Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: TATIHANE GALVAO CRISOSTOMO
EXECUTADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Processo n. 0036192-64.2016.8.11.0041 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre o comprovante de depósito do Id 133564528. Caso seja requerido o levantamento, desde já defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos. Deverá a Sra. Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores. Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: TATIHANE GALVAO CRISOSTOMO
EXECUTADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Processo n. 0036192-64.2016.8.11.0041 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre o comprovante de depósito do Id 133564528. Caso seja requerido o levantamento, desde já defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos. Deverá a Sra. Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores. Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 18:09
Outras Decisões
17/01/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 08:28
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 17:51
Ato ordinatório
25/10/2023, 17:51
Ato ordinatório
25/10/2023, 17:49
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:07
Expedição de documento
20/10/2023, 17:04
Publicação
06/10/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: TATIHANE GALVAO CRISOSTOMO
EXECUTADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1 – Lido o requerimento de medidas constritivas, infere-se carência de requisito essencial, qual seja, o recolhimento de custas, conforme Lei Estadual n. 11.077/2020, TABELAS DE CUSTAS DO FORO JUDICIAL - Tabela B, Item 4. Por isso,
Processo n. 0036192-64.2016.8.11.0041 INTIME-SE a parte exequente para que promova o recolhimento e o comprove no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC. ADVERTE-SE de que o valor da tabela equivale a pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (i) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (ii) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher. Ainda, explica-se que no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”. 2 - DEVE, na mesma oportunidade, juntar demonstrativo atualizado do débito. 3 – CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo então, remeta-se CONCLUSO para deliberação ou extinção/arquivamento. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 08:17
Mero expediente
04/10/2023, 08:17
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:22
Publicação
24/04/2023, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, via DJE, para apresentar atualização do débito com a multa e honorários inclusos, requerendo medidas constritiva que entender necessária, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 20 de abril de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:23
Publicação
17/04/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, via DJE, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 13 de abril de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 18:58
Ato ordinatório
13/04/2023, 18:55
Decurso de Prazo
13/04/2023, 01:56
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:25
Publicação
10/03/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença e do pedido da parte exequente para início da execução, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus procuradores (art. 513, §2º, I do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a totalidade do débito (art. 523, CPC). O prazo de 15 (quinze) dias será contado conforme previsto no art. 231, V, do CPC. Decorrido o prazo e não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios que desde já arbitro em 10% (dez por cento), cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Na hipótese de cumprimento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º do CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC). Em atenção ao princípio da celeridade processual e efetividade da execução, fica a parte executada ciente das seguintes advertências: a) transcorrido o prazo previsto neste despacho sem que a parte executada pague a dívida ou garanta a execução implicará na sua inscrição no protesto do título executivo (artigo 517, CPC) e inscrição em cadastros de inadimplentes (SERASA e afins - artigo 782 e parágrafos do CPC), caso haja requerimento pela parte contrária; b) nos termos do artigo 772, inciso II, do CPC a parte executada fica advertida que os seguintes comportamentos serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, além de outros previstos no artigo 774, CPC: - não efetuar o pagamento ou garantir a execução no prazo que lhe foi concedido e, futuramente, forem encontrados bens penhoráveis; - garantir a execução em inobservância da ordem estabelecida neste despacho e no artigo 835 do CPC e, futuramente, for constatada a existência de bens com preferência àquele nomeado. Constatada a conduta atentatória à dignidade da justiça será imposta a parte executada multa de até 20% do valor da execução a ser revertida em proveito do exequente (art. 774, parágrafo único, CPC). Tudo cumprido faça-se os conclusos para sentença de extinção de execução. Com o decurso do prazo sem pagamento, para agilidade processual, o exequente deverá apresentar atualização do débito com a multa e honorários inclusos, requerendo medidas constritiva que entender necessária, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se.
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 13:52
Expedição de documento
08/03/2023, 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 17:41
Evolução da Classe Processual
07/03/2023, 17:38
Decurso de Prazo
07/03/2023, 06:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:28
Decurso de Prazo
03/03/2023, 09:12
Publicação
23/02/2023, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo.
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 17:49
Expedição de documento
17/02/2023, 17:49
Devolvidos os autos
17/02/2023, 14:04
Documento
17/02/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO – INDICAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA – SENTENÇA ESCORREITA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É dever do plano de saúde fornecer o procedimento médico prescrito por médico cooperado e que acompanha o caso da paciente, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado (TJMT. AI 65686/2015).
10/01/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Dezembro de 2022 a 16 de Dezembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2022, 16:10
Ato ordinatório
06/09/2022, 16:09
Decurso de Prazo
31/08/2022, 16:06
Publicação
09/08/2022, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 5 de agosto de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento
05/08/2022, 16:25
Ato ordinatório
05/08/2022, 16:24
Decurso de Prazo
05/08/2022, 12:38
Petição (Recurso de sentença (JEF))
27/07/2022, 08:49
Publicação
14/07/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Tatihane Galvão Crisóstomo
Requerida: Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico TATIHANE GALVÃO CRISÓSTOMO, pessoa física devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Obrigação e Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela sem oitiva da parte contrária em face da UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado também qualificada nos autos, por meio da qual alega, em síntese, ser dependente do seu marido no plano de saúde oferecido pela ré e ter sido diagnosticada com as doenças de CID F33.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado – causa óbito) e F41.1 (Ansiedade generalizada – causa óbito), necessitando de tratamento psiquiátrico, que, todavia, não está surtindo efeito, não acarretando melhora, inclusive com laudo médico afirmando, categoricamente, haver risco de tentativa de suicídio, e atestado médico com receita de tratamento denominado “estimulação magnética transcraniana”. Alega que efetuou pedido do tratamento à ré, que o negou com fundamento na ausência de cobertura contratual e de previsão no rol da Resolução Normativa 387 da ANS; que não possui condições financeiras para custear o tratamento de alto custo; que seu quadro é grave, com risco de óbito. Fundamenta o pedido no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal, invocando os artigos 47 e 51, I, do CDC, os artigos 196 e 197 da CF, a Lei 9.656/98 (art. 10 e 35-C), e pede, liminarmente, que se determine que a ré seja obrigada a custear a estimulação magnética transcraniana, tornando a medida definitiva no mérito com a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Pede, ainda, a gratuidade da justiça, juntando documentos. Houve deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, da gratuidade da justiça e designação de audiência de conciliação com ordem de citação da ré (ID 41886506, p. 40). A decisão sofreu recurso de agravo de instrumento, que teve provimento negado (ID 41886510). A ré veio aos autos informar o cumprimento da medida judicial (ID 41886507), juntar documentos e apresentar contestação (ID 41886508, p. 18), pedindo a aplicação de multa à parte autora pelo não comparecimento à audiência de conciliação, sustentando, no mérito, que o tratamento almejado é experimental e ainda não aprovado pela ANVISA, não havendo previsão contratual para sua cobertura, invocando, para tanto, o disposto no art. 12 da Lei 9.656/98; alega existirem outros tratamentos alternativos, ressaltando os antidepressivos e a psicoterapia. Pugna pela improcedência, juntando documentos. Na sequência, a parte autora vem informar o descumprimento da medida e pedir aplicação de multa (ID 41886510, p. 14). No saneamento do feito foi aplicada multa à autora por ausência à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC e determinada a realização de prova pericial (ID 41886510, p. 31), posteriormente cancelada em despacho que revogou a decisão saneadora nesse sentido (ID 41886510, p. 37). Sobreveio a suspensão do feito com suporte no Tema 990, alusivo à obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde de fornecerem medicamentos não registrados pela ANVISA, pendente de decisão no RE 1.802.395-MT (ID 41886510, p. 60). Em seguida, pedido de prosseguimento pela parte autora, com base na alegação de trânsito em julgado do Tema Repetitivo 990 (ID 64964675). É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não se justificando a dilação probatória por conta da natureza da causa, passível de solução com base na documentação trazida para os autos, notadamente em razão de a pretensão da prova pericial formulada pela ré ter como propósito atestar que o tratamento buscado pela parte autora não tem estudo comprovado que demonstre sua eficácia e que pode até ser prejudicial à saúde da paciente e de a recusa ter sido fundada na falta de cobertura contratual do procedimento médico indicado e na ausência de previsão do tratamento no rol de procedimentos da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. A primeira observação a ser feita é a de inexistir dúvidas acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual celebrada entre as partes, uma vez que a parte autora, por meio de plano de saúde contratado, utiliza serviços médico-hospitalares, mediante contraprestação, que é o pagamento de mensalidade, conforme demonstrado na documentação que instrui a petição inicial. Com efeito, resulta caracterizada a relação de consumo, sendo a autora o consumidor, destinatário final do serviço, e a cooperativa ré a fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência já pacificou tal entendimento por meio das Súmulas 469 e 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula 469) “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608) Some-se a isso o fato de o contrato assinado pelas partes ser nitidamente de adesão, onde as cláusulas são expostas de forma unilateral pela ré sem qualquer possibilidade de discussão acerca de seu conteúdo, ingressando a parte autora na relação contratual depois de o contrato se encontrar previamente confeccionado. Desse modo, para evitar que abusos sejam praticados, a legislação consumerista estabeleceu que, a interpretação das cláusulas contratuais, se dê da forma mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente na relação existente no contrato, cabendo ao Poder Judiciário restabelecer o equilíbrio e igualdade na relação contratual. Merecem destaque os dispositivos 6º, V, e o 47 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” É de se acrescentar ao contexto da discussão travada nos autos que, conforme estabelece o art. 6º da Constituição Federal, o direito à saúde é considerado direito social fundamental, posto que inserido no Título II, dos Direitos e Garantias Fundamentais, além de ser tido como direito subjetivo de todos e dever do Estado de protegê-lo e garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas, nos termos do art. 196 da Carta Magna, sendo, ainda de relevância pública as ações e os serviços de saúde, como se colhe do art. 197 da Carta, de modo que o exame do pedido formulado na peça primeira não pode se olvidar da consideração de que se está aqui diante de um direito fundamental do cidadão brasileiro. No caso em exame, todo o impasse reside na recusa apresentada pela ré ao pretenso procedimento de “estimulação magnética transcraniana”, prescrito pelo médico da autora, o Psiquiatra Mario Vinicios Martello (ID 41886506, p. 32), com base nas limitações contratuais; na ausência de previsão legal para a cobertura do procedimento almejado, conforme rol da ANS, de acordo com o disposto no art. 12 da Lei Federal 9.656/98, como justificado no documento de ID 41886506, p. 33; acrescido da alegação sustentada em contestação de que o tratamento pleiteado é experimental e ainda não aprovado pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A despeito de divergência mais recente no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma vem mantendo o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS, que dá amparo às coberturas dos contratos celebrados pelos planos de saúde, é meramente exemplificativo, não podendo, por isso, significar uma barreira ao consumidor e uma retaguarda à alegação de recusa à cobertura pelos planos de saúde quando acionados pelo contratante com apoio em prescrição médica, linha de raciocínio a que se filia o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme se confere a seguir: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1986692/SP, 3ª Turma, Min. Moura Ribeiro, 6.6.2022, DJe 8.6.2022). Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO MÉDICA – RECUSA NO CUSTEIO – PROCEDIMENTO AUSENTE DO ROL DA ANS – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – RISCO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO DO PACIENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os equipamentos e medicamentos necessários à realização dos procedimentos. (TJMT, N.U 1008620-35.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022). Destaquei. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DIABETES – FERIDA ABERTA/CIRURGIA E TRATAMENTO COM OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA - RECUSA QUANTO AO TRATAMENTO DE SAÚDE PELO PLANO DE SAÚDE – IRRELEVÂNCIA ALEGAÇÃO – ILEGALIDADE DA RECUSA – APLICABILIDADE CDC - COMPROVAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DA DEMORA - RISCO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO DO PACIENTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ressalte-se, ademais, que a obrigatoriedade do plano de saúde cobrir tratamentos caracterizados como de urgência e emergência está expressamente estabelecida no art. 35-C da Lei n° 9.656/98. O Rol de Resoluções da ANS é exemplificativo, de maneira que não se pode excluir um tratamento simplesmente por não constar na lista da ANS. É dever do plano de saúde fornecer o tratamento adequado prescrito pelo médico, mormente quando evidenciada a necessidade de urgência do procedimento, sob pena de comprometimento de sua integridade física; não se justificando a recusa em razão da alegação de ausência de cobertura, sobretudo porque o contrato menciona a cobertura acerca dos serviços. (TJMT, N.U 1000048-90.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 08/07/2022). Destaquei. De acordo com a posição visualizada acima, é dever do plano de saúde fornecer o tratamento adequado prescrito pelo médico do paciente, exatamente como se constata no caso em tela, em que a autora, portadora de F33.1 + F41.1, ou seja, portadora de “Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado” e de “Ansiedade generalizada (excessiva e persistente)”, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID, com “intenção suicida”, em tratamento psiquiátrico, recebeu a indicação do tratamento por estimulação magnética transcraniana, conforme atestado anexado à exordial. A alegação de que o procedimento não deve ser coberto por ser experimental e não ter sido registrado pela ANVISA e de que há tratamentos alternativos, como o uso de antidepressivos e psicoterapia, também não se sustenta no caso em apreço. Afinal,
Autos n. 0036192-64.2016.811.0041 Ação Declaratória de Obrigação de Fazer cuida-se aqui de paciente que já se encontrava em tratamento psiquiátrico quando da apresentação do pedido de tratamento recusado e “sem melhora com diversos antidepressivos”, conforme se verifica no atestado médico juntado com a peça primeira, sendo abusiva a recusa de cobertura de procedimento com assento no argumento de que é experimental, sem eficácia comprovada, na medida em que deve prevalecer o entendimento de que é a patologia o objeto a ser coberto, de modo a garantir a vida e a saúde do consumidor contratante, independentemente do procedimento ou tratamento escolhido, conforme posição jurisprudencial, que só deve ceder quando a prescrição médica não apontar a utilização prévia de outros tratamentos disponíveis. Em julgado específico do STJ acerca de procedimento pleiteado no caso em análise, com a diferença de ter havido a produção de prova pericial ampliando a utilização do tratamento como opção terapêutica válida, assim se decidiu: “(...) A recusa da ré em conceder o tratamento pleiteado se baseia, a princípio, no fato do medicamento não constar no rol da ANS. Todavia, não poderia a ré, de forma unilateral, eximir-se da obrigação de cobrir os custos necessários sob a alegação de que tal medicamento não está no rol da ANS, em consonância com o disposto na Súmula 102 do E. TJSP, "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Assim, estando a doença coberta pelo contrato, fato incontroverso nos autos, negar cobertura ao tratamento indicado pelo médico, que assiste o paciente, significa negar cobertura ao tratamento da própria doença. Em outras palavras, essa negativa de cobertura tem o condão de restringir obrigação inerente à natureza do contrato, colocando o autor em posição de extrema desvantagem. A esse respeito, existe posição consolidada pela jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado n. 05 da Edição "Planos de Saúde I" dispõe: "É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano". Conclui-se, portanto, ser indevida a recusa de cobertura em momento delicado da saúde do autor, notadamente quando os tratamentos convencionais não surtiram efeito. (...)” (STJ, REsp 2005536, Min. Luis Felipe Salomão, 1.7.2022) Decidindo igualmente acerca de procedimento aqui almejado de estimulação magnética transcraniana com recusa amparada na ausência de registro na ANVISA e do caráter experimental do tratamento prescrito pelo médico, oportuno reproduzir, também, tópicos da ementa a seguir: “(...) 3. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off- label), ou porque não previsto no rol de procedimentos da ANS. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 6. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 7. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 8. O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 9. A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 10. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. Precedentes.” (STJ, REsp 1967900, Min. Moura Ribeiro, 10.12.2021). Destaquei O Recurso Especial n. 1.802.395-MT, que provocou a suspensão deste feito, conforme visualizado no sucinto relatório, foi julgado nesse mesmo sentido, alinhando-se ao entendimento de que é indevida a recusa da UNIMED de custear o tratamento requerido, impondo-se o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual que exclui o tratamento (ID 64964676). De fato, deve ser considerada abusiva e, portanto nula, com fundamento no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, conforme o julgado acima, a cláusula VII do contrato celebrado entre as partes, que trata da cobertura do plano de saúde e que restringe a cobertura aos tratamentos previamente autorizados pela contratada e solicitados por médicos cooperados com previsão expressa no rol de procedimentos do CONSU ou da ANS, consoante o item 7.3.1, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Em suma, a prescrição médica, associada à compreensão de que a recusa baseada na ausência legal e contratual da cobertura do tratamento e/ou de tratamento experimental não encontram amparo na jurisprudência, à nulidade da cláusula contratual de restrição da cobertura contratual, bem como à justificativa da ré de produzir prova pericial para demonstrar que o procedimento pleiteado não tem eficácia superior aos tratamentos disponíveis, levam a concluir que a autora conta com o direito à tutela jurisdicional pleiteada, impondo-se a confirmação daquela concedida em caráter provisório.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Obrigação de Fazer proposta por Tatihane Galvão Crisóstomo em face da UNIMED Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, a fim de confirmar o pedido concedido em sede de tutela provisória de urgência e, assim, ordenar à ré que assegure à autora o tratamento de saúde constante da prescrição médica, consistente em custear a estimulação magnética transcraniana necessária e de declarar abusiva a negativa ao pedido de tratamento, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, levando em conta a natureza e importância da causa e o tempo restrito de atuação, assim como a nenhuma complexidade da demanda. Declaro, por fim, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo previsto no art. 242 da CNGC, arquive-se com baixas e anotações de estilo. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de julho de 2022. JONES GATTASS DIAS Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento
12/07/2022, 15:05
Procedência
12/07/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 15:40
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:34
Publicação
03/09/2021, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 07:13
Expedição de documento
01/09/2021, 16:14
Ato ordinatório
01/09/2021, 16:12
Decurso de Prazo
28/08/2021, 04:45
Decurso de Prazo
20/08/2021, 07:02
Publicação
29/07/2021, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 04:26
Expedição de documento
27/07/2021, 14:17
Expedição de documento
27/07/2021, 14:17
Ato ordinatório
27/07/2021, 14:16
Ato ordinatório
26/01/2021, 17:23
Decurso de Prazo
06/12/2020, 05:48
Decurso de Prazo
06/12/2020, 05:48
Publicação
11/11/2020, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2020, 10:48
Publicação
10/11/2020, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 16:20
Expedição de documento
03/11/2020, 07:25
Mero expediente
03/11/2020, 07:25
Ato ordinatório
22/10/2020, 08:22
Expedição de documento
20/10/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 16:00
Remessa
20/10/2020, 16:00
Definitivo
25/07/2020, 20:10
Publicação
16/06/2020, 14:06
Expedição de documento
11/06/2020, 10:28
Expedição de documento
09/06/2020, 09:16
Entrega em carga/vista
12/12/2019, 10:18
Entrega em carga/vista
12/12/2019, 10:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/12/2019, 16:49
Publicação
22/10/2019, 16:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/10/2019, 15:35
Entrega em carga/vista
21/10/2019, 13:33
Expedição de documento
19/10/2019, 17:08
Mero expediente
17/10/2019, 18:28
Recurso Especial repetitivo
17/10/2019, 10:16
Entrega em carga/vista
25/09/2019, 13:57
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 10:53
Expedição de documento
02/09/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 16:51
Entrega em carga/vista
25/07/2019, 16:50
Entrega em carga/vista
17/07/2019, 15:26
Ato ordinatório
15/07/2019, 10:14
Publicação
10/07/2019, 08:22
Entrega em carga/vista
08/07/2019, 09:21
Expedição de documento
06/07/2019, 16:56
Mero expediente
05/07/2019, 16:56
Entrega em carga/vista
02/07/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 13:27
Entrega em carga/vista
26/06/2019, 13:25
Entrega em carga/vista
29/05/2019, 10:06
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 17:12
Entrega em carga/vista
21/05/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:08
Entrega em carga/vista
17/05/2019, 15:07
Publicação
12/05/2019, 09:09
Entrega em carga/vista
09/05/2019, 13:03
Expedição de documento
08/05/2019, 19:22
Convenção das Partes
07/05/2019, 18:36
Entrega em carga/vista
14/01/2019, 10:17
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 14:12
Entrega em carga/vista
02/10/2018, 14:53
Entrega em carga/vista
26/09/2018, 15:25
Publicação
19/09/2018, 11:47
Expedição de documento
18/09/2018, 12:16
Entrega em carga/vista
18/09/2018, 08:43
Outras Decisões
12/09/2018, 15:56
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 15:56
Entrega em carga/vista
16/08/2018, 15:32
Entrega em carga/vista
26/02/2018, 14:47
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 13:45
Expedição de documento
11/01/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 10:57
Entrega em carga/vista
26/10/2017, 15:34
Publicação
26/10/2017, 13:03
Expedição de documento
25/10/2017, 13:02
Mero expediente
18/10/2017, 15:44
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 14:13
Entrega em carga/vista
03/07/2017, 14:01
Processo devolvido à Secretaria
30/06/2017, 15:17
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 14:28
Expedição de documento
23/05/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 15:09
Publicação
12/04/2017, 13:03
Entrega em carga/vista
12/04/2017, 10:49
Expedição de documento
11/04/2017, 10:09
Outras Decisões
07/04/2017, 16:12
Entrega em carga/vista
05/04/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 14:27
Entrega em carga/vista
13/02/2017, 18:29
Entrega em carga/vista
13/02/2017, 16:19
Publicação
20/01/2017, 13:05
Expedição de documento
13/01/2017, 10:17
Expedição de documento
12/01/2017, 17:34
Petição (Contestação)
12/01/2017, 15:07
Expedição de documento
12/01/2017, 15:00
Entrega em carga/vista
06/12/2016, 18:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/12/2016, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 13:55
Conclusão (para despacho)
05/12/2016, 13:28
Entrega em carga/vista
27/10/2016, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 14:41
Entrega em carga/vista
19/10/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 14:34
Documento
14/10/2016, 15:13
Expedição de documento
11/10/2016, 16:11
Ato ordinatório
03/10/2016, 14:03
Ato ordinatório
03/10/2016, 14:02
Publicação
03/10/2016, 13:13
Expedição de documento
03/10/2016, 13:05
Expedição de documento
30/09/2016, 16:01
Entrega em carga/vista
30/09/2016, 13:12
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
28/09/2016, 13:44
Outras Decisões
28/09/2016, 13:44
Entrega em carga/vista
27/09/2016, 17:46
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 15:23
Entrega em carga/vista
26/09/2016, 15:46
Distribuição (sorteio)
26/09/2016, 15:14
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)