Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do retorno do autos.
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 18:17
Expedição de documento
02/08/2024, 18:17
Documento
19/07/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Egrégio Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente recurso e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por oportuno, retifique-se o registro e autuação no sistema eletrônico de segundo grau, a fim de que conste no polo ativo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e no polo passivo a segurada CLEONICE CASSEMIRA PEREIRA DA CUNHA. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do retorno do autos.
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 18:17
Expedição de documento
02/08/2024, 18:17
Documento
19/07/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Egrégio Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente recurso e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por oportuno, retifique-se o registro e autuação no sistema eletrônico de segundo grau, a fim de que conste no polo ativo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e no polo passivo a segurada CLEONICE CASSEMIRA PEREIRA DA CUNHA. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora
03/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2024, 12:46
Ato ordinatório
21/05/2024, 18:18
Petição (Contra-razões)
29/04/2024, 20:41
Publicação
08/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, o recurso de apelação foi protocolada no prazo legal. Certifico ainda que, faço expedir intimação a requerente, para no prazo legal, apresentar impugnação ao recurso de apelação. É o que me cumpre certificar.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 15:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:15
Publicação
02/02/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos n. 1001925-98.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por invalidez proposta por CLEONICE CASSIMIRA PEREIRA DA CUNHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, alega a autora estar incapacitada para o trabalho em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 31/03/2021, o qual ocasionou lesões no pé que a incapacitam para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. A decisão id. 124203855 recebeu a inicial, indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a produção de prova pericial. Citado, o requerido apresentou quesitos ao id. 124822755. O laudo médico foi colacionado aos autos (id. 132241759). A autarquia apresentou contestação, sustentando a ausência do cumprimento da carência para a concessão do benefício (id. 135453354). A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que se manifestou quanto ao laudo pericial sobredito, impugnando-o (fls. 91/97). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pretende a parte autora a condenação da Autarquia a fim de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, sendo o caso de incapacidade definitiva, a concessão de aposentadoria por invalidez, por entender que seu estado de saúde é grave, incapacitando-a de exercer atividade laboral e manter o seu próprio sustento. O auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, benefício de natureza transitória e precária, tratado no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos seguintes moldes: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz...”. O benefício em tela deve cessar quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, vejamos. “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última àquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Partindo-se de tais premissas legais, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença à parte autora. Com efeito, a qualidade de segurada foi cumprida, diante dos documentos acostados à inicial, especialmente o CNIS da autora, indicando a existência de contribuições previdenciárias à data do acidente. No tocante à carência, independente do cumprimento do requisito, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 26, da Lei 8.213/91. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: […] II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (sem grifo no original). Portanto, descabida a alegação de descumprimento do prazo de carência suscitado pelo réu. Quanto à incapacidade para o trabalho, a perícia médica concluiu que a requerente “apresenta diagnóstico de sequela de trauma no tornozelo esquerdo com tendinopatia. Há incapacidade laborativa total e temporária durante 4 meses. Deverá submeter-se uma nova perícia após esse período e apresentar exame complementar mais recente do tornozelo”. (Id. 132241759 ). Dessa forma, inexistindo incapacidade permanente não há que se falar em aposentadoria por invalidez, porém, sendo ela total e temporária, vislumbra-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. No que tange ao prazo indicado pela médica perita, verifica-se que a duração do benefício não deve ser imposta pelo Judiciário, uma vez que envolve uma série de questões, inclusive a realização de nova perícia para atestar a cessão da incapacidade outrora constatada. Assim, conclui-se que compete a autarquia-ré a cessão ou não do benefício, após realizar nova perícia. Frise-se, ainda, que o prazo fixado pela perita é baseado na hipótese em que a autora realize o tratamento médico informado, não sendo, necessariamente, comprovação de sua recuperação, a qual, aliás, é pouco provável, máxime em razão da inexistência de comprovação de que a autora está realizando tratamento médico, motivo pela qual entende este juízo que cabe a autarquia submeter a autora a exames médico-periciais a fim de constatar a necessidade de prorrogação ou cessação do benefício. Ademais, cumpre ressaltar que a fixação de termo final, em decisão judicial, para o benefício em questão também impõe alguns problemas práticos, como, por exemplo, quando a sentença é prolatada a expiração do prazo sugerido pela perita, deixando o segurado sem a possibilidade de pedir sua prorrogação na via administrativa. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DEFERIDA SEM A FIXAÇÃO DE DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1) Cinge-se a discussão acerca da necessidade de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença (DCB) concedido na decisão agravada. 2) A maioria das patologias demandam a realização de nova avaliação para, só então, verificar-se a alta previdenciária. Em outras palavras, não há como estabelecer-se um prazo fixo de cessação automática do benefício sem, antes, submeter o segurado a nova perícia. 3) A ausência de fixação de DCB não impede que a tutela provisória possa vir a ser modificada ou revogada no curso da ação, caso verificada eventual mudança das condições que ensejaram o deferimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081483208, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-08-2019). (TJ-RS - AI: 70081483208 RS, Relator: "Thais Coutinho de Oliveira", Data de Julgamento: 29/08/2019, "Décima Câmara Cível", Data de Publicação: "2019-09-05T03:00:00Z"). (sem grifo no original). Portanto, o prazo final do benefício fica a cargo da autarquia, devendo a parte autora se submeter a exames médico-periciais quando determinado pelo INSS. Por fim, no que tange ao termo inicial do benefício, este será a data do requerimento administrativo, qual seja, 10/08/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o requerido a CONCEDER o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 10/08/2021). Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, devendo ser observada eventual prescrição quinquenal. No mais, atendendo ao disposto no Provimento 80/2008 – CGJ, especifico as informações abaixo, necessárias à implantação do benefício. I - Nome do(a) segurado(a): Cleonice Cassemira Pereira da Cunha; II- Benefício concedido: Auxílio-doença; III - Renda mensal atual: salário-benefício; IV - Data de início do benefício: 10/08/2021; V - Data do início do pagamento: 30 dias, após o trânsito em julgado da sentença. Encaminhem-se também os documentos indicados no artigo 387 da CNGC, in verbis: "Na expedição de ofícios determinando a implantação de benefícios e pensões enviados ao INSS e outros órgãos públicos, deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados: I - do endereço do autor; II - da cópia do CPF, da carteira de identidade ou CTPS; III - da cópia da certidão de óbito, quando se tratar de pensão por morte e, na impossibilidade, pelo menos de documentos que identifiquem o autor da ação (RG, CPF, CTPS, nome, filiação, data e local de nascimento)”. Observe-se que os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E e com incidência de juros moratórios com taxa correspondente à remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021, ambos incidentes a partir da data em que devido cada pagamento (precedentes: STF - RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017; artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; e TJMT - N.U 0040871-10.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2021, Publicado no DJE 05/08/2021), e, a partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021. Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n. 9.289/96, artigo 1º, § 1º e Lei Estadual n. 7.603/2001. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas). Em atenção ao artigo 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos a instância superior para reexame necessário, mormente pelo teor da Súmula 111 do STJ que evidencia que o valor da condenação não engloba as prestações vincendas. Isento o INSS do pagamento das custas processuais, conforme Lei n° 9.289/96, art. 1º, §1º e Lei Estadual n° 7.603/2001. Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 18:46
Expedição de documento
31/01/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:00
Publicação
30/11/2023, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da apresentação do Laudo Pericial e da Contestação pela parte requerida, procedo a intimação da parte autora para apresentar a respectiva impugnação, bem como manifestar acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 28 de novembro de 2023.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 10:07
Ato ordinatório
28/11/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:38
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:03
Publicação
24/10/2023, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos n. 1001925-98.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de previdenciária para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária c/c pedido de tutela de urgência proposta por CLEONICE CASSEMIRA PEREIRA DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos. Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial com sua emenda. Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportuno consignar que, no caso em tela, é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato. No que concerne ao pleito de antecipação de tutela formulado pela parte autora, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, cumpre salientar que somente em situações excepcionais, nas quais se fazem presentes a probabilidade do direito e efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao segurado, será possível a concessão da tutela de urgência. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, podendo ser novamente apreciado no decorrer do feito, pois apesar da documentação apresentada, o pedido da parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC. Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino a realização de perícia antes da citação. Assim, em razão da suposta patologia que está acometido a parte requerente, nomeio a Dra. Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 11 de outubro de 2023, às 12h50min. Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça. Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal. Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados. Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que iniciou e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física, ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros)? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Por fim, em conformidade com a citada Recomendação Conjunta, intime-se o INSS para juntar aos autos o processo administrativo, bem como eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionadas as perícias médicas realizadas. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, 26 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 18:11
Expedição de documento
20/10/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:31
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 18:16
Decurso de Prazo
05/08/2023, 05:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:04
Mandado
28/07/2023, 14:43
Publicação
28/07/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:13
Publicação
28/07/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:13
Publicação
28/07/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos n. 1001925-98.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de previdenciária para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária c/c pedido de tutela de urgência proposta por CLEONICE CASSEMIRA PEREIRA DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos. Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial com sua emenda. Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportuno consignar que, no caso em tela, é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato. No que concerne ao pleito de antecipação de tutela formulado pela parte autora, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, cumpre salientar que somente em situações excepcionais, nas quais se fazem presentes a probabilidade do direito e efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao segurado, será possível a concessão da tutela de urgência. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, podendo ser novamente apreciado no decorrer do feito, pois apesar da documentação apresentada, o pedido da parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC. Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino a realização de perícia antes da citação. Assim, em razão da suposta patologia que está acometido a parte requerente, nomeio a Dra. Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 11 de outubro de 2023, às 12h50min. Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça. Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal. Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados. Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que iniciou e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física, ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros)? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Por fim, em conformidade com a citada Recomendação Conjunta, intime-se o INSS para juntar aos autos o processo administrativo, bem como eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionadas as perícias médicas realizadas. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, 26 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos n. 1001925-98.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de previdenciária para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária c/c pedido de tutela de urgência proposta por CLEONICE CASSEMIRA PEREIRA DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos. Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial com sua emenda. Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportuno consignar que, no caso em tela, é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato. No que concerne ao pleito de antecipação de tutela formulado pela parte autora, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, cumpre salientar que somente em situações excepcionais, nas quais se fazem presentes a probabilidade do direito e efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao segurado, será possível a concessão da tutela de urgência. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, podendo ser novamente apreciado no decorrer do feito, pois apesar da documentação apresentada, o pedido da parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC. Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino a realização de perícia antes da citação. Assim, em razão da suposta patologia que está acometido a parte requerente, nomeio a Dra. Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 11 de outubro de 2023, às 12h50min. Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça. Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal. Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados. Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que iniciou e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física, ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros)? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Por fim, em conformidade com a citada Recomendação Conjunta, intime-se o INSS para juntar aos autos o processo administrativo, bem como eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionadas as perícias médicas realizadas. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, 26 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 1001925-98.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de previdenciária para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária c/c pedido de tutela de urgência proposta por CLEONICE CASSEMIRA PEREIRA DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos. Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial com sua emenda. Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportuno consignar que, no caso em tela, é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato. No que concerne ao pleito de antecipação de tutela formulado pela parte autora, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, cumpre salientar que somente em situações excepcionais, nas quais se fazem presentes a probabilidade do direito e efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao segurado, será possível a concessão da tutela de urgência. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, podendo ser novamente apreciado no decorrer do feito, pois apesar da documentação apresentada, o pedido da parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC. Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino a realização de perícia antes da citação. Assim, em razão da suposta patologia que está acometido a parte requerente, nomeio a Dra. Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 11 de outubro de 2023, às 12h50min. Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça. Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal. Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados. Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que iniciou e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física, ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros)? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Por fim, em conformidade com a citada Recomendação Conjunta, intime-se o INSS para juntar aos autos o processo administrativo, bem como eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionadas as perícias médicas realizadas. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, 26 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 13:15
Expedição de documento
26/07/2023, 13:15
Expedição de documento
26/07/2023, 09:06
Expedição de documento
26/07/2023, 09:06
Gratuidade da Justiça
26/07/2023, 09:06
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:26
Publicação
20/06/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001925-98.2023.8.11.0010
Vistos, etc. CLEONICE CASSEMIRA PEREIRA DA CUNHA propôs a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, estar incapacitada para o exercício de atividade laboral. Requer o deferimento da tutela de urgência para que a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária lhe seja imediatamente concedida e, no mérito, que a autarquia seja condenada a implantar tal benefício. É o resumo do essencial. Decido. Compulsando a inicial e os documentos que a instruem, vislumbra-se que a parte autora não juntou aos autos o indeferimento do pedido na via administrativa. Consigne-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG, cujo tema teve sua repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento no sentido de que é imprescindível o prévio requerimento administrativo para a propositura de demandas requerendo a concessão de benefícios previdenciários. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...)2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (STF – RE 631240/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014) Desta forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a negativa do requerimento na via administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 13:35
Publicação
16/06/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001925-98.2023.8.11.0010
Vistos, etc. CLEONICE CASSEMIRA PEREIRA DA CUNHA propôs a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, estar incapacitada para o exercício de atividade laboral. Requer o deferimento da tutela de urgência para que a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária lhe seja imediatamente concedida e, no mérito, que a autarquia seja condenada a implantar tal benefício. É o resumo do essencial. Decido. Compulsando a inicial e os documentos que a instruem, vislumbra-se que a parte autora não juntou aos autos o indeferimento do pedido na via administrativa. Consigne-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG, cujo tema teve sua repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento no sentido de que é imprescindível o prévio requerimento administrativo para a propositura de demandas requerendo a concessão de benefícios previdenciários. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...)2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (STF – RE 631240/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014) Desta forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a negativa do requerimento na via administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito