Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 1001222-05.2021.8.11.0022..
REU: GONCALINA MARIA DA SILVA SENTENÇA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Monitória opostos por GONÇALINA MARIA DA SILVA contra a monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., visando a desconstituição da cédula rural objeto de cobrança. Alega a parte autora que celebrou com a requerida, cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 40/06468-9 com o vencimento final avençado para o dia 01 de julho de 2027, por meio do qual foi disponibilizado valor a ser quitado em parcelas fixas. No entanto, o contrato não teria sido devidamente adimplido, ensejando o vencimento antecipado da avença. A autora informa que o valor atualizado da dívida é de R$ 178.616,67, conforme cálculo do saldo devedor, e instruiu a inicial com cópia do contrato, relatório de cobrança, comprovante de transferência eletrônica e memória de cálculo. Assim, pugna pela constituição da prova documental em título executivo judicial condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 178.616,67ou apresentação de embargos no prazo legal. A tentativa de citação pessoal da embargante restou infrutífera, motivo pelo qual foi realizada a citação por edital. Diante da citação ficta, foi nomeado curador especial para a defesa da executada, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. O curador especial, apresentou embargos à monitória por negativa geral, sem impugnar especificamente os fatos articulados pelo embargado ou questionar a legalidade do título executivo. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o relatório. Fundamento e decido. Os embargos à monitória constituem a oportunidade processual para o executado apresentar matérias defensivas capazes de desconstituir, total ou parcialmente, o título executivo. No entanto, no presente caso, observa-se que a defesa apresentada pela embargante limitou-se a uma negativa geral, sem qualquer fundamentação ou prova que pudesse infirmar a exigibilidade do título. De acordo com o artigo 702, §1º do Código de Processo Civil, nos embargos à monitória pode ser alegado toda matéria que poderia ser deduzida como defesa no procedimento comum, e como tal, devem ser fundamentado em razões específicas, sendo que o simples inconformismo ou negativa genérica, desacompanhada de elementos que possam desconstituir o título, não é suficiente para que se reconheça a invalidade do título apresentado. No presente caso, a embargante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a existência de vício no título executivo ou nulidade de ordem pública. Ademais, a negativa geral apresentada pelo curador especial, embora válida em situações específicas, como no caso de revelia citada por edital, não desobriga a parte de apresentar fundamentos concretos e provas que amparem a desconstituição do título executivo. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiterado que a negativa geral, por si só, não basta para afastar a presunção de veracidade do título, sendo necessária a demonstração de fatos que comprometam a sua validade. Não tendo a embargante apresentado qualquer elemento concreto que pudesse desconstituir o título executivo ou comprovar a existência de nulidade de ordem pública, os embargos à execução devem ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória opostos, extinguindo o feito com à resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, via de consequência, constituo o título apresentado pelo embargado em título executivo judicial, devendo prosseguir o feito. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito