Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MYRIAN PAVAN SCHENKEL PROCESSO n. 1002313-27.2017.8.11.0037 Valor da causa: R$ 185.610,45 ESPÉCIE: [Acessão]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 915, - ATÉ 1745/1746, PORTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-300 POLO PASSIVO: Nome: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA CARIOCA EIRELI - ME, CNPJ: 14.484.074/0001-55 Endereço: Av. Cuiabá, nº 1139, Centro, Primavera do Leste, Av. Cuiabá, nº 1139, Centro, Primavera do Leste, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 Nome: CARLOS CHAGAS DOS SANTOS, CPF: 000.238.707-70 Endereço: RUA FELÍCIO, 104, VIDIGAL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22452-230 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para tomar ciência acerca da sentença, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 185.610,45 (cento e oitenta e cinco mil seiscentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, certifique-se.Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.Intimem-se.Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.Myrian Pavan SchenkelJuíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KATIUSCIA SANDRA RAMOS SILVA, digitei. PRIMAVERA DO LESTE, 17 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
1002313-27.2017.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. CONSTRUTORA E IMOBILIARIA CARIOCA EIRELI - ME e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA CARIOCA LTDA - ME, MARCIELE TRAMPUSCH e CARLOS CHAGAS DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos. Afirma que, em abril de 2017, os requeridos emitiram Contrato de Abertura de Credito – BB Giro Empresa Flex sob o nº 329.013.730, no valor de R$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais) com vencimento final da operação em 23 de abril de 2017. Sustenta que, para adimplemento do Contrato, os requeridos se comprometeram ao pagamento do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex, em 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, exigidas nas datas base mensais, consecutivas, correspondendo cada uma delas, nas datas dos seus respectivos vencimentos, ao resultado da divisão do saldo devedor, pelo numero de prestações mensais a pagar. Aduz que os requeridos deixaram de efetuar os pagamentos devidos referentes ao aludido contrato, sendo que o valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 185.610,45 (cento e oitenta e cinco mil seiscentos e dez reais e quarenta e cinco centavos). Assim, pugna para que seja constituído de pleno direito o título executivo judicial. Com a inicial, vieram documentos. No id nº 10271815, a requerida MARCIELE apresentou embargos, apontando, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de outorga marital, impugnação ao valor da causa. No mérito, pugnou pela sua exclusão do polo passivo, vez que saiu do quadro societário antes da contratação que deu origem à dívida dos autos, pugnando, assim, Impugnação aos embargos no id nº 12170663. No id nº 75510615, citação por edital de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA CARIOCA LTDA - ME e CARLOS CHAGAS DOS SANTOS. No id nº 96809815, exceção de pré-executividade, pelo curador especial. No id nº 105609893, manifestação à exceção de pré-executividade. No id nº 114931063, rejeição da exceção de pré-executividade. No id nº 109411824, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. Há preliminares pendentes de análise. Aponta a inépcia da inicial, a qual, por sua vez, não merece guarida, haja vista que não há que se considerar inepta a inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa. Ademais, a exordial é clara e permitiu o pleno exercício de defesa pelos requeridos, de modo que o acolhimento da preliminar não se coaduna com os anseios de uma justiça efetiva e voltada à preservação do direito material. Ainda, não há se falar em ilegitimidade de parte que compareceu à agência, espontaneamente, e assinou o contrato representando a empresa. O processo, como instrumento do direito material, não pode se servir de formalidades para inviabilizar o acesso ao julgamento de mérito, razão pela qual afasto a referida preliminar. No tocante à ausência de outorga marital e o instrumento seria nulo, constato, após a análise do contrato, que que tanto a embargante como o embargado CARLOS se declararam como solteiros, não havendo que se falar no dever do banco em buscar a veracidade do estado civil declarado pelas partes. Logo, não pode agora beneficiar-se de sua própria torpeza, querendo invalidar transação em que dolosamente omitiu seu estado civil. Quanto à impugnação ao valor da causa, é sabido que cabe ao impugnando apontar o valor que entende correto. No caso dos autos, o impugnante apenas sustenta que deveria ser realizada a revisão do contrato, sem indicar as cláusulas ilegais nem o valor que entende correto. Assim, não há como se conhecer da preliminar. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Insta consignar que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Analisando os autos, verifico que os requeridos CONSTRUTORA E IMOBILIARIA CARIOCA EIRELI - ME e CARLOS CHAGAS DOS SANTOS foram devidamente citados por edital, sendo-lhes nomeado curado especial. Contudo, não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não obstante o reconhecimento da revelia, o que, por si só, já faz gerar a presunção de veracidade do direito alegado pelo requerente,
no caso vertente, verifico que a matéria constitutiva do direito apresentado aos autos pela parte requerente conduz à procedência do pedido. Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Nessa toada: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE FIRMA INDIVIDUAL EXTINTA - EXCLUSÃO DA FIRMA INDIVIDUAL DO POLO PASSIVO - PROCURAÇÃO OUTORGADA DE FORMA GERAL, PARA TODOS OS FEITOS. - Mesmo com a posse de cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução, é possível propor ação monitória fundada neste título. - Se a firma individual indicada como ré já se extinguiu seu nome deve ser excluído do processo. - Não há necessidade de na procuração outorgada aos advogados constar o nome da pessoa em face da qual os interesses do outorgante estão sendo representados. (TJ-MG - AC: 10540100025308001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 24/03/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017) Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I e II, que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, a requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, vez que, em sede de ação monitória, desincumbiu-se de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova de escrita”, o que ocorreu mediante a apresentação do instrumento de crédito, devidamente assinado pelos requeridos (id nº 8233312), bem como, os extratos e demonstrativos de débito. De outro lado, conforme salientado supra, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor. Pelos documentos juntados, não resta dúvida de que os requeridos contrataram o serviço realizado pelo requerente e não adimpliram com o pagamento. Ademais, incumbe a parte requerida a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o qual deixou de demonstrar. Por fim, considerando que o valor da dívida está atualizado, os juros e correção monetária deverão incidir a partir do ajuizamento. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DÍVIDA LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – PRECEDENTES DO STJ - DÉBITO ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENCARGOS DEVIDOS A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO. Estando o feito monitório lastreado em dívida líquida e com vencimento certo, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, se a dívida cobrada já foi corrigida pela instituição financeira até a data do ajuizamento da ação, é de rigor que a correção monetária e os juros de mora, sobre ela incidentes, sejam calculados a partir da data propositura do feito monitório, de modo a evitar a incidência de juros e de correção monetária em duplicidade e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa. (N.U 0007932-28.2012.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021) Assim, considerando as lições colimadas, o pedido do requerente merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 185.610,45 (cento e oitenta e cinco mil seiscentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito