Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001870-46.2020.8.11.0013..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
EXECUTADO: N P LOCADORA DE VEICULOS LTDA, NATALIRDES NEVES DE CAMPOS, PAULO VICTOR HIDENOBU HASHIMOTO LEITE
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA em face de N P LOCADORA DE VEICULOS LTDA, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 7.112,90, correspondente aos honorários advocatícios fixados em seu favor O Exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 1001381-07.2020.8.11.0013, em trâmite na 2ª Vara Cível de Comodoro-MT. Pois bem. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil: “Ressalvadas as hipóteses de insolvência do devedor, o credor tem o direito de promover a execução contra o devedor universalmente, para cobrar do patrimônio do devedor a satisfação de seu crédito.” Nos termos do consignado expressamente no artigo 831 do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. A penhora de “direito e ação”, conhecida como “penhora no rosto dos autos”, não afeta bens específicos do patrimônio do executado, senão aqueles que, ao fim da demanda, eventualmente lhe forem “adjudicados” ou vierem a lhe caber, presente o disposto nos artigos 857 e 860 do Código de Processo Civil: Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. O que se tem, nesse tipo de constrição, é mera expectativa que sequer pode ser estimada financeiramente, na medida em que não é possível antecipar o resultado da demanda. Não é necessário, portanto, que haja título executivo judicial formado previamente para a realização da penhora no rosto dos autos, basta que o executado tenha expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em que se requer a medida. O procedimento, embora não previsto expressamente no CPC, é amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência, com base no poder geral de cautela do juízo e no art. 139, inciso IV, do CPC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a validade e eficácia da denominada penhora no rosto dos autos, como medida que visa a constrição de crédito de titularidade do executado, decorrente de ação judicial em curso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. EXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES.1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, uma vez que cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedentes.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1589228 / RS, Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142), T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 28/03/2021, Data de Publicação: 05/04/2021) No caso em apreço, restou suficientemente demonstrado o inadimplemento do débito exequendo, bem como a existência de crédito de titularidade da parte executada perante outro juízo (2ª Vara Cível da Comarca de Comodoro-MT), o que justifica a adoção da medida postulada como forma de assegurar a utilidade da presente execução. Dessa forma, verifica-se presente a utilidade da constrição, eis que direcionada a crédito identificado, líquido, e vinculado a processo judicial em curso, com potencial de satisfazer o débito executado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo Município de Pontes e Lacerda, para DETERMINAR a inclusão, no feito judicial de nº 1001381-07.2020.8.11.0013, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Comodoro-MT, de ordem judicial que assegure a reserva do montante de R$ 7.112,90, valor correspondente ao crédito do exequente, oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais. Expeça-se ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Comodoro-MT, solicitando a anotação da presente penhora no rosto dos autos do referido processo, com a devida ciência às partes daquele feito, bem como a informação de eventual levantamento ou pagamento do crédito pela parte executada. Cumpram-se as diligências necessárias. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito