Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 8010313-47.2011.8.11.0055.
REQUERENTE: MICHAEL ORTIGARA GOULART
REQUERIDO: EUZENIR IMOBILIARIA LTDA - ME
REU: EUZENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento De Sentença no qual o Exequente apresentou manifestação superveniente, trazendo novos elementos fáticos e documentais com o objetivo de demonstrar a existência de indícios relevantes de formação de grupo econômico, bem como a atuação de sócio de fato, com possível utilização de interpostas pessoas e confusão entre as esferas patrimonial e administrativa das empresas envolvidas. A controvérsia posta nestes autos não se limita a mero inconformismo com decisão anterior, mas revela, a partir das informações recentemente agregadas, um cenário que recomenda revisão do juízo anteriormente proferido, especialmente no que tange à decisão de ID. 170871181, que, à época, indeferiu o reconhecimento do grupo econômico, adotando postura de cautela diante do conjunto probatório então disponível. Ocorre que, com as novas informações prestadas, verifica-se que os elementos carreados aos autos não são mais meramente conjecturais, mas indicam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase incidental, a possível existência de unidade de direção, identidade de interesses, atuação coordenada e controle comum, ainda que não formalmente declarado nos registros societários. Registre-se que, para fins de instauração e regular processamento do incidente, não se exige prova plena, bastando a presença de indícios suficientes e verossímeis, o que, no presente caso, resta atendido. A apuração aprofundada deve ocorrer justamente no âmbito do incidente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, acolhem-se as informações prestadas, reconhecendo-se que os novos elementos alteram substancialmente o panorama fático-jurídico anteriormente analisado, impondo a revogação da decisão de ID. 170871181, a fim de permitir o regular prosseguimento do incidente, com a devida participação de todos os possíveis envolvidos. Impõe-se, ainda, a observância estrita do devido processo legal, especialmente no que se refere à citação das partes indicadas, garantindo-se que aquelas que ainda não foram citadas o sejam regularmente, bem como que aquelas já validamente citadas tenham sua situação processual preservada, sem necessidade de repetição de atos. Assim, DETERMINO A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO das pessoas físicas e jurídicas apontadas, observada a efetiva realização das citações pendentes. Após a regular citação, CONCEDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para que os citados se manifestem especificamente acerca do incidente, podendo produzir defesa, documentos e requerer provas que entenderem pertinentes. Na sequência, apresentadas ou não as manifestações, intime-se o Exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as defesas apresentadas. Cumpridas tais etapas, voltem conclusos os autos, para JULGAMENTO DO INCIDENTE, o qual deverá ser apreciado de forma conjunta com a análise da existência (ou não) do grupo econômico, à luz de todo o conjunto probatório produzido. Tal condução prestigia os princípios da efetividade da execução, do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito, evitando-se decisões prematuras ou dissociadas da realidade fática revelada no curso do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito