Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001419-84.2021.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADILSON DA SILVA LOPES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista a que a parte executada concordou expressamente com os cálculos complementares (principal e/ou honorários advocatícios sucumbenciais) apresentados pela parte exequente (ID 227626400), HOMOLOGO-OS, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Preclusa a presente decisão, observando-se as disposições contidas no artigo 535, §3º, do CPC, e com base no artigo 100, caput, da Constituição Federal e Resolução n.º 115 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino a EXPEDIÇÃO de PRECATÓRIO ou RPV, direcionada ao Tribunal Regional Federal da 1º Região, observando-se as diretrizes dispostas Resolução Presi 32 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual instituiu o sistema eletrônico de requisições de pagamento – e-PrecWeb como meio oficial e exclusivo para emissão de ofícios requisitórios (precatórios e RPVs) de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública. 3. Anoto que a requisição de pagamento deverá ser emitida em duas guias separadas, sendo uma em nome da parte beneficiária, e outra em favor do patrono (honorários sucumbenciais). 4. Sobre a RPV ou precatório expedido, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 11 da Resolução n. 458/2017, do Conselho de Justiça Federal. 5. Transcorrido o prazo in albis, ou havendo das partes manifestação favorável, proceder-se-á a assinatura dos ofícios requisitórios (RPV ou Precatório), bem como a remessa imediata ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, via sistema e_PrecWeb, nos termos da Resolução Presi 32 do TRF1. 6. Ante o depósito da Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbenciais, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do causídico, liberando-se a integralidade do valor vinculado ao processo, com os respectivos acréscimos legais. 7. Aguarde-se o pagamento da RPV/PRECATÓRIO em arquivo provisório, com as respectivas anotações. 8. Com a chegada da informação do pagamento da RPV ou precatório, DÊ-SE NOVA VISTA à parte exequente, para que requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito