Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001954-09.2022.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: JF Ferramentas Ltda. Executada: Maquiplan - Locação de Maquinas Eireli (Maquiplan - Locação de Maquinas). Vistos, etc. Preambularmente, da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o pleito exequendo formulado na manifestação de (Id.222560574) é pertinente, assim, hei por bem em deferir o pedido e, via de consequência, determino a busca de bens da parte executada, através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS EM NOME DO EXECUTADO. CABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. I - Considerando o princípio da efetividade da execução, bem como o insucesso de outras diligências feitas na tentativa de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, mostra-se cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e já disponibilizada aos juízes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. II - Recurso provido” (TJ-MG - AI: 27083725420228130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 31/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023) (grifo nosso). Lado outro, consigne-se que o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em nome da parte executada em datas consecutivas. Assim sendo, analisando os termos do petitório retro, em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da parte executada, no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 13 de abril de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001954-09.2022.8.11.0003.
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, manifeste-se sobre os documentos em anexo, bem como, recolha as taxas referentes as consultas realizadas, nos termos da Lei Estadual nº11.077/2020, sob pena de extinção Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 05 de maio de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.