Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1014031-54.2023.8.11.0055 RECORRENTE: LUCIANA PALACIO PILATTI RECORRIDO: MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO SÚMULA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO – PROGRESSÃO VERTICAL – ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA – LEI ESTADUAL NÚMERO 8.814/2008 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito inicial. 2. O recorrente requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente os pedidos da inicial. A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. 3. Cinge-se a inicial em pleito da Servidora Pública do Poder Judiciário no cargo de Técnico judiciário, na qual atualmente ocupa o nível 11 da tabela remuneratória do Poder Judiciário de Mato Grosso (último nível), alega que sua evolução na carreira foi congelada, pois não pode mais progredir funcionalmente. Sustenta ter cumprido os requisitos da progressão vertical, conforme estabelecido nos artigos 25 e 27 da Lei nº 8.814/2008, ao passar por avaliações de desempenho anualmente, sendo aprovada em todas. Diante disso, visa obter o seu reenquadramento na tabela salarial do Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR). 4. A Lei nº 8.814/2008, que institui o SDCR, prevê que as carreiras dos Profissionais Técnicos Judiciários (PTJ) são escalonadas em 11 níveis. A progressão vertical depende da avaliação de desempenho e de um interstício de três anos de efetivo exercício no nível anterior, conforme estabelecido nos artigos 3º e 27 da referida Lei. 5. A Recorrente já se encontra no nível 11, último nível da carreira, e considerando que não há previsão legal para progressão além desse ponto, o pedido é manifestamente contrário à Lei nº 8.814/2008. Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida. 6. É o entendimento da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO – PROGRESSÃO VERTICAL – ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 DA TABELA DO SDCR – ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA – LEI ESTADUAL Nº 8.814/2008 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 8.814/2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, dispõe que as carreiras dos Profissionais Técnicos Judiciários (PTJ) são constituídas por cargos de provimento efetivo, com escalonamento em classes (progressão horizontal) e níveis (progressão vertical). 2. A progressão funcional, conforme os artigos 3º e 27 da Lei nº 8.814/2008, decorre da constatação de critérios de mérito ou capacitação, respeitando-se o interstício de três anos de efetivo exercício no nível anterior para a progressão vertical. 3. Considerando que a progressão está limitada a 11 níveis e que a Recorrente já se encontra no último nível da carreira, o pedido de progressão adicional vai de encontro à legislação, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência. 4. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1067125-79.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/09/2024, Publicado no DJE 27/09/2024)” 7. Decisão monocrática, nos moldes da Súmula n° 01 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. 8. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. 9. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 10. Nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, pode ser aplicada multa por agravo infundado ou protelatório. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora