THAMARA THALIERY DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAMARA THALIERY DOS SANTOS
OAB/MT 18360·CPF·Representa: Autor
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO
OAB/MT 6002·CPF·Representa: Autor
THAMARA THALIERY DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAMARA THALIERY DOS SANTOS
OAB/MT 18360·CPF·Representa: Réu
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO
OAB/MT 6002·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036235-65.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN, DIANA OCTELUS
EXECUTADO: C. AUGUSTO V. BEZERRA DA SILVA - ME
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. A presente execução tramita desde 2020. Sem cumprir a determinação anterior (ID 132096776), a parte exequente motivou o arquivamento dos autos, que lá permanecerem por mais de cinco meses sem qualquer manifestação. DECIDO. Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036235-65.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN, DIANA OCTELUS
EXECUTADO: C. AUGUSTO V. BEZERRA DA SILVA - ME
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. O presente processo tramita desde 2020. O processo estava “arquivado definitivamente”, no entanto fora identificada a realização de penhora, pelo Robô Mako, pendente de movimentação. Ocorre que ao consultar os autos, se verifica a inexistência de sentença ou de determinação para arquivamento. Observa-se que o último ato judicial praticado é a decisão de Id. 132096776, proferida em 18.10.2023, na qual se determinou a indicação de bens à penhora ante a busca negativa de veículos via RENAJUD. Na sequência, o processo fora arquivado. Portanto, o feito deve retomar seu curso normal, visto que arquivado indevidamente. Nesta oportunidade, procedi ao desbloqueio dos valores penhorados, pois se tratam de valores ínfimos, conforme extratos em anexo. Desarquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036235-65.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN, DIANA OCTELUS
EXECUTADO: C. AUGUSTO V. BEZERRA DA SILVA - ME
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Defiro o pedido para liberação do valor incontroverso. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 4.314,71 (ID 116168385), na conta bancária indicada no ID 128631880. Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, o processo deve ser remetido à conclusão para “sistemas online” a fim de que seja realizada a penhora via RENAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036235-65.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN, DIANA OCTELUS
EXECUTADO: C. AUGUSTO V. BEZERRA DA SILVA - ME
Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD. Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos. Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo. Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Havendo êxito parcial na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), mediante garantia do juízo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte exequente para ciência e vista do documento, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1036235-65.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN, DIANA OCTELUS
EXECUTADO: C. AUGUSTO V. BEZERRA DA SILVA - ME
Vistos, etc... Processo na etapa de penhora. Defiro apenas o pedido de consulta via sistema INFOJUD. Nesta data fora procedida à pesquisa, conforme extrato anexo, restando infrutífera a diligência.
Ante o exposto, intime-se a parte Exequente para ciência e vista do documento, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036235-65.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN, DIANA OCTELUS
EXECUTADO: C. AUGUSTO V. BEZERRA DA SILVA - ME
Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD. Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera. Frustrada a tentativa de penhora ante a localização de valores ínfimos, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036235-65.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN, DIANA OCTELUS
EXECUTADO: C. AUGUSTO V. BEZERRA DA SILVA - ME
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. O presente processo tramita desde 2020. O processo estava “arquivado definitivamente”, no entanto fora identificada a realização de penhora, pelo Robô Mako, pendente de movimentação. Ocorre que ao consultar os autos, se verifica a inexistência de sentença ou de determinação para arquivamento. Observa-se que o último ato judicial praticado é a decisão de Id. 132096776, proferida em 18.10.2023, na qual se determinou a indicação de bens à penhora ante a busca negativa de veículos via RENAJUD. Na sequência, o processo fora arquivado. Portanto, o feito deve retomar seu curso normal, visto que arquivado indevidamente. Nesta oportunidade, procedi ao desbloqueio dos valores penhorados, pois se tratam de valores ínfimos, conforme extratos em anexo. Desarquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036235-65.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN, DIANA OCTELUS
EXECUTADO: C. AUGUSTO V. BEZERRA DA SILVA - ME
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Defiro o pedido para liberação do valor incontroverso. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 4.314,71 (ID 116168385), na conta bancária indicada no ID 128631880. Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, o processo deve ser remetido à conclusão para “sistemas online” a fim de que seja realizada a penhora via RENAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036235-65.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN, DIANA OCTELUS
EXECUTADO: C. AUGUSTO V. BEZERRA DA SILVA - ME
Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD. Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos. Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo. Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Havendo êxito parcial na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), mediante garantia do juízo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte exequente para ciência e vista do documento, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1036235-65.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN, DIANA OCTELUS
EXECUTADO: C. AUGUSTO V. BEZERRA DA SILVA - ME
Vistos, etc... Processo na etapa de penhora. Defiro apenas o pedido de consulta via sistema INFOJUD. Nesta data fora procedida à pesquisa, conforme extrato anexo, restando infrutífera a diligência.
Ante o exposto, intime-se a parte Exequente para ciência e vista do documento, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036235-65.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN, DIANA OCTELUS
EXECUTADO: C. AUGUSTO V. BEZERRA DA SILVA - ME
Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD. Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera. Frustrada a tentativa de penhora ante a localização de valores ínfimos, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito