Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SINOP
APELADO: PORTAL DA AMAZONIA MOTOS LTDA Visto.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 0012822-18.2008.8.11.0015
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SINOP/MT em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal nº 0012822-18.2008.8.11.0015, movida em desfavor de PORTAL DA AMAZÔNIA MOTOS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O Município apelante sustenta, em síntese, que não houve abandono da causa, argumentando que a extinção por tal fundamento exige elemento subjetivo caracterizado pela intenção deliberada de não prosseguir com a demanda. Alega que a medida adequada seria o arquivamento provisório, não a extinção definitiva. Invoca o princípio da indisponibilidade do interesse público, além de citar jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Requer a reforma integral da sentença para restabelecimento da execução fiscal. Não há contrarrazões. Dispensável a intimação da douta Procuradoria de Justiça, em face do que preconiza a Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que foi possível a análise da matéria por meio de decisão monocrática, uma vez que presentes os elementos autorizativos previstos no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Além disso, ainda que a matéria não possuísse entendimento consolidado, não haveria que se falar em nulidade, uma vez que com a interposição do recuso posterior recurso, a matéria será inteiramente devolvida para análise do colegiado. Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência do abandono da causa pela Fazenda Pública exequente, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por não promover os atos e diligências que lhe competem. Conforme documentado nos autos, o magistrado de primeiro grau determinou, por meio do despacho identificado sob o ID 359598362, a intimação do Município exequente para manifestar-se. Entretanto após o transcurso do prazo, a Municipalidade quedou-se inerte. Na sequência, sobreveio sentença declarando extinto o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Os fatos comprovados nos autos indicam que, não houve a necessária dupla intimação regular, a qual caracteriza, indubitavelmente abandono da causa. Neste sentido, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. REQUISITO ATENDIDO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que extinguiu execução fiscal por abandono da causa, alegando ausência de discriminação das duas intimações prévias necessárias à extinção do feito. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se houve o devido cumprimento do requisito da dupla intimação antes da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. O exequente foi intimado em 20.05.2024 para se manifestar nos autos, mantendo-se inerte. 4. Nova intimação pessoal foi realizada em 26.08.2024, advertindo expressamente sobre a possibilidade de extinção do feito. 5. A dupla intimação constitui requisito essencial para a extinção do processo por abandono, tendo sido devidamente observada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação da parte para dar andamento ao feito e posterior intimação pessoal, sendo válida a extinção quando comprovada a inércia após o cumprimento de ambos os requisitos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC: 10047267220188110006, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 26/09/2023 (N.U 1001825-26.2021.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/12/2024, Publicado no DJE 16/12/2024) Dessa forma, tendo em conta que não estão presentes os requisitos essenciais – previstos no art. 485, III, do CPC – para a decretação da extinção do feito por abandono da causa, a reforma integral do ato sentencial é medida que se impõe. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, visando a regular retomada do andamento do feito executivo, e ainda, em sede de reexame necessário de sentença RETIFICO integralmente a sentença, nos termos do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira Relator