THAMARA THALIERY DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAMARA THALIERY DOS SANTOS
OAB/MT 18360·CPF·Representa: Autor
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO
OAB/MT 6002·CPF·Representa: Autor
THAMARA THALIERY DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAMARA THALIERY DOS SANTOS
OAB/MT 18360·CPF·Representa: Réu
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO
OAB/MT 6002·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
14/08/2024, 13:03
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:10
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 21:09
Publicação
23/05/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:05
Definitivo
22/05/2024, 14:02
Ato ordinatório
22/05/2024, 14:01
Publicação
21/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036235-65.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN, DIANA OCTELUS
EXECUTADO: C. AUGUSTO V. BEZERRA DA SILVA - ME
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. A presente execução tramita desde 2020. Sem cumprir a determinação anterior (ID 132096776), a parte exequente motivou o arquivamento dos autos, que lá permanecerem por mais de cinco meses sem qualquer manifestação. DECIDO. Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036235-65.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN, DIANA OCTELUS
EXECUTADO: C. AUGUSTO V. BEZERRA DA SILVA - ME
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. A presente execução tramita desde 2020. Sem cumprir a determinação anterior (ID 132096776), a parte exequente motivou o arquivamento dos autos, que lá permanecerem por mais de cinco meses sem qualquer manifestação. DECIDO. Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:57
Inexistência de bens penhoráveis
20/05/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:20
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 17:50
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 14:05
Documento (Certidão)
17/05/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036235-65.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN, DIANA OCTELUS
EXECUTADO: C. AUGUSTO V. BEZERRA DA SILVA - ME
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. O presente processo tramita desde 2020. O processo estava “arquivado definitivamente”, no entanto fora identificada a realização de penhora, pelo Robô Mako, pendente de movimentação. Ocorre que ao consultar os autos, se verifica a inexistência de sentença ou de determinação para arquivamento. Observa-se que o último ato judicial praticado é a decisão de Id. 132096776, proferida em 18.10.2023, na qual se determinou a indicação de bens à penhora ante a busca negativa de veículos via RENAJUD. Na sequência, o processo fora arquivado. Portanto, o feito deve retomar seu curso normal, visto que arquivado indevidamente. Nesta oportunidade, procedi ao desbloqueio dos valores penhorados, pois se tratam de valores ínfimos, conforme extratos em anexo. Desarquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 19:11
Outras Decisões
16/05/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 11:46
Documento (Certidão)
27/03/2024, 14:53
Remessa (outros motivos)
31/12/2023, 03:14
Definitivo
30/11/2023, 17:56
Outras Decisões
18/10/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 11:11
Ato ordinatório
10/10/2023, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036235-65.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN, DIANA OCTELUS
EXECUTADO: C. AUGUSTO V. BEZERRA DA SILVA - ME
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Defiro o pedido para liberação do valor incontroverso. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 4.314,71 (ID 116168385), na conta bancária indicada no ID 128631880. Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, o processo deve ser remetido à conclusão para “sistemas online” a fim de que seja realizada a penhora via RENAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:46
Outras Decisões
03/10/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:28
Outras Decisões
18/07/2023, 12:29
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 17:50
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 20:32
Publicação
28/04/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036235-65.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN, DIANA OCTELUS
EXECUTADO: C. AUGUSTO V. BEZERRA DA SILVA - ME
Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD. Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos. Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo. Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Havendo êxito parcial na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), mediante garantia do juízo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 18:03
Decurso de Prazo
15/12/2022, 07:12
Publicação
01/12/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte exequente para ciência e vista do documento, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:06
Decurso de Prazo
06/10/2022, 06:02
Decurso de Prazo
02/10/2022, 05:31
Publicação
26/09/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1036235-65.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN, DIANA OCTELUS
EXECUTADO: C. AUGUSTO V. BEZERRA DA SILVA - ME
Vistos, etc... Processo na etapa de penhora. Defiro apenas o pedido de consulta via sistema INFOJUD. Nesta data fora procedida à pesquisa, conforme extrato anexo, restando infrutífera a diligência.
Ante o exposto, intime-se a parte Exequente para ciência e vista do documento, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:49
Mero expediente
22/09/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:25
Publicação
05/09/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
28/08/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:23
Decurso de Prazo
13/08/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:08
Publicação
22/07/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036235-65.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LARISNET TILIEN, DIANA OCTELUS
EXECUTADO: C. AUGUSTO V. BEZERRA DA SILVA - ME
Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD. Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera. Frustrada a tentativa de penhora ante a localização de valores ínfimos, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 17:19
Decurso de Prazo
02/04/2022, 20:50
Documento (Ofício; Petição (outras))
01/04/2022, 15:00
Publicação
25/03/2022, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 04:44
Evolução da Classe Processual
23/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:43
Documento (Petição (outras); Mandado)
25/01/2022, 16:28
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2021, 14:40
Publicação
12/08/2021, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:27
Sem efeito suspensivo
10/08/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 15:56
Decurso de Prazo
03/06/2021, 04:54
Decurso de Prazo
03/06/2021, 04:53
Publicação
19/05/2021, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:35
Petição (Recurso inominado)
17/05/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 18:47
Publicação
03/05/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:52
Documento (Projeto de sentença; Petição (outras))
29/04/2021, 11:52
Procedência em Parte
29/04/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 10:01
Ato ordinatório
03/02/2021, 10:00
Ato ordinatório
01/02/2021, 14:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))