação id. 125905163, no prazo legal. Campo Verde-MT, 31 de agosto de 2023. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 14:08
Decurso de Prazo
16/08/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 13:02
Publicação
24/07/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0003569-29.2007.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HSBC BANK BRASIL S/A (BANCO MÚLTIPLO) em face da sentença que pronunciou as prescrições intercorrente e direta e declarou extinta a presente execução de título extrajudicial. Constatada a tempestividade dos aclaratórios, a parte executada, intimada, apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que, de acordo com os alicerces em que se suplanta a estrutura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator de qualquer decisão judicial, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros – obscuridade nas razões desenvolvidas – ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, a teor da interpretação do art. 1.022 do novel Código de Processo Civil[1]. Ao discorrer a respeito desses requisitos FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil, v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008.p. 177). Importante mencionar, ainda, que o cabimento dos embargos de declaração, na nova sistemática, alcança as mesmas hipóteses elencadas no CPC de 1973, incluindo apenas os casos de erro material, já amplamente admitido pelos tribunais quando da análise de processos sob a vigência do código antigo. Todavia, não se desconhece que, excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos – ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Fixadas tais premissas, constata-se que a parte embargante/exequente se insurge quanto à sentença extintiva argumentando que o juízo teria sido omisso quanto às diligências envidadas ao longo do feito. Contudo, os declaratórios não merecem prosperar. E o argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que a sentença objurgada bem fundamentou a razão pela qual houve o pronunciamento das prescrições, havendo o estabelecimento de todos os marcos necessários para a sua configuração. Logo, conclusão óbvia é que as irresignações delineadas nestes aclaratórios não passam de inconformismo da parte embargante/exequente para com a intelecção delineada por ocasião da decisão interlocutória, revelando, pois, a inadequação da via eleita para hostilizar o decisum. Neste cenário, sem perder de vista a vexata quaestio trazida pela parte embargante/exequente, onde pretende a reforma da decisão interlocutória, tem-se que os embargos não merecem prosperar, já que suas insurgências não consistem em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do decisum embargado a ensejar suprimento ou esclarecimento e atribuir o almejado efeito infringente.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, REJEITO os presentes embargos de declaração, razão pela qual MANTENHO incólume o decisum hostilizado. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 20 de julho de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 12:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/07/2023, 12:56
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 18:31
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:47
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:35
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:35
Petição (Contra-razões)
26/06/2023, 15:19
Publicação
21/06/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003569-29.2007.8.11.0051.
PODER JUDICIÁRIO DO Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Crédito Rural] Polo Ativo: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Polo Passivo: LOURIVAL LOPES e outros C E R T I D Ã O Certifico que os embargos de declaração id. 120352755 são TEMPESTIVOS. Que INTIMO a parte requerida, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Campo Verde-MT, 19 de junho de 2023. Assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 14:53
Petição (Resposta)
14/06/2023, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2023, 15:43
Publicação
05/06/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0003569-29.2007.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por HSBC BANK BRASIL S/A (BANCO MÚLTIPLO) em face de LOURIVAL LOPES e DAVID ANTÔNIO COCCO, já devidamente qualificados. Depreende-se que a ação, fundada no inadimplemento do contrato de abertura de crédito fixo com repasse FINAME, foi ajuizada na data de 22.10.2007, tendo o despacho citatório sido proferido aos 11.01.2008 (id. 43321157, p. 47-48). Expedido mandato citatório, a diligência restou frutífera em relação ao executado LOURIVAL, tendo sido procedido, em ato posterior, a penhora de um (01) imóvel de propriedade de Lourival Lopes Filho e Marilda de Oliveira Lopes, uma vez que ofertado à constrição com anuência dos proprietários (id. 43321157, p. 56-64). Por sua vez, a carta precatória expedida para a citação do codevedor DAVID, entregue à parte exequente para as providências de praxe, foi distribuída perante o juízo deprecado na data de 06.05.2009 (id. 43321157, 70-71). Após informada a distribuição da missiva, os autos permaneceram inertes, sobrevindo manifestação apenas na data de 10.05.2010, quando a parte exequente pleiteou a avaliação do imóvel penhorado e comprovou o recolhimento das custas diligenciais (id. 43321157, p. 72-74). Contudo, posteriormente, exarou seu desinteresse da penhora, tendo pleiteado a suspensão do processo, por 30 (trinta) dias, para buscar bens penhoráveis (id. 43321157, p. 76-80). O sobrestamento do feito foi deferido e, decorrido prazo superior àquele postulado, a parte credora, na data de 18.04.2011, pugnou pela penhora on-line de valores. No entanto, a análise do pleito constritivo foi postergada para após a citação do coexecutado DAVID (id. 43321157, p. 81-85). Não obstante a deliberação judicial, os autos novamente permaneceram inertes, sendo que, à míngua de diligências realizadas pela parte credora, o juízo expediu ofício, aos 24.08.2012, solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida, tendo a missiva sendo devolvida com a informação de que a tentativa de citação restou frustrada (id. 43321157, p. 89-97). Da deprecata é possível inferir que a parte exequente tomou ciência da não localização do codevedor DAVID na data de 04.02.2010, quando informou novo endereço para a citação, novamente infrutífera, tal como a tentativa de citação por hora certa (id. 43321157, p. 98-109). Aportado o inteiro teor da carta precatória, a parte exequente foi intimada para promover o impulso processual na data de 19.03.2013, contudo, quedou-se silente, somente tendo aportado novo petitório aos autos na data de 13.11.2014, o qual cingia-se, unicamente, à habilitação dos novos procuradores. (id. 43321157, p. 110-131). Adiante, sendo fato público o falecimento do executado LOURIVAL, foi determinada, na data de 17.06.2015, a suspensão do processo para fins da sucessão processual, tendo a parte exequente, apenas aos 19.10.2015, postulado a dilação de prazo para atender ao comando judicial, o que foi indeferido (id. 43321157, p. 132-135). Reiterada a intimação da credora, a própria, aos 29.06.2016, alegou estar enfrentando dificuldades para localizar a certidão de óbito do devedor falecido e proceder à sucessão processual, ao que este juízo, em homenagem ao princípio da cooperação, determinou o translado de cópia do respectivo assento constante dos autos de inventário (id. 43321157, p. 137-141). Anexada a certidão de óbito e o termo de inventariante, a parte exequente foi intimada para, enfim, proceder à sucessão processual, ao que postulou, aos 12.05.2017, por nova tentativa de citação de DAVID e informou que “No que concerne ao inventário do devedor Lourival Lopes, a instituição credora informa que está providenciando cálculo atualizado da dívida para pleitear, em seguida, reserva de bens nos autos de inventário”, sem, contudo, promover a habilitação do espólio ou herdeiros (id. id. 43321157, p. 143-144). Deferiu-se a nova tentativa de citação de DAVID e, ato contínuo, coligiu-se ao caderno processual cópia da sentença prolatada em sede dos embargos à execução (id. id. 43321157, p. 145-157). Intimada a parte exequente para promover a distribuição da nova carta precatória expedida para a citação do coexecutado DAVID, esta comprovou o exaurimento de tal providência na data de 16.01.2018 (id. 43321157, p. 159-164). A deprecata, após diligências realizadas pelo juízo, foi devolvida sem o cumprimento do ato deprecado aos 28.02.2020, ao passo que neste interstício a parte exequente quedou-se silente, sequer aportando o aludido cálculo atualizado da dívida para fins de reserva de bens em sede do inventário (id. 43321157, p. 165-184). Após, a parte exequente limitou-se a postular a citação por edital de DAVID (id. 43321157, p. 186-188). Em seguida, o ESPÓLIO DE LOURIVAL LOPES apresentou petitório alegando questão de ordem, ao argumento de que o feito permaneceu paralisado por indiligência da parte credora, ao que pleiteou o pronunciamento da prescrição intercorrente (id. 52698019). Oportunizada a manifestação da parte credora, esta se irresignou, alegando que “sempre fora diligente, não deixando de atender nenhuma intimação” (id. 54421214). A análise do pleito foi postergada para oportunizar à parte exequente se manifestar acerca da prescrição direta em relação ao codevedor DAVID (id. 65663693). Instada a manifestar, a credora dispensou os mesmos argumentos de outrora, requerendo que a matéria seja rechaçada (id. 80791910). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AO CODEVEDOR DAVID ANTÔNIO COCCO. É cediço que os contratos de abertura de crédito fixo com repasse da FINAME se sujeitam ao prazo prescricional de cinco (05) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve em: [...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Inadequado seria esquecer, ainda, que o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, incumbindo ao credor, a partir de então, tomar as providências necessárias à viabilização do ato citatório, sob pena de aperfeiçoar o lustro prescricional. Feitas tais considerações, extrai-se que a presente execução foi aforada na data de 22.10.2007, tendo o despacho citatório sido proferido aos 11.01.2008. Intimada, para promover a distribuição da carta precatória expedida para a citação do codevedor DAVID, a parte exequente somente atendeu ao comando judicial na data de 06.05.2009, a qual não foi cumprida, uma vez que o executado não foi localizado, sendo certo que a parte credora tomou ciência da primeira tentativa frustrada na data de 04.02.2010, quando formulou novo requerimento perante o juízo deprecado. Devolvida a missiva, a parte exequente foi intimada para promover o impulso processual na data de 19.03.2013, contudo, quedou-se silente, somente tendo aportado novo petitório aos autos na data de 13.11.2014, o qual cingia-se, unicamente, ao pedido de habilitação dos novos procuradores. A partir de então o processo ficou paralisado, sendo suspenso na data de 17.06.2015 em relação ao codevedor LOURIVAL, porquanto falecido. No interstício seguinte, a parte exequente nada requereu em relação à citação de DAVID, somente informando novos endereços para a localização do próprio em petitório protocolizado em 12.05.2017, no entanto, novamente o devedor não foi encontrado para ser citado pessoalmente, de modo que a parte exequente postulou a citação por edital, sem, contudo, esgotar os meios para localizar o próprio. Nesse contexto, é patente a consumação da prescrição da pretensão executória (prescrição direta) quinquenal em relação ao codevedor DAVID ANTÔNIO COCCO, eis que transcorridos mais de 15 (quinze) anos da data do ajuizamento do presente executivo sem que tenha havido a citação válida do próprio. Nesse influxo de ideais, deslinde não resta, senão o pronunciamento da prescrição da pretensão executória, haja vista que decorrido prazo superior a cinco (05) anos contados a partir do despacho citatório, observada à retroatividade à data do ajuizamento da ação, sem que tenha sido perfectibilizada a angularização processual no tocante ao codevedor DAVID. A esse respeito, por oportuno, trago à colação a jurisprudência de vanguarda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. AÇÃO QUE TRAMITA POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL SEM CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA, E NÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Ap nº 00020860219978240067, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 20.08.2019) Na mesma esteira, eis a hodierna e ilustrativa orientação jurisprudencial do Sodalício Mato-grossense: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Não ocorrendo a citação, a falha do mecanismo judicial não é caso de interrupção do prazo prescricional, e sim de suspensão. II – Com base na Resolução n. 3.373/2006 do BACEN, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil c/c art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. III – Tendo em vista que o processo foi distribuído em 10/12/2012, despachado em 08/01/2013 e sentenciado em 01/02/2019, passados mais de 06 anos sem a citação da parte executada, correta a sentença que reconheceu a existência de prescrição extrajudicial por ausência de citação válida. (TJMT, Ap nº 00451611020128110041, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 11.11.2020, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – RÉU QUE NÃO SE ENCONTRA “EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO” – OCULTAÇÃO PARA CITAÇÃO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – DEMORA POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE – TUMULTO PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO INTERROMPIDA – DECISÃO REFORMADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – EXECUÇÃO EXTINTA – RECURSO PROVIDO. A citação editalícia somente pode ser deferida depois de esgotados todos os meios necessários à localização do requerido, o que não se verifica nos autos. Havendo suspeita de ocultação do executado para fins de citação, deve ser realizada a citação por hora certa e não citação por edital. Há que ser reconhecida que a culta na demora da citação se deu por displicência do Banco Agravado em realizar pedidos a contento nos autos para fins de concretização do ato citatório válido, com pedido de citação por hora certa e irregular citação por edital, causando tumulto processual. Apesar do Banco Agravado ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional, não realizou a citação válida no prazo legal, de modo que a prescrição não restou interrompida. (TJMT, AI nº 10020685420228110000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 05.04.2022, sem grifos no original) Desta feita, considerando que não houve a perfectibilização do ato citatório, a prescrição nunca foi interrompida, uma vez que este efeito somente emerge com a citação válida, ex vi do art. 240 do NCPC, não bastando o ajuizamento da demanda ou o mero pronunciamento judicial. Impende destacar, também, conforme elucidado alhures, que o Poder Judiciário prontamente atendeu e deu cumprimento aos pedidos formulados pela parte exequente, de modo que inaplicável, na hipótese, a previsão contida no § 3º do art. 240 do NCPC, referendada pela S. 106/STJ. II – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO ESPÓLIO DE LOURIVAL LOPES. Com efeito, sabe-se que para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede das execuções de título extrajudicial e título judicial, imprescindível se faz que a paralisação processual tenha sido ocasionada pela desídia da parte exequente. Nesse sentido, FREDIE DIDIER JÚNIOR, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULO SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA lecionam: [...] é preciso definir o que se entende por prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante a litispendência, o que inclui o período que separa as fases de conhecimento e de execução da decisão. Para que se configure a prescrição intercorrente, é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. É preciso que a paralisação seja imputada ao credor/exequente - n. 106 da súmula do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Nesse sentido, e considerando as próprias razões desse Enunciado 106, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente só pode ser efetivamente contado caso o exequente seja intimado para dar andamento ao processo e se mantenha inerte; isto é, a simples paralisação do feito por motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não justifica a contagem do prazo (in Curso de Direito Processual Civil: execução. 8. ed. Salvador: Jus PODIVM, 2018, vol. V, p. 465, sem grifos no original). De trivial sabença, ademais, que para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o disposto na S. 150/STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, e, também, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que, igualmente, dispõe que “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao sedimentar a jurisprudência sobre o assunto, delineou em sede do incidente de assunção de competência no REsp nº 1.604.412/SC que “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro automaticamente”, sendo que o voto condutor do acórdão, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, teve por base a dimensão teleológica da prescrição, isto é, proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais, asseverando, ainda, a existência de uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, concluindo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Por oportuno, veja-se o acórdão correlato: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 27.06.2018) Na espécie, entretanto, verifica-se que a presente execução não foi suspensa por força do art. 791, inciso III, do CPC/73 ou do art. 921, inciso III, do NCPC, de modo que, a teor da orientação jurisprudencial, o prazo prescricional deve ser analogicamente contado a partir do transcurso do anuênio em que a parte exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis, em consonância com a redação do art. 921, § 4º do NCPC com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, in litteris: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Partindo de tais pressupostos, verifica-se que a execução encontrava-se garantida por penhora de um bem ofertado pelo devedor, contudo, a parte exequente desistiu da referida constrição judicial, conforme petitório protocolizado na data de 27.07.2010. Ocorre que não obstante a parte exequente tenha pleiteado, em data posterior, a penhora on-line de valores, deixou de instruir o processo com memorial atualizado da dívida. A partir de então, não houve a apresentação de requerimentos constritivos. Portanto, tendo havido a desistência da penhora, o termo inicial para a contagem da suspensão e, por conseguinte, do prazo prescricional retroage à data em que efetivada a constrição tornada sem efeito, isto é, a data de 04.05.2009. Nesse contexto, ultrapassado do período automático de suspensão de um (01) ano, denota-se ter havido o início do prazo prescricional de cinco (05) anos na data de 04.05.2009 o qual fluiu até a data de 07.11.2012, quando, então, foi SUSPENSO em virtude da ocorrência do óbito do devedor LOURIVAL. Ademais, extrai-se que após este juízo proceder à sucessão processual pelo ESPÓLIO DE LOURIVAL LOPES, a parte exequente foi intimada para promover o impulso processual, contudo, limitou-se, na data de 12.05.2017 a alegar que “No que concerne ao inventário do devedor Lourival Lopes, a instituição credora informa que está providenciando cálculo atualizado da dívida para pleitear, em seguida, reserva de bens nos autos de inventário”. Todavia, a partir da referida manifestação, a parte exequente não procedeu à juntada de cálculos atualizados da dívida, não indicou bens penhoráveis ou requereu a adoção de outras diligências constritivas e, tampouco, postulou a reserva de bens nos autos de inventário, restando caracterizada, portanto, sua indiligência por lustro superior a cinco (05) anos, ainda que se considerado que a retomado do curso prescricional ocorreu na data de 12.05.2017. Portanto, deslinde não resta à presente execução, senão o pronunciamento da prescrição intercorrente, haja vista a paralisação do feito por período superior a cinco (05) anos e, por conseguinte, por ser inadmissível sua paralisação de modo indefinido, máxime porque assoberba a máquina judiciária e causa incerteza e insegurança nas relações jurídicas, a sua extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, RECONHEÇO a prescrição direta em relação ao codevedor DAVID ANTÔNIO COCCO e a prescrição intercorrente no tocante ao coexecutado ESPÓLIO DE LOURIVAL LOPES, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do NCPC. Custas remanescente, se houver, pela parte exequente. Em homenagem ao princípio da causalidade, DEIXO de condenar a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, a despeito da ocorrência da prescrição direta e da prescrição intercorrente, a inadimplência da parte devedora é o motivo ensejador do aforamento da demanda (Precedentes: STJ, AgInt no AREsp nº 1.775.677/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.03.2021; STJ, REsp nº 1.769.201/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.03.2019; STJ, REsp nº 1.835.174/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.11.2019; TJMT, Ap nº 0000628-80.1996.8.11.0055, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 04.08.2021). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 01 de junho de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito