Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000435-97.2021.8.11.0014..
AUTOR: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA
REU: CLARO S.A.
APELANTE: BANCO SAFRA S/A APELADA: ESPAÇO SECURITIZADORA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE à SITUAÇÃO FÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade apenas tem espaço nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Não se enquadrando a hipótese dos autos na situação descrita no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, deve a verba sucumbencial ser fixada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, utilizando-se as balizas descritas no artigo 85, § 2º do mesmo diploma legislativo. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. TJ-GO - 4498123920158090051. Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 30/11/2023. Com efeito, inexistindo na r. sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o não conhecimento dos embargos é medida que se impõe.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em ID. 131858021, alegando a existência de omissão e obscuridade na r. sentença. Em ID. 132041966, a parte autora impugnou os embargos de declaração. Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou ainda, corrigir erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC.
No caso vertente, pela fundamentação invocada, verifico que não prospera as alegações do embargante, já que a sentença não foi omissa no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. Segue entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0449812.39.2015.8.09.0051 3ª CÂMARA CÍVEL
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a pretensão neles deduzida, conforme preconiza o artigo 1022, I, II do CPC, mantendo assim a sentença como está lançada, e determino seu integral cumprimento. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito